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Termo de compromisso: para que te quero?
13/10/2014
  • Raphael Martins
  • outubro 13, 2014
  • Sem categoria
  • . CAPITAL ABERTO, mercado de capitais, D&O, Termo de compromisso, multa, generalização do TC, irregularidade

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

O jornal Folha de S. Paulo noticiou que um executivo da Petrobras teria proposto à CVM o pagamento de R$ 500 mil para celebrar um termo de compromisso (TC). O valor é o habitual; o proponente, também. Segundo a reportagem, seria a quarta proposta apresentada por ele tendo por objeto infração relacionada à falha na divulgação ao mercado de informação relevante. Situações como essa deveriam acender sinal amarelo para a eficiência deste instrumento.

O TC é uma espécie de acordo entre a CVM e um particular que teria praticado alguma irregularidade no mercado de capitais. Em decorrência dele, o órgão regulador deixa de punir e o proponente, em troca, cessa a prática da atividade irregular e indeniza os prejuízos causados. Quando comparada com a aplicação de uma sanção de multa, pouca diferença faz para a CVM se a “indenização” entra no caixa como multa ou como contraprestação no acordo. A segunda opção, considerando apenas o aspecto financeiro, evitaria o desperdício de recursos administrativos (pessoas e materiais), permitindo maior eficiência em sua gestão.

Há, entretanto, dois aspectos colocados equivocadamente em segundo plano.

Ao contrário do que ocorre com o regulador, para o particular há diferenças entre pagar o termo ou a multa. Na grande maioria dos casos de TC propostos por administradores de companhias abertas, o respectivo pagamento é coberto por um seguro específico (o D&O), que, por limitação legal, não cobre o pagamento da multa. Isso significa que o valor do termo de compromisso não sai de seu bolso, ao contrário da multa. Nesse caso, tanto faz para o proponente oferecer-se a pagar muito ou pouco, uma vez que a conta é repassada a terceiro. Ou seja, o TC é um instrumento pouco eficiente para desestimular a reiteração de condutas irregulares.

Além disto, há na sanção uma dimensão simbólica que não é alcançada pelo TC — tanto para o ofensor quanto para o mercado. Para aquele, representa um juízo definitivo de reprovação de seu comportamento e um desestímulo mais eficiente para que ele não se repita. Para o mercado, além de mais adequada para balizar o comportamento esperado dos demais participantes, a multa permite melhor avaliação do perfil do profissional sancionado.

O TC não deve ser menosprezado, uma vez que se trata de relevante instrumento de política de regulação de mercado. Não deve se transformar, entretanto, no destino comum de todas as práticas irregulares. O processo de generalização no seu uso, tal como vem sendo feito, parece desprezar suas limitações congênitas e pode provocar distorções no mercado de capitais.


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