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Ao acionista, o poder
Regulador prepara o terreno para que minoritários assumam as rédeas das companhias de capital disperso

Numa visita recente a Nova York, o diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Marcos Barbosa Pinto foi abordado por um juiz: “O Brasil está mudando de um regime de sociedades de capital concentrado para um de capital disperso. Quem vai assumir o controle dessas companhias?”, perguntou o magistrado, já lançando algumas hipóteses para a resposta. “Serão os administradores? Ou vocês vão confiar no Judiciário?” No sistema norte-americano, conhecido por suas corporações desprovidas de acionistas controladores, os administradores têm grande poder sobre os rumos das empresas. O Judiciário, palco de muitas disputas societárias, também tem um papel crucial. O juiz norte-americano sugeriu a Barbosa Pinto que quem tomasse o bastão, no caso brasileiro, fosse a CVM, pois é “conhecedora do mercado”. O diretor deu seu palpite: “O acionista vai assumir o controle da companhia.”

Barbosa Pinto narrou o episódio durante um seminário do Instituto de Direito Societário de Direito Aplicado (IDSA), em 20 de maio. Sem esconder o tom populista da resposta ao juiz, o diretor da CVM afirmou que, a seu ver, “não há alternativa”. “Mesmo em uma companhia sem controlador, vamos ter e precisar que o acionista exerça algum papel”, reforçou. Embora sejam minoria no Brasil, empresas de capital disperso começaram a surgir depois da pulverização das ações da Lojas Renner, em 2005.

Esse novo papel do acionista seria o de supervisor das atividades da administração. “É óbvio que não é fácil acompanhar e controlar um negócio”, reconheceu o diretor. Toda vez que um acionista age para tentar modificar alguma coisa, melhorar a empresa, evitar uma fraude ou trocar um administrador, incorre em custos que ele mesmo tem de bancar, embora o benefício seja dividido entre todos. Numa lógica perversa, quanto mais disperso for o capital, menores serão os benefícios colhidos por esse acionista ativista e, portanto, menores serão seus incentivos. “Por isso precisamos de regras para garantir que esse novo controle seja exercido”, concluiu Barbosa Pinto.

As iniciativas da CVM têm preparado o terreno para esse cenário. “Temos procurado criar condições para que tenhamos no Brasil um regime de propriedade dispersa, em que os acionistas possam realmente supervisionar a companhia”, disse o diretor, citando algumas das mais importantes medidas tomadas nos últimos anos. As Instruções 480 e 481 são as mais evidentes nesse sentido. A primeira, ao impor uma série de obrigações de disclosure para companhias que captam recursos publicamente, tem o objetivo de fornecer a principal arma para o acionista: informação. “Sem informação não existe atuação consciente”, teorizou Pinto. A 481 vai além disso, diminuindo os custos de quem tenta mobilizar votos para uma assembleia e assegurando o direito dos acionistas de incluírem candidatos próprios ao conselho na proposta da administração.

Mas talvez o maior passo que a CVM possa dar para que os acionistas supervisionem as companhias abertas, na avaliação do diretor, seja incentivando um mercado livre para a transferência de controle no Brasil. Em sua opinião, o risco de uma aquisição hostil em uma companhia de propriedade dispersa é o melhor incentivo para que os administradores atuem de maneira eficiente, no interesse de todos os acionistas, e não em benefício próprio. “O voto do acionista com o pé (expulsando os administradores) ou com o bolso (vendendo as ações) pode ser muito mais efetivo”, disse. A reforma (atualmente em audiência pública) da Instrução 361, que regulamenta as ofertas públicas de aquisição, adota esse conceito.


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