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O voto múltiplo é uma medida capaz de influenciar os rumos da companhia
  • João Laudo de Camargo
  • abril 1, 2013
  • Sem categoria, Edição 116


A companhia, sociedade empresarial, constitui um sistema composto de diferentes órgãos que desempenham funções específicas a serem exercidas por meio da fixação de atribuições, muitas vezes, indelegáveis. Tal sistema social possui algumas peculiaridades. Destacam-se, dentre elas, as regras de controle do poder, já que sua concentração indevida tende a resultar em distorções funcionais, comprometendo a eficiência da máquina empresarial.

Com o objetivo de abrandar o uso abusivo do poder, as boas práticas de governança corporativa recomendam fortemente a presença de membros independentes no conselho de administração, órgão fundamental para o correto funcionamento da organização e o atendimento ao interesse social. A Lei das S.As. valoriza a eleição de conselheiros de administração independentes, seja em separado, pelos acionistas desvinculados do controle, seja pela adoção do processo do voto múltiplo.

O voto múltiplo permite à organização ser administrada de forma mais democrática. Ele confere a cada ação tantos votos quantas forem as vagas disponíveis no conselho e permite que os votos sejam concentrados em um candidato ou dispersos em vários deles. Cabe ao presidente da mesa levar em consideração os acionistas presentes que podem participar da votação e a quantidade de vagas disponíveis para informar o mínimo de votos necessários para a eleição.

A concentração de votos em um único candidato (serão eleitos aqueles mais votados em um único turno) pode ser tratada como um jogo. O cacife do acionista é a quantidade de votos decorrentes das ações de sua titularidade. Tal qual um jogo, o voto múltiplo requer do acionista a adoção de uma estratégia que poderá envolver a concretização de alianças com outros minoritários para eleger o maior número possível de conselheiros. O direito de voto é exercido reservadamente, e o presidente da mesa recebe a totalidade dos votos de forma secreta. Após a apuração, o resultado da votação é apresentado.

Em razão dessas características, a lei estabelece como requisitos para a adoção do voto múltiplo que a solicitação seja feita pelos minoritários titulares de ações representativas de no mínimo 10% do capital votante até 48 horas antes da assembleia-geral. Isso permite que a companhia providencie a tempo o que for necessário para concretização do pedido. Ao tomar conhecimento da solicitação e verificar sua legalidade, recomenda-se que a companhia divulgue ao mercado que a eleição dos membros do conselho seja realizada por voto múltiplo. Assim, todo o colégio eleitoral terá condições de se preparar e fixar a estratégia a ser adotada.

Trata-se, sem dúvida, de fato expressivo para a vida social, pois influi diretamente na eleição do órgão. Dada a importância, a companhia deve divulgá-lo da melhor e mais rápida forma possível, permitindo que seus acionistas tenham tempo suficiente para se preparar para exercer seu direito de voto de forma mais efetiva e inteligente. A esse respeito, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manifestou o entendimento, recentemente, por meio do Ofício-Circular CVM/SEP/01/2013, de que o pedido de voto múltiplo deve ser divulgado por meio do Sistema IPE, na categoria “aviso aos acionistas”. Apesar de a autarquia não considerar o voto múltiplo como um fato relevante, a empresa deveria, sim, lançar mão desse recurso, tendo em vista tratar-se de uma ação com poder de influenciar os rumos da companhia, conforme descrito no artigo 2º da norma 358 da CVM.


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