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Levando as propostas a sério
20/1/2015
, Levando as propostas a sério, Capital Aberto

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

No debate sobre a apresentação de propostas para as assembleias gerais, o Brasil ainda está engatinhando. Enquanto aqui se discute quem pode incluir propostas em um boletim de votação e por que meios se pode fazê-lo, nos Estados Unidos o debate já evoluiu para os limites da responsabilidade daquele que apresenta uma proposta.

No caso mais recente, questiona-se o comportamento do prestigiado Shareholder Rights Project (SRP), da Universidade Harvard, na defesa de determinada política estatutária para as companhias abertas. Apenas para contextualizar, diferentemente do que ocorre em nosso país (mandato único para os membros do conselho de administração), nos Estados Unidos são comuns os mandatos intercalados. Nessa dinâmica, renova-se apenas parte das cadeiras a cada votação. Nenhum acionista, portanto — em estruturas de capital pulverizado —, consegue promover a renovação total ou majoritária do conselho num único exercício.

São ainda objeto de muita discussão as vantagens e desvantagens dessa prática. Por se posicionar contra, o SRP tem utilizado mecanismos de apresentação de propostas por acionistas para advogar o fim dos mandatos intercalares, tendo sido muito bem-sucedido na empreitada.

Ocorre que um diretor da SEC e um professor de Stanford questionaram publicamente se, ao apresentar suas ideias para os demais acionistas ou para os conselhos de administração, o grupo de Harvard estaria induzindo-os a erro por — segundo alegam — apenas subsidiar a proposta com dados que a favoreçam. Embora existam pesquisas recentes a contestar as informações apresentadas nesse contexto, os autores do trabalho alegam que isso vem sendo omitido. Estaria o SRP faltando com um dever de lealdade aos administradores e acionistas da companhia? Seria ele obrigado a apresentar os dois lados da questão proposta?

A discussão esbarra em questão fundamental, ainda não muito bem definida: em que consiste uma proposta? Sua própria denominação levaria a crer que se trata da opinião do proponente a respeito de determinada matéria, mas ela é mais que isso. Trata-se do conjunto de informações sobre o que está sendo submetido, com base no qual se subsidiará a tomada de decisões.

Tudo leva a crer que se caminhará para o entendimento de que a elaboração de propostas, seja por administradores, seja por acionistas, com informações incompletas, tendenciosas ou que possam induzir terceiros a erro é ilegal. Isso na medida em que, além do legítimo interesse do proponente na aprovação da matéria apresentada, há um dever mais amplo de boa-fé ou fiduciário que inibe esse tipo de comportamento oportunista.


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