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Ainda falta incentivo fiscal
Governo precisa fazer a sua parte para estimular investimentos em private equity

Muito oportuna a Instrução nº 391 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamenta os Fundos de Investimento em Participações e incentiva a atividade de venture capital e private equity no Brasil. Tais modalidades de investimento contribuem para a promoção do fortalecimento do empreendedorismo e do mercado de capitais brasileiro, em especial pela possibilidade de diversificação de investimentos em ativos pelos fundos de pensão brasileiros. A exemplo do que ocorre atualmente nos Estados Unidos, esse fundos poderiam destinar, aproximadamente, 5% de sua carteira de investimentos para a atividade de private equity.

Mas existe ainda muito trabalho a ser realizado. Para começar, é necessária uma ampla reforma tributária, fiscal e legal focada no incremento do processo empreendedor somada à simplificação dos trâmites burocráticos para criação de novas empresas e registro de investimentos estrangeiros no País. Essa iniciativa irá diminuir o elevado custo do capital e reduzir a dificuldade de acesso ao capital sentida pelo pequeno empreendedor, motivando o surgimento de novos negócios e a ampliação do mercado de capitais nacional.

Não há regime específico de tributação aplicável aos fundos de private equity, sendo a tendência a aplicação do regime de tributação dos fundos de investimento fechados, previsto pela Instrução Normativa SRF 25/01. Ou seja, tributação na fonte das alíquotas de 15% a 20% no caso de alienação de quotas, dependendo se o quotista é pessoa física ou jurídica, e 20% no caso de amortização ou resgate de quotas, independentemente se pessoa física ou jurídica, sempre calculada sobre a diferença positiva que exceder o custo da aplicação.

Quando da criação das primeiras sociedades de capital de risco (Resolução CMN 1184/86), que tinham por objeto social exclusivo a aplicação de capital em ações ou quotas de pequenas e médias empresas, havia o incentivo da isenção de imposto sobre o ganho de capital na alienação de quotas ou ações adquiridas há mais de cinco anos. O benefício foi revogado em 1988, caindo em desuso esse veículo societário.

É cristalina a necessidade de diferenciação entre investimentos de curto prazo e de longo prazo, para fins de tributação, na medida em que estes últimos são os assim chamados “investimentos saudáveis”, geradores de riqueza e de empregos para o País. O capital de risco é, sem dúvida, o mecanismo adequado para investimento em empresas emergentes.

O objetivo de retorno desses veículos de investimentos é de longo prazo, proporcionando fontes alternativas de recursos para expansão e fomento do mercado de capitais, culminando com um evento de abertura de capital (“IPO”) ou trazendo capital para expansão de companhias com ações de baixa liquidez no mercado.

Enorme esforço de conscientização está sendo desenvolvido pelos agentes integrantes do setor de private equity, incluindo Finep, ABCR, ABRAPP e demais instituições, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para, em parceria, fomentar a atividade no Brasil, que já coleciona um número considerável de casos de sucesso tanto para investidores como empresas investidas.

Segundo os investidores e gestores de empresas de Private Equity, a estimativa é de que as oportunidades para empreender e explorar novos negócios no Brasil continuarão a crescer neste e nos próximos anos, particularmente nos setores de tecnologia de ponta e de alto crescimento, como software de serviços, biotecnologia, e-commerce e internet, entre outros.


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