O artigo 115 da Lei das S.As. é centro de brigas constantes no mercado de capitais. O dispositivo impede o voto do acionista controlador nos casos em que ele se beneficia particularmente da decisão ou quando seu interesse é conflitante com o da companhia. A dificuldade é cravar a configuração dessas situações. No dia 25 de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) voltou a enfrentar o tema, diante de aumento de capital da Eneva.
A Eneva (antiga MPX) é resultado da joint-venture entre o grupo EBX, do empresário Eike Batista, e a alemã E.ON. Em dificuldades financeiras, assim como outras integrantes do Grupo X, a geradora de energia teve seu plano de recuperação judicial aprovado por credores em abril. A operação de salvamento da companhia prevê a emissão de ações em duas etapas. Na primeira, a subscrição ficará por conta dos credores; na segunda, caberá à E.ON comprar os papéis. Insatisfeito com os termos do negócio, o Banco Clássico, responsável pelo fundo de ações Dinâmica, acionista da Eneva, recorreu à CVM.
Na visão do fundo, ainda que a primeira assembleia fosse para deliberar o aumento de capital e a subscrição com títulos de credores, a E.ON deveria ser impedida de votar. A área técnica da CVM concordou, mas apenas em parte. De acordo com a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a controladora estava autorizada a votar na deliberação do aumento de capital, mas impedida de se manifestar sobre a avaliação dos bens a serem usados pelos credores. O motivo é a existência de um contrato, denominado carta de confirmação de apoio, em que os credores se comprometeram a aprovar, numa segunda assembleia (quando já serão acionistas relevantes), outro aumento de capital, desta vez subscrito pela E.ON e também pago mediante integralização de bens. Por isso, a SEP entendeu que, se votasse no primeiro laudo, a companhia estaria aprovando de forma antecipada a avaliação dos seus próprios ativos.
O impedimento de voto da E.ON dividiu o colegiado da CVM. O presidente Leonardo Pereira acompanhou a área técnica por entender que existia um benefício indireto da controladora. Já o diretor Pablo Renteria discordou. Para ele, tanto o plano de recuperação judicial da Eneva quanto a carta de confirmação estabelecem apenas um roteiro de implementação de medidas. “Não vejo nessas disposições contratuais um acordo espúrio”, disse em seu relatório.
O desempate acabou nas mãos do diretor Gustavo Borba, nomeado no começo do mês passado. Ele acompanhou o entendimento da área técnica e do presidente. Observou que a proximidade da assembleia inviabilizava análise mais profunda da questão (o caso foi avaliado pelo colegiado em 25 de agosto e o encontro de acionistas, realizado dois dias depois.) Em sua manifestação de voto, reconheceu a existência de conflito numa análise formal (a priori), derivada do acordo prévio firmado entre as partes. Os diretores Luciana Dias e Roberto Tadeu, que completam o colegiado, não participaram da reunião. A E. ON, conforme a decisão do colegiado, não votou na assembleia.
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