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Gestores fogem de ativos envolvidos em corrupção, com medo de herdar multas
  • Yuki Yokoi
  • outubro 15, 2017
  • Fusões e aquisições, Reportagens
  • . distressed assets, fusões e aquisições, M&A, investimento, Corrupção
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

“O Brasil não está conseguindo combinar o combate à corrupção com a preservação econômica”, avalia Demian Fiocca, sócio da Mare Investimentos. A gestora, capitaneada por esse economista que acumula passagens por grandes empresas e pela presidência do BNDES, recentemente se deparou no mercado com ativos colocados à venda por causa dos escândalos de corrupção ou que, ao longo do processo de avaliação do investimento, apareceram nas investigações. A Mare não comprou nenhum deles, embora Fiocca reconheça que em um dos casos a gestora esteve prestes a fazer o aporte.

Esse tipo de situação tornou-se comum no mercado de fusões de aquisições (M&A) no Brasil. Apesar de haver bons ativos à venda e investidores com recursos suficientes para comprá-los, os negócios não saem do papel — e a raiz do problema está na Lei Anticorrupção. A norma prevê duras sanções às empresas que lesam a administração pública — fraudar licitações e subornar agentes públicos são algumas das infrações previstas. Na busca por reparação, até os novos donos podem ter que pagar a conta.

Editada em 2013, a Lei Anticorrupção entrou em vigor no ano seguinte, mas alguns de seus pontos, como o cálculo de multas e a previsão dos acordos de leniência, só foram regulamentados em 2015. O arcabouço fornece as ferramentas para o governo responsabilizar as empresas corruptas, civil e administrativamente. A doutrina e a jurisprudência ainda escassas alimentam o medo da sucessão pecuniária. Para o mercado de M&A, o maior foco de incerteza é o artigo 4 da lei.

O dispositivo é claro ao afirmar que a responsabilidade persiste diante de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nas hipóteses de fusão e incorporação, o diploma estabelece que a responsabilidade da sucessora “será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido”. Se não houver recursos suficientes para o pagamento, os novos donos herdarão a obrigação de fazê-lo. As demais operações de reorganização societária não são citadas nesse trecho, mas a dúvida gerada pela omissão ganha corpo diante do poder do diploma. As multas decorrentes da Lei Anticorrupção podem chegar a 20% do faturamento bruto do ano anterior. Além disso, a nova legislação consagra a responsabilidade objetiva — a empresa não pode simplesmente alegar que a infração foi cometida por um funcionário que agiu sozinho; se o ato ocorreu, é motivo suficiente para que a companhia seja autuada.

A obrigação de arcar com os custos financeiros dos atos de corrupção recai também sobre as sociedades controladoras, controladas e coligadas — o que, mais uma vez, inibe operações de M&A. “Os fundos de private equity americanos e europeus não querem investir em grupos com problemas de corrupção”, relata o advogado Thiago Spercel, sócio do escritório Machado Meyer. O impasse sobre a definição dos grupos econômicos justifica a resistência dos fundos. A Lei das S.As., apesar de só regular as companhias abertas, estabelece que a sociedade torna-se coligada mediante participação de pelo menos 20% do capital social. O Código Civil, por sua vez, prevê patamar inferior, de apenas 10%.

Outras combinações possíveis são igualmente nebulosas. Não há certeza sobre como a sucessão prevista pela Lei Anticorrupção seria aplicada quando a transação envolver uma companhia sem controlador definido ou quando o comando é estabelecido por meio de acordos — neste último caso, é possível que o grupo reúna acionistas com diferentes poderes e, inclusive, com pouca voz na tomada de decisões.

As dúvidas ficam ainda mais intrigantes diante da falta de jurisprudência da Lei Anticorrupção. “Temos poucos processos em andamento com base na lei”, reconhece Aline Cavalcanti dos Reis Silva, coordenadora-geral de responsabilização de entes privados da Controladoria Geral da União (CGU). Casos de responsabilidade de financiadores, que também preocupam o mercado, ainda não foram enfrentados. A lei prevê a punição daqueles que “comprovadamente” fornecerem recursos para práticas corruptas, o que deixou os bancos em estado de alerta. A boa notícia é que, aos poucos, a CGU vem definindo seu entendimento sobre os pontos mais controversos da lei.

Indispensável 

O efeito da Lei Anticorrupção sobre o mercado de fusões e aquisições é adverso, mas seus benefícios para o País são inegáveis. “A lei mudou o paradigma de como se faz negócios no Brasil”, diz Rogéria Geiremek, presidente da comissão permanente de compliance do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). “A restrição de crédito impacta a liquidez, mas pode servir como catalisador de melhorias”, completa Bruno Brandão, diretor da Transparency International, entidade que mede globalmente a percepção da corrupção. Fatores positivos também são destacados por Leonardo Lopes, da PwC. A seleção natural de empresas é uma delas. “Quem faz negócios com base na corrupção tem que sair do jogo”, sentencia.


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