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Ativismo do investidor
18/09/2013

Todos aqueles que acompanham o mercado têm lido e ouvido comentários sobre a importância de o investidor desenvolver um comportamento mais ativo. Há reiteradas manifestações de incentivo ao aplicador, para que procure acompanhar mais de perto o desempenho das entidades investidas e adote, sempre que entender necessário, medidas que possam proteger os recursos aplicados. Assim, ele consegue evitar que medidas abusivas venham a ser adotadas pelos acionistas controladores e administradores das companhias e/ou pelos gestores de fundos de investimento de que o poupador seja cotista.

É importante o investidor saber que precisa ser adequadamente assessorado na escolha da aplicação — com as indicações da entidade em que os recursos serão aplicados (uma sociedade por ações ou um fundo de investimentos) e do valor mobiliário a ser adquirido (uma ação, ordinária ou preferencial, uma debênture ou uma quota de fundo, que pode ser imobiliário, de direitos creditórios, de ações, multimercado ou de renda fixa, mais conservador). Além disso, ele deve estar ciente de que não pode abandonar o investimento realizado.

Ao contrário, deve acompanhar o desempenho do investimento efetuado, cobrando, sempre que necessário, medidas para evitar a prática de abusos ou a ocorrência de desvios de caminho prejudiciais à performance esperada da aplicação feita.

Contudo, o aplicador não pode pretender, na defesa de seus interesses legítimos, obter ganhos que não foram prometidos e, portanto, inesperados, nem praticar atos e adotar medidas sabidamente improcedentes, com o objetivo de receber lucros a que não faz jus.

Quem investe deve ter sempre presente a necessidade de equilíbrio entre os direitos e os interesses dos agentes que atuam no mercado — sem que eles almejem obter ganhos indevidos em detrimento dos legítimos interesses de suas respectivas contrapartes.


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