Decisão da CVM sobre fundo imobiliário gera apreensão no mercado
De acordo com o colegiado, FII Maxi Renda só poderá pagar dividendos quando registrar lucro contábil
Faltam métricas para family offices aderirem de fato ao ESG
Analistas da XP avaliam que a interpretação da CVM gera insegurança jurídica e afasta os investidores dos fundos de investimento imobiliários (FIIs) —Imagem: freepik

O ano começou com uma surpresa desagradável para a indústria de fundos de investimento imobiliários (FIIs). Em votação, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu que o FII Maxi Renda, o maior do País em número de cotistas, só poderá pagar dividendos aos seus cotistas quando registrar lucro contábil. A decisão, embora não seja definitiva e caiba recurso por parte dos gestores, gerou preocupação — e indignação — no mercado. O assunto repercutiu inclusive nas redes sociais.

Em parecer, o colegiado da CVM destaca que o fundo Maxi Renda, administrado pelo BTG Pactual e gerido pela XP Vista Asset Management, vinha distribuindo rendimentos aos cotistas “em montantes substancialmente superiores” aos lucros dos exercícios ou acumulados — situação que, ao mesmo tempo, aumentava o prejuízo e reduzia o patrimônio líquido. Assim, as distribuições não seriam resultantes de renda ou lucros auferidos pelo fundo, mas sim da distribuição do capital aplicado pelos próprios investidores. Diante dessa constatação, o colegiado decidiu que o fundo deveria pagar dividendos apenas nos períodos em que não apresentasse prejuízo contábil.

Em relatório, analistas da XP avaliam que a interpretação gera insegurança jurídica e afasta os investidores. Afinal, ela afeta dois grandes atrativos dos FIIs: o pagamento de dividendos e a isenção tributária sobre os lucros distribuídos aos cotistas. “[Se a CVM estender esse entendimento para todo o setor], qualquer valor distribuído por um FII que for apurado acima do lucro contábil deverá ser apresentado como amortização de cotas ou devolução de capital, e não como distribuição de rendimentos”, explica Vitoria Vidal, advogada do escritório Lobo de Rizzo, em seu LinkedIn. O problema é que, enquanto a distribuição de rendimentos é isenta de imposto de renda, a amortização é tributada.

Problema ampliado

Na quinta-feira, dia 27, em nota, a CVM informou que o entendimento adotado nesse caso específico poderá ser aplicado a FIIs que tenham características similares — anúncio que azedou ainda mais o humor do mercado. “Essa normativa é absurda”, afirmou Giordano Lastória, diretor da Quaestor Investimentos, fazendo coro a outros agentes do mercado nas redes sociais. “A interpretação, no meu entender, não considerou a intenção do legislador quando da criação da regulamentação dos fundos de investimento imobiliários”, criticou Leonardo Pessoa, professor de Direito Tributário e Empresarial do Ibmec e sócio do Simonato Pessoa Advogados.

A Lei 8.668, que criou os FIIs em 1993, obriga a distribuição aos cotistas do valor mínimo de 95% dos lucros auferidos pelo fundo. Além disso, exige que o lucro seja apurado pelo chamado “regime de caixa”, que tem como base o resultado financeiro (e não o lucro contábil). Esses pontos foram levantados pelo BTG na sua defesa, mas se mostraram insuficientes para persuadir o regulador. 

De acordo com o colegiado, os fundos imobiliários têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas. Entretanto, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, devem reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital. Diante da polêmica, resta ao mercado torcer para que o recurso que será proposto pelo BTG tenha um desfecho diferente.

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