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Interpretação da CVM sobre venda de unidades de hotéis está correta
21/5/2014

A crescente oferta de venda de unidades imobiliárias em hotéis em construção, acopladas a contrato de locação, mediante o recebimento de uma renda variável, fez com que a CVM, a meu ver acertadamente, tenha configurado a aludida operação como oferta de contrato de investimento coletivo.

Independentemente da estrutura adotada pelos empreendedores, a CVM entende que os contratos celebrados com os adquirentes dessas unidades asseguram a eles o direito de participar nos resultados do empreendimento, configurando, assim, a oferta pública de valor mobiliário de que trata o inciso 9, do artigo segundo, da Lei 6385/76. Registro que a CVM tem se disposto a discutir com os empreendedores uma solução que não prejudique a concretização do negócio.

Com efeito, como demonstra a decisão proferida pelo colegiado da autarquia, já divulgada em seu site, a CVM dispensa o ofertante de registro, assim como a própria oferta, desde que determinadas premissas necessárias à adequada proteção ao investidor sejam observadas.


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