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As ações “superpoderosas” nas companhias abertas
16/12/2014
, As ações “superpoderosas” nas companhias abertas, Capital Aberto

Raphael Martins*/ Ilustração: Julia Padula

No final de novembro, a revista Capital Aberto promoveu encontro do Grupo de Discussão Governança Corporativa (“Direitos desiguais” tratando das consequências da concentração dos direitos políticos e do anunciado fim da máxima: uma ação, um voto. Tema correlato e que ganhou destaque com o recente caso da abertura de capital da Azul é o da concentração dos direitos econômicos. Aqui, discute-se a emissão de ações preferenciais que conferem aos seus detentores grandes benefícios financeiros. Na falta de um termo que as diferenciem de seus pares, poder-se-ia chamá-las de ações “superpoderosas”.

Inicialmente, é importante compreender a espécie. Não são elas as ações preferenciais que conferem um benefício econômico de que não gozem ou maior que aquele das demais ações, mas que corresponda à compensação da perda de parte dos direitos políticos do acionista ou a alguma idiossincrasia da sociedade (falta de liquidez do ativo ou alto risco do negócio realizado, por exemplo). O que se chama de ações superpoderosas são aquelas cujo benefício econômico é incompatível com o grau de exposição ao risco do investidor, isto é, que dissocia o risco (a perda do capital investido) do benefício (o resultado econômico gerado), sem que a distorção encontre justificativa e corresponda aos dados da realidade.

Há duas preocupações aqui. A primeira refere-se à sua compatibilidade com uma companhia aberta. É bem verdade, como a CVM já decidiu, que a lei não proíbe expressamente a emissão das ações superpoderosas. Mas, além da visão mais literal, não é possível ignorar que a existência dessa espécie de ação vai de encontro ao próprio instituto da sociedade anônima de capital aberto.

Os institutos possuem premissas implícitas. Trata-se dos pressupostos que, embora não enunciados expressamente na lei, são essenciais à caracterização da

operação jurídica realizada. Exemplifique-se: a lei não diz que o preço, no contrato de compra e venda, deve guardar uma relação de comutatividade com o bem alienado. Trata-se de uma premissa implícita, sob pena de se estar camuflando algo diverso (por exemplo, uma doação).

No caso da sociedade anônima, é premissa implícita, construída a partir de experiências históricas, a equilibrada distribuição dos riscos e benefícios entre os sócios. Pois se trata de uma sociedade de capitais e não de pessoas. Nestas últimas, eventual distinção entre os sócios poderia ser justificada em decorrência de contribuições individuais à empresa. No caso da companhia aberta, caso o acionista exerça outra atribuição relevante dentro da sociedade (como diretor ou conselheiro de administração), ele o será remunerado como tal, motivo por que não se justifica a distorção em seu benefício como acionista.

Mas há ainda uma segunda preocupação: o impacto dessa iniciativa na vida societária. Afinal, se a boa governança corporativa envolve fundamentalmente a busca de um alinhamento entre os diversos interesses que integram a realidade acionária, a emissão de papéis que desequilibram os interesses dentro do grupo de sócios mostra-se problemática.

É certo que toda ação preferencial a conferir benefícios econômicos exclusivos já agrava o desequilíbrio, tanto que foi proibida no segmento de mais alto padrão de governança da BM&FBovespa. Mas, no caso da superpoderosa, a disparidade de interesses é tão exacerbada que os mecanismos institucionais não conseguem adequadamente corrigir a distorção, sendo impossível conciliar os interesses sociais com os diversos interesses acionários gerados. Noutras palavras, se são consideradas boas práticas aquelas que “preservem e otimizem o valor da organização”, tem-se nas ações superpoderosas um instrumento que não apenas retira o valor da organização para os demais acionistas (provavelmente os minoritários) como cria distorções incorrigíveis no exercício do poder acionário.

Se a moda pega, precisaremos de muita “imaginação institucional” para encontrar soluções que realinhem os interesses acionários dessas novas companhias abertas.


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