Um assunto comum, principalmente quando se fala de uma empresa que cometeu ilícito, é a responsabilidade do auditor independente. Vale a pena observar o que diz a regulação a esse respeito.
Cumpre a ele, nos termos do que prescreve a Resolução CFC 1.203, de 2009 — que aprova a norma brasileira de contabilidade (NBC) TA 200 e dispõe sobre os objetivos gerais desse profissional e a condução da auditoria em conformidade com normas aplicáveis à profissão —, executar os procedimentos técnicos estabelecidos na regulamentação a que se submete. Ele deve elaborar parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis da entidade auditada, consoante os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.
A própria NBC TA 200 deixa também evidente que o parecer emitido pelo auditor independente resulta da aplicação dos procedimentos técnicos definidos pela regulamentação, conforme critérios adotados pelo próprio auditor em cada caso. A regra denomina essa prática de “julgamento profissional”.
Ou seja, a diretriz reconhece que o auditor deve empregar o “treinamento, conhecimento e a experiência relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, contábeis e éticas, na tomada de decisões informadas a respeito dos cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria”.
Assim, não se pode falar num procedimento único, exato e irreparável de auditoria, mas em possíveis condutas a serem empregadas pelo auditor, dentro de limites regulamentares e conforme as avaliações e interpretações subjetivas de cada auditor no caso concreto.
Tendo realizado os testes que tenham lhe parecido mais adequados, à luz das normas técnicas aplicáveis, o profissional acaba por emitir seu parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis auditadas.
Assim, não há dúvidas sobre o real objetivo do auditor independente: verificar a adequação das demonstrações contábeis que lhe são apresentadas e elaborar parecer refletindo o resultado de sua análise.
Esclareço, neste passo, que a análise do auditor sobre a pertinência das demonstrações contábeis elaboradas a pedido dos administradores da companhia, não o torna corresponsável pela prática de atos que possam violar a legislação em vigor — ainda que ele, auditor, não tenha se apercebido da prática irregular.
Com efeito, eventual erro ou omissão do auditor quanto à existência, na entidade auditada, de prática irregular por parte de acionista ou administrador da aludida entidade, não o torna solidariamente responsável pela indenização da perda derivada do ilícito praticado.
O auditor apenas responde quando atua de forma negligente, descumprindo as regras e os procedimentos que se devem observar durante a execução dos serviços prestados ao respectivo contratante.
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