Poucos ambientes são tão hostis quanto a assembleia geral. Não bastassem as dificuldades para comparecer, habilitar-se, entender o que está acontecendo durante a reunião e ter acesso ao que foi decidido, algumas companhias, não satisfeitas, chegam ao preciosismo sádico de agendá-las no meio de feriados, fins de semana ou qualquer outra data que desestimule presenças indesejáveis. De acionistas, é claro…
A CVM enfrenta o desafio de implementar a primeira reforma séria que pode alterar essa situação. Já não era sem tempo. Para tanto, foi lançada audiência pública com o objetivo de regulamentar a participação e a votação a distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas.
O grande mérito da proposta em discussão é viabilizar essa atividade remota sem pirotecnias cênicas nem demandas que impliquem em custos ou procedimentos burocráticos desnecessários para o investidor. Há três sugestões principais.
A primeira é permitir o voto prévio à distância por meio do preenchimento de uma espécie de cédula de voto (chamada “boletim de votação”) que contém as matérias submetidas à assembleia e as possibilidades de voto. Simples assim. Por meio dela, o acionista poderá manifestar sua decisão sem a necessidade de comparecer ao conclave fisicamente ou por representante legal. Bastará que ele encaminhe o formulário pelos caminhos apropriados.
A segunda medida, em linha com o que já havíamos sugerido noutra oportunidade, é utilizar a estrutura de intermediários (custodiantes, depositários centrais e escrituradores) para não somente transmitir os boletins de votação como, também, garantir que o responsável por preencher e remeter o boletim é o titular das ações votantes. Trata-se, portanto, de uma medida que conferirá higidez ao sistema de participação a distância.
Finalmente, propõe-se tornar obrigatória a divulgação de mapas de votação. Inicialmente, um mapa preliminar, com os votos recebidos a distância até o início da assembleia; ao fim, o quadro completo, somando estes aos votos proferidos na reunião. Aqui, além de informação importante para a compreensão do resultado e da própria dinâmica da deliberação, trata-se de medida salutar para verificar-se a ocorrência de interferências indevidas por acionistas impedidos de participar em alguma das deliberações.
Há, naturalmente, espaço para aprimoramento da minuta proposta. A sugestão que causa maior desconforto é aquela que exige determinada parcela de ações dos sócios interessados em incluir uma proposta no boletim de votação. Ora, se basta uma ação para que o acionista apresente uma proposta durante a assembleia geral, por que ele não poderia fazê-lo pelo mesmo canal que os demais acionistas com maior participação? Não encontramos nenhuma justificativa para a discriminação.
Esse e outros pontos que precisam ser aprimorados, entretanto, não desmerecem a iniciativa da CVM — apenas tornam mais importante a participação e as discussões na audiência pública. Evidentemente, os mais puristas irão alegar que viabilizar o engajamento dos acionistas a distância desqualifica os debates que ocorrem durante a reunião e antes das deliberações. Esses puristas certamente nunca participaram de uma assembleia geral, pelo menos não eu uma companhia aberta brasileira…
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 9,90/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui