O Brasil tem um regime diferenciado para as sociedades de economia mista (caso de Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, etc.). Ele permitiria ao poder público controlador afastar a empresa daquilo que seria do melhor interesse dela e “orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação”, de acordo com o artigo 238 da Lei das S.As.
O que isso significa, nem a CVM sabe bem. Até hoje, a autarquia nunca se propôs a entender e explicar os limites da atuação do Estado enquanto acionista controlador. Entretanto, a circunstância deve mudar com o julgamento de dois processos paradigmáticos:
O primeiro envolve a Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae), sociedade controlada pelo governo do estado de São Paulo que atua na geração de energia. No processo administrativo sancionador (PAS) RJ2012/1131, discute-se, entre outras questões, se o poder público poderia submeter a estatal a relações não comutativas com outras empresas por ele controladas. Segundo um relatório da CVM, estaria ocorrendo a “captação de águas realizada pela Sabesp em reservatórios pertencentes à Emae sem qualquer remuneração, afetando, inclusive, a geração de energia elétrica que faz parte de seu objeto social”.
O segundo caso diz respeito à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sociedade controlada pela União que atua na geração, na transmissão e na distribuição de energia. O PAS RJ2013/6635 analisa se as regras de impedimento de voto em conflito de interesse aplicam-se ao poder governamental. Conforme outro relatório da CVM, o governo federal aprovou a renovação antecipada de contratos de concessão entre ele próprio, como poder concedente, e a Eletrobras, enquanto concessionária. O ponto fundamental é que a renovação implicaria a adesão
da estatal a uma nova metodologia de cálculo (menos favorável para ela) da indenização devida pela União por investimento em bens ao fim da concessão.
Nos dois processos, o controlador justifica seu comportamento como uma legítima submissão da estatal ao atendimento do interesse público. Em ambos, o mercado encontra dificuldades em identificar de que maneira seria atendido o interesse público que justificou a criação das respectivas empresas. No fim deles, a CVM, ao balizar como o Estado deve exercer a sua função de controlador, irá reinventar a forma como devem ser geridas as estatais ou, ao menos, esclarecerá para os investidores onde é que eles estão se metendo.
Nota: O blogueiro advogou em ambos os processos citados neste comentário, representando o interesse de acionistas minoritários das duas companhias.
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