
Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula
Em tempos de empresas estatais “desgovernadas”, uma sugestão de leitura é o livro Evolução do direito societário: lições do Brasil, de Mariana Pargendler. Indicado como finalista do prêmio Jabuti de 2014, o livro aborda, entre outros temas, a forma como o Estado vem exercendo (disfuncionalmente) o duplo papel de acionista controlador e regulador do mercado de capitais.
No caso brasileiro, desde o século 19 até os dias de hoje, sempre que é chegada a hora de repartir o bolo e escolher o pedaço, o Estado controlador não tergiversa antes de pegar o maior. Em uma linguagem menos metafórica, as regras de proteção das minorias acionárias tendem a ser flexibilizadas ou revogadas sempre que se colocam de encontro com o interesse do poder público de ampliar a apropriação dos benefícios decorrentes do controle.
O exemplo mais escandaloso foi, sem dúvida, a reforma de 1997. No contexto das privatizações, com o objetivo de reduzir a dívida pública, ela excluiu: 1. o direito de retirada dos acionistas dissidentes no caso de cisão; e 2. o direito de venda conjunta dos ordinaristas minoritários pelo mesmo preço pago ao bloco de controle pela sua alienação. O caso recente mais relevante foi a capitalização da Petrobras, operação cujo conjunto de maldades com os demais acionistas da estatal não cabem neste simples comentário.
A adaptação da legislação para acomodar os interesses estatais (ao custo dos interesses minoritários privados) sempre encontra defensores. Seus argumentos vão desde a prevalência do interesse público sobre o particular até à demonização do investidor privado. O lado perverso desse processo é que as estruturas expropriativas criadas pelo Estado e para o Estado, a partir de situações específicas, permanecem como direito positivo ou viram precedentes. Com isso, o que era casuístico passa a ser a regra geral e, assim, transforma-se em instrumento para que controladores privados ampliem o processo de apropriação de valor das companhias abertas.
Nessa qualidade, alerta Mariana, “como a legislação societária exige, em princípio, a participação igualitária nos lucros da empresa por todos os acionistas, em direta proporção à sua participação acionária, os benefícios privados do controle serão tão maiores [para os controladores] quanto menos efetiva for a proteção jurídica aos investidores minoritários”.
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Tags: CAPITAL ABERTO mercado de capitais Estado privatizações bloco de controle Minoritários capitalização da Petrobras Evolução do direito societário: lições do Brasil Mariana Pargendler Encontrou algum erro? Envie um e-mail
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