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Instrumentos híbridos
  • Renato Coelho
  • maio 2, 2016
  • Captação de recursos, Bimestral, Informe, Edição 149
  • . captação de recursos, instrumentos híbridos

Patrocínio - Stocche Forbes
Em geral, pessoas jurídicas podem captar recursos por meio da emissão de ações ou de títulos representativos de dívidas. O titular de instrumentos de capital detém participação societária, e seu retorno vem do recebimento de dividendos. Já o detentor de instrumentos de dívida tem interesse como credor e é remunerado por juros.

Como alternativas para as empresas captarem recursos existem os denominados instrumentos financeiros híbridos (ou compostos, na acepção técnica), que contêm elementos de capital e de dívida. São exemplos de instrumentos híbridos determinados tipos de ações preferenciais resgatáveis (equity com característica de dívida) e certas dívidas perpétuas (dívida com característica de equity).

A classificação como instrumento patrimonial ou passivo financeiro determina a forma pela qual dividendos ou juros são contabilizados. Dividendos de ações identificadas como passivos devem ser reconhecidos como despesa e juros; instrumentos de dívida com características de capital devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.

A despeito da classificação contábil, do ponto de vista jurídico capital e dívida não se confundem. Nesse contexto, a natureza dos rendimentos do acionista é sempre de dividendos, independentemente da forma de contabilização; do mesmo modo, cabe ao credor receber juros, ainda que, contabilmente, os instrumentos sejam tratados como patrimoniais.

Para fins societários, o direito aos dividendos decorre de participação societária, é pago de forma variável ou fixa (conforme deliberação de assembleia) e é residual, apurado após o confronto de todas as receitas e despesas (inclusive prejuízos acumulados). Por sua vez, o direito aos juros decorre de uma operação creditícia, é pago em quantia fixa ou percentual fixo e é preferencial aos acionistas, inclusive no caso de liquidação da companhia.

No universo tributário, os efeitos são também classificados conforme a natureza jurídica do pagamento. Para dividendos, a existência de renda é incerta, não há dedutibilidade para fins de IRPJ/CSLL e não há incidência de IRRF. Com relação aos juros, a existência de renda é certa, há dedutibilidade e, como regra, há IRRF.

Vale dizer, no entanto, que a diferença de tratamento contábil e jurídico de instrumentos híbridos tem gerado certa controvérsia. Se o valor pago ao titular das ações for contabilizado como despesa, pode não haver lastro suficiente para o pagamento de “dividendos” se a companhia não tiver lucros ou reservas — o que pode inclusive ensejar responsabilidade dos administradores. Igualmente, não haveria compatibilidade entre o valor de capital social previsto no Estatuto Social e o registrado contabilmente, o que pode gerar distorções no momento em que houver redução de capital ou sua utilização para absorção de prejuízos.

Para o caso de dívidas registradas como equity, não há, teoricamente, uma conta de patrimônio líquido adequada para a sua contabilização — considerando a definição jurídica do que deve ser alocado para as contas de capital social, reserva de capital e reserva de lucros.

Assim, muito embora exista uma demanda por esses títulos por parte dos emissores, dos investidores e do mercado em geral, ela acaba de certa forma reprimida pelas ainda existentes incertezas jurídicas relacionadas à utilização dos títulos híbridos pelas companhias.


*Renato Coelho ([email protected]) e Renato Stanley ([email protected]) são, respectivamente, sócio e associado sênior do Stocche Forbes Advogados


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