Pesquisar
Close this search box.
Quando o Estado reparte o bolo e escolhe o pedaço
11/11/2014
, Quando o Estado reparte o bolo e escolhe o pedaço, Capital Aberto

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

Em tempos de empresas estatais “desgovernadas”, uma sugestão de leitura é o livro Evolução do direito societário: lições do Brasil, de Mariana Pargendler. Indicado como finalista do prêmio Jabuti de 2014, o livro aborda, entre outros temas, a forma como o Estado vem exercendo (disfuncionalmente) o duplo papel de acionista controlador e regulador do mercado de capitais.

No caso brasileiro, desde o século 19 até os dias de hoje, sempre que é chegada a hora de repartir o bolo e escolher o pedaço, o Estado controlador não tergiversa antes de pegar o maior. Em uma linguagem menos metafórica, as regras de proteção das minorias acionárias tendem a ser flexibilizadas ou revogadas sempre que se colocam de encontro com o interesse do poder público de ampliar a apropriação dos benefícios decorrentes do controle.

O exemplo mais escandaloso foi, sem dúvida, a reforma de 1997. No contexto das privatizações, com o objetivo de reduzir a dívida pública, ela excluiu: 1. o direito de retirada dos acionistas dissidentes no caso de cisão; e 2. o direito de venda conjunta dos ordinaristas minoritários pelo mesmo preço pago ao bloco de controle pela sua alienação. O caso recente mais relevante foi a capitalização da Petrobras, operação cujo conjunto de maldades com os demais acionistas da estatal não cabem neste simples comentário.

A adaptação da legislação para acomodar os interesses estatais (ao custo dos interesses minoritários privados) sempre encontra defensores. Seus argumentos vão desde a prevalência do interesse público sobre o particular até à demonização do investidor privado. O lado perverso desse processo é que as estruturas expropriativas criadas pelo Estado e para o Estado, a partir de situações específicas, permanecem como direito positivo ou viram precedentes. Com isso, o que era casuístico passa a ser a regra geral e, assim, transforma-se em instrumento para que controladores privados ampliem o processo de apropriação de valor das companhias abertas.

Nessa qualidade, alerta Mariana, “como a legislação societária exige, em princípio, a participação igualitária nos lucros da empresa por todos os acionistas, em direta proporção à sua participação acionária, os benefícios privados do controle serão tão maiores [para os controladores] quanto menos efetiva for a proteção jurídica aos investidores minoritários”.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.