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Instrução Normativa 1.397: essa doeu (mas o antídoto veio rápido) — Parte II
07/10/2013
, Instrução Normativa 1.397: essa doeu (mas o antídoto veio rápido) — Parte II, Capital Aberto

Eliseu Martins*/ Ilustração: Julia Padula

Bem, entre mortos e feridos, salvaram-se quase todos. Ufa!!!

Depois de toda a perplexidade e de todo o susto, o secretário da Receita Federal esclareceu que houve equívoco na redação da instrução normativa (IN) e que não haverá, absolutamente, a tal dupla contabilidade. Haverá a devida retificação da instrução com a emissão de uma Medida Provisória (MP).

E o ministro da Fazenda determinou que não haverá efeitos tributários sobre os dividendos já distribuídos com base em lucros ainda não tributados, que há dedutibilidade nos juros sobre o capital próprio contábil conforme novas regras até 2013 e que os resultados de equivalência patrimonial não têm efeito tributário, mesmo que considerados sobre lucros também não tributados.

Mas o determinado pela IN passará, sim, a valer para 2014 em diante. Ou seja, daqui para a frente haverá tributação sobre lucro ainda não tributado que seja distribuído, o juro sobre capital próprio não se aplicará sobre lucro ainda não tributado constante do patrimônio líquido e somente não haverá efeito tributário sobre receita e despesa de equivalência patrimonial até o valor de resultados efetivamente tributados na coligada e controlada. Tudo a ser devidamente conferido com a emissão da MP que está sendo gestada.

Agora, que foi interessante ver o tamanho da movimentação, foi: CFC, Abrasca, Ibracon, Ibri, o primeiro presidente da CVM Roberto Teixeira da Costa, o senador Francisco Dornelles, o CPC, o deputado Alfredo Kaefer e muitos outros (perdoem-me não citar todos). E que foi reconfortante ver a reação do ministro Guido Mantega a essa movimentação, percebendo não só os problemas técnicos mas também os de natureza política e institucional, também foi. Valeu!

Tags: Capital Aberto, mercado de capitais, Receita Federal, Instrução Normativa 1397, dupla contabilidade, juros sobre capital próprio, lucro não tributado, equivalência patrimonial, medida provisória, Guido Mantega


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