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Título híbrido combina equity e dívida e confere flexibilidade ao emissor

, Bem-casado, Capital AbertoInstrumentos híbridos de equity e dívida têm sido uma fonte importante de financiamento para bancos, seguradoras e outras companhias no exterior, desde a década de 90. No Brasil, ainda são pouco utilizados, provavelmente em razão da inexistência de regulamentação sobre o tema até recentemente. Em 2007 e 2008, no entanto, o Banco Central do Brasil estabeleceu os requisitos para a inclusão desses instrumentos híbridos no Nível 1 do Patrimônio de Referência dos bancos brasileiros, o que pode estimular seu uso no País. Por isso, o momento é propício para conhecer as suas principais características, vantagens e diferenças entre a nova regulamentação nacional e a de outros países.

MERCADO INTERNACIONAL — Instrumentos híbridos são comumente estruturados na forma de dívida, com algumas características de equity, tais como a baixa preferência creditícia num eventual concurso de credores, a não cumulatividade de encargos não pagos e um termo de prazo longo ou perpétuo. São principalmente utilizados como uma forma alternativa e flexível de fortalecer o balanço patrimonial do emissor, tornando-se um importante componente da estrutura de capital de instituições financeiras. Estas, por sinal, são responsáveis pela emissão de quase 70% dos híbridos no mundo. Seguradoras e outras empresas corporativas, bem como estatais sem acesso ao mercado de ações, respondem pelo restante das emissões. A maioria dos investidores são europeus e norte-americanos.

VANTAGENS — Embora sejam instrumentos de dívida originalmente, os títulos híbridos visam a obter um tratamento de equity para atender a certos fins, principalmente regulatórios, corporativos, contábeis e/ou fiscais, e de rating. Consequentemente, acabam por compreender características de equity conforme as demandas do emissor e as regras aplicáveis.

O principal estímulo para a emissão de instrumentos híbridos está na possibilidade de os bancos, em determinados casos, utilizá-los como capital de Nível 1 do Patrimônio de Referência, com a finalidade de melhorar o capital regulatório. Emissores também fazem uso de instrumentos híbridos por razões corporativas. Normalmente, não é necessária a aprovação dos acionistas para o pagamento de juros (enquanto, por exemplo, o pagamento de dividendos para detentores de ações ordinárias depende de tal aprovação), não há direitos de preferência para subscrição e nem diluição na estrutura de capital.

Além disso, dependendo das características, as agências de rating podem classificar sua emissão parcial ou integralmente como equity para fins de cálculo da alavancagem financeira do emissor, mesmo que tais instrumentos estejam sujeitos a tratamento contábil diverso. A agência Moody’s, por exemplo, desenvolveu, em 2005, um manual chamado toolkit, para determinar os critérios da classificação.

Emissores utilizam esse instrumento para:

• aumentar o índice de retorno sobre ativos: a emissão pode ampliar os recursos e o capital de giro da companhia sem, necessariamente, aumentar o denominador do índice de retorno sobre ativos;
• reduzir o custo de capital: a inclusão de uma eventual desalavancagem por meio de refinanciamento de dívidas mediante a emissão de instrumentos híbridos pode ser uma forma de reduzir o custo de capital.

Um dos principais fatores canalizadores dos instrumentos híbridos tem sido a possibilidade de deduções de tributos em relação aos juros pagos por eles, o que geralmente não ocorre com aqueles caracterizados como equity. No entanto, dada a existência da figura dos juros sobre o capital próprio no Brasil, a importância dessa vantagem é reduzida no País.

Por fim, a classificação contábil dos instrumentos híbridos, como equity ou dívida, varia de acordo com as características específicas de cada instrumento e também com as práticas contábeis aplicáveis.

Instrumento não requer aprovação de acionistas para pagamento de juros e nem direitos de preferência na subscrição

NÍVEL 1 DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA — Os bancos, como forma de proteger os seus depositários e credores, estão sujeitos a regulamentação governamental que exige a manutenção de uma base de capital adequada. A finalidade é garantir a solvência, mesmo quando sofram perdas. O regulador mais importante da área, o Comitê da Basileia de Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision, sigla em inglês), divide o capital regulatório dos bancos em Nível 1, Nível 2 e Nível 3 do Patrimônio de Referência. O capital de Nível 1 é o que fornece maior proteção aos depositários e credores.

As ações ordinárias são a forma primária de composição do Nível 1. Constituem o instrumento com menor preferência ou mais subordinado da estrutura de capital no caso de liquidação e, além disso, os primeiros a absorver as perdas do emissor. O Comitê da Basileia e a maioria dos principais reguladores internacionais aceitam de alguma forma a inclusão de instrumentos híbridos no Nível 1, desde que contenham as seguintes características de equity:

• sejam perpétuos e resgatáveis pelo emissor somente após cinco anos da emissão, com a respectiva aprovação do órgão regulatório;
• não tenham preferência creditícia num eventual concurso de credores (com exceção da preferência em relação às ações ordinárias) ou garantia;
• sejam não cumulativos quanto a encargos não pagos;
• estejam aptos a absorver perdas;
• reservem discricionariedade para a administração decidir sobre o pagamento ou não da remuneração (dividendos ou juros).

Em razão das características descritas nos três últimos pontos, houve uma recente migração de instrumentos híbridos para financiamentos em forma de equity. Em meio à recente crise financeira, principalmente os bancos têm emitido ações para tentar melhorar “a qualidade de capital”. O aumento do investimento e o controle de governos em bancos de grande porte geraram a percepção, pelos investidores, de que existe um risco de esses governos optarem por não efetuar o pagamento da remuneração, que é opcional nos instrumentos híbridos. As agências de rating avaliam potenciais ajustes nas notas de risco desses papéis. No Brasil, por enquanto, o aumento do controle governamental para com os potenciais emissores foi ínfimo, o que não deverá afetar de forma substancial esse risco.

REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA — O Banco Central brasileiro estabeleceu os requisitos para a inclusão dos instrumentos híbridos no Nível 1 do Patrimônio de Referência dos bancos. Trata-se de um importante passo, que acrescentou uma alternativa de fonte de financiamento aos bancos brasileiros e outros tipos de emissores. Os requisitos previstos na regulamentação brasileira, em sua vasta maioria, seguem os padrões estabelecidos pelo Comitê da Basileia e pelos mercados internacionais, com exceção das seguintes exigências:

• proibição de pagamento de remuneração (dividendos ou juros) associada aos instrumentos híbridos enquanto não efetuada a distribuição de dividendos referentes às ações ordinárias no mesmo exercício financeiro; e
• intervalo mínimo de dez anos entre a data de autorização para a integração do instrumento ao Nível 1 do Patrimônio de Referência e a data do primeiro exercício da opção de resgate.

Essas exigências não têm respaldo na maioria das legislações estrangeiras, como nos Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Também não se encontram entre aquelas sugeridas pelo Committee of European Banking Supervisors (CEBS), em março de 2008. Regras divergentes dos padrões internacionais podem dificultar o desenvolvimento do mercado brasileiro de instrumentos híbridos. Elas abrem uma brecha para que investidores estrangeiros exijam uma compensação pelo aumento do risco em comparação com os títulos internacionais.


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