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Receita prepara normativo sobre tributação de stock options
Ilustração: Grau 180.com.

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Nos últimos anos, as stock options transformaram-se numa espécie de campo minado. Do ponto de vista da governança corporativa, discute-se como calibrá-las para que estimulem a geração de valor para a companhia. Ao mesmo tempo, ponderações a respeito do custo dos planos ganham importância. Consolida-se cada vez mais o entendimento de que a concessão de stock options constitui uma forma de se remunerar os executivos. A natureza salarial tem seu ônus. Do bolso das companhias devem sair as contribuições previdenciárias; da carteira dos beneficiários, o imposto de renda. O debate promete esquentar, já que a Receita Federal prepara seu primeiro parecer normativo sobre o tema.

“A minuta do parecer está em discussão na comissão de tributação, em Brasília, e deverá ser publicada nos próximos meses”, diz Sonia Burlo, titular da delegacia especial da Receita Federal para pessoas físicas. O parecer será o primeiro documento público do fisco a respeito das stock options e servirá de guia para as futuras autuações. Segundo Sonia, a minuta está em linha com o ato normativo da Coordenação Geral de Programação e Estudos (Copes), área vinculada à subsecretaria de fiscalização da Receita. O dispositivo, não divulgado ao público, foi editado em 2013 e, até o momento, é a única orientação a respeito do tema.

De acordo com Sonia, a nota determina que a remuneração via stock options seja calculada a partir da diferença, a maior, entre o preço de exercício e o valor justo da opção na mesma data. Supondo que a companhia tenha concedido aos executivos o direito de comprar ações por R$ 10 cada uma, no dia 31 de dezembro, e que neste dia o valor justo de cada opção (estimado por métodos como o Black-Scholes ou o binomial) seja de R$ 15, a remuneração auferida será de R$ 5. Os impostos somente serão devidos se a opção for exercida em algum momento.

Com base nesse entendimento, Sonia explica que a tendência da Receita é cobrar das companhias as contribuições previdenciárias sobre os R$ 5; e, dos beneficiários das stock options, o registro do ganho salarial dos mesmos R$ 5 na declaração anual do Imposto de Renda.

O cálculo adotado pela Receita é polêmico. A tributação referente a salários só ocorre quando o preço do exercício (R$ 10) é inferior ao valor justo da opção na mesma data (R$ 15). Cabe ressaltar que esse valor justo se baseia em números obtidos por métodos usuais no mercado (como os já citados Black-Sholes e binomial), mas são estimativas. “O valor justo da opção é um verdadeiro exercício de futurologia”, observa Marcos Morales, da consultoria de remuneração Towers Watson. “É preocupante o uso desse método, que sabemos não ser perfeito, como base para pagamento de tributos”, ressalta. O receio é que a pouca objetividade do cálculo leve a manipulações e assimetrias no cálculo dos impostos devidos.

Também levanta dúvidas o método de relacionar o preço de exercício da opção com o valor justo da opção. Qual o sentido de comparar duas coisas tão diferentes? Sônia explica que, caso o funcionário exerça a opção, seu ganho patrimonial terá sido a diferença entre o valor que ele terá de desembolsar (R$ 10, no exemplo acima) e o valor da opção.

A segunda etapa a ser tributada será o ganho com a ação propriamente dito. Ainda no mesmo exemplo, se a ação valer R$ 30, o funcionário terá obtido um lucro de R$ 20, sobre o qual também incidirá o imposto de renda.


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