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Alguém lembrou do investidor
Nova Lei de Falências ignora participação do acionista minoritário

 

Como é do conhecimento de todos, encontra- se em tramitação no Senado o Projeto de Lei conhecido como “Nova Lei de Falências”, que introduz relevantes alterações no procedimento atual de concordata. Este instrumento legal cria uma nova realidade para o sistema falimentar brasileiro, com a substituição da liquidação da empresa em dificuldade financeira pela sua recuperação. Adotado nas economias mais avançadas, o projeto visa manter a empresa como um instrumento da economia, gerando receitas tributárias, previdenciárias, empregos e riquezas para o país.

De acordo com o projeto, a empresa inadimplente apresenta um plano de recuperação, detalhando as ações operacionais, estratégicas, mercadológicas, administrativas e financeiras que pretende adotar para sua reabilitação, além dos recursos que serão gerados neste processo e sua aplicação para quitação do endividamento. O plano é enviado ao comitê formado por credores com direitos reais de garantia, quirografários e trabalhistas. Após análise, o comitê pode aprovar o plano ou apresentar sugestões.

Muitos são os personagens dessa história: funcionários, clientes, bancos, seguradoras, fornecedores, fisco e acionistas. Diversos segmentos da economia estão se movimentando no sentindo de apresentar sugestões visando o aperfeiçoamento do projeto ora em discussão.

Nota-se aí, porém, a ausência de um importante personagem: o acionista minoritário. Ele não foi objeto de nenhuma menção no Projeto de Lei e tampouco tem se mobilizado através dos seus órgãos de classe. Por suas características, o acionista é o último credor na linha de preferência. Quando realiza o investimento, está plenamente consciente dos riscos que assume, inclusive com relação à preferência no recebimento de créditos. Todavia, isso não justifica sua ausência do processo, muito menos exclui sua possibilidade de prestar uma relevante contribuição.

Importante citar que o acionista minoritário muitas vezes está representado pela figura de pessoas físicas, seja individualmente ou através de participações em fundos de investimentos ou de previdência. Dessa forma, o acionista minoritário, que possui suas economias aplicadas em ações, está completamente alijado. A seguir, cito algumas propostas para estimular a sua presença no processo de recuperação de empresas.

Comitê de Credores estabelecido pela nova lei não prevê a inclusão do acionista nas negociações

PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE CREDORES – Conforme mencionado anteriormente, esse comitê é composto pelos credores com direitos reais de garantias, os quirografários e os trabalhistas. O Comitê de Credores é figura fundamental dentro do processo de recuperação de empresas, sendo responsável pela aprovação do plano de reestruturação para que esse produza seus efeitos jurídicos, bem como pelo acompanhamento de sua execução, com autoridade para propor alterações. Por sua importância, o Comitê de Credores deveria incluir todas as classes de credores.

Não é admissível, portanto, o esquecimento, pelo legislador, da inclusão do acionista minoritário no Comitê de Credores. Com certeza, sua presença possibilitaria a visão de um credor que privilegiaria a recuperação dentro do espírito da manutenção da atividade econômica da empresa, se contrapondo à visão mais imediata de alguns dos credores. Exatamente por se tratar de um investidor de longo prazo, o acionista minoritário estaria em condições de propor ações de recuperação que, ao invés de maximizar a realização de créditos, consideraria a manutenção da atividade econômica, atendendo plenamente ao espírito da nova legislação.

AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS – A Lei das Sociedades Anônimas já prevê alguns direitos aos acionistas detentores de mais de 5% do capital votante, tais como a instalação do conselho fiscal e a convocação de assembléia geral. Seria apropriado ampliar os atuais direitos dos acionistas minoritários quando a empresa apresenta evidentes sinais de declínio. Atualmente, a maioria das empresas de capital aberto tem a sua gestão confiada a administradores profissionais, sendo que estes podem postergar a adoção de medidas necessárias à recuperação da empresa, seja porque não conseguem visualizar essa necessidade, dado seu envolvimento na rotina da empresa, seja para preservar sua reputação.

Aos acionistas minoritários, poderiam ser concedidos instrumentos na legislação que lhes possibilitassem, de maneira rápida e efetiva, intervir quando a empresa apresentasse sinais evidentes de deterioração econômica. Por exemplo, pelo acompanhamento do resultado econômico da empresa, o acionista minoritário poderia ter o direito de solicitar que a administração preparasse um plano de recuperação econômica a ser aprovado pela assembléia geral.

Indícios de queda de rentabilidade seriam motivos para o acionista minoritário pedir um plano de recuperação

Indícios como queda constante da rentabilidade, projeções não atingidas, declínio de caixa, perda de participação de mercado e não distribuição de dividendos poderiam ser argumentos para a solicitação de um plano de recuperação de empresas por parte do acionista minoritário. Dessa forma, mais do que preservar seu investimento, poderia o minoritário atuar como agente preventivo da deterioração da situação econômica da empresa. Todos sabem que o processo de recuperação de empresas apresenta mais alternativas e maior possibilidade de sucesso – além de causar menos trauma – quando implementado no início da trajetória de declínio.

SOLICITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES – A Nova Lei de Falências prevê a manutenção do sócio controlador e dos administradores na condução da atividade empresarial sob a fiscalização do Comitê de Credores, se for o caso, ou do administrador judicial, exceto quando da ocorrência de alguns fatores também previstos na Lei. Entende-se, dessa maneira, que a solicitação da substituição dos administradores, quando em infração aos fatores previstos na legislação, é uma atribuição do Comitê de Credores ou do administrador judicial. Novamente, o acionista minoritário foi deixado à margem desse processo. No entanto, o ideal seria que o acionista minoritário pudesse, com base nos itens previstos na Lei, solicitar o afastamento do sócio controlador e dos administradores diretamente ao Judiciário.

Esse é um alerta quanto à exclusão do acionista minoritário no processo de discussão da Nova Lei de Falências e, principalmente, quanto à ausência de mobilização para garantir seus direitos. É fundamental, neste momento, provocar o início do debate, pois certamente outras ações ainda podem ser sugeridas visando preservar o investimento do acionista minoritário.

Portanto, em nome do fortalecimento do mercado de capitais, bem como para preservar a poupança de pessoas físicas, faz-se necessário que as entidades representativas dos acionistas minoritários se posicionem para preservar seus interesses dentro do projeto da Nova Lei de Falências.


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