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Caso Dasa enseja regras para as ofertas hostis de controle

, Caso Dasa enseja regras para  as ofertas hostis de controle, Capital AbertoDesde o dia 10 de fevereiro, a Dasa tem dono. Edson de Godoy Bueno, ex-proprietário da Amil, arrematou 38,33% das ações da rede de laboratórios. Somada à fatia de 23,5% que ele já detinha, a participação conferiu ao empresário, em conjunto com a ex-esposa, 61,92% do capital votante da companhia. Episódios como esse, em que um acionista assume o controle de uma empresa de capital disperso, ainda são raros no mercado de capitais brasileiro e, por isso mesmo, merecem atenção. A oferta lançada por Bueno revelou um entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre as tomadas hostis de controle até então desconhecido pelo mercado.

O acionista anunciou que compraria a Dasa em dezembro passado, ao lançar o edital de uma oferta pública de aquisição (OPA) específica para compra de controle. A modalidade está prevista no artigo 257 da Lei 6.404 e é regulada pelo inciso 5o da Instrução 361. Na ocasião, informou que a oferta só teria eficácia se a adesão lhe rendesse uma porção de mais de 50% das ações. No meio do caminho, porém, Bueno decidiu deixar essa condição de lado e publicar novo edital, se comprometendo a comprar qualquer quantidade de ações. A CVM entrou em cena afirmando que as coisas não funcionavam bem assim.

De acordo com a autarquia, o compromisso de comprar o controle é um requisito irrevogável, segundo a lei. E, mais do que isso, o “controle”, no caso, não pode ser entendido como disperso: é preciso que seja majoritário, ou seja, composto de ao menos 50% do capital mais uma ação. A interpretação foi recebida com surpresa por vários advogados, pois a lei afirma apenas que a oferta deve ter por objeto “as ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle”. Em nenhum momento faz referência ao controle majoritário.

Para a CVM, no entanto, é fundamental separar uma coisa da outra, a fim de que os investidores percebam exatamente as pretensões do adquirente. Tanto que, se o ofertante apresenta uma oferta genérica e consegue obter o controle, ele deve abrir mão das ações excedentes, na visão da autarquia. No caso de Bueno, a solução indicada pela CVM foi a unificação de duas OPAs: uma para aquisição do controle majoritário; e outra genérica, regulada pelo inciso 4o da Instrução 361.

A decisão foi alvo de uma saraivada de críticas. Uma consequência adversa da unificação é a limitação à tempestividade do negócio: nas ofertas duplas, é preciso obter uma autorização prévia da CVM. A exigência visa garantir que os direitos dos acionistas da empresa-alvo sejam resguardados. No caso de uma oferta hostil, o trâmite burocrático acaba por reduzir o fator surpresa. Além disso, advogados defendem que nem a OPA específica para aquisição de controle exige a compra do controle majoritário nem a OPA genérica impõe limite de ações a serem adquiridas. Para as próximas ofertas hostis, contudo, o recado da CVM está dado: caberá ao comprador decidir — e divulgar — exatamente que parcela da companhia pretende abocanhar.

Ilustração: Eric Peleias


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