Os dilemas da arbitragem em companhias abertas
Obrigatória no Novo Mercado, via extrajudicial enfrenta entraves nas questões de exclusividade e sigilo

No início de julho, a tentativa da Associação dos Investidores Minoritários (Aidmin) de impetrar uma ação civil pública (a chamada class action) contra a Petrobras foi declarada inválida. A razão estava no estatuto social da companhia: lá a via extrajudicial da arbitragem está estabelecida como solução para qualquer litígio envolvendo acionistas. A ação visava a indenização de investidores pela corrosão do valor de mercado da petroleira em decorrência das revelações da Lava Jato.

Alinhada com a maioria das companhias abertas, a Petrobras tem, em seu estatuto, a cláusula arbitral. Assim, qualquer disputa envolvendo a companhia e seus acionistas, administradores, membros de conselhos fiscais e até investidores e intermediários deve ser julgada em uma Câmara de Arbitragem.

O acordo não é expresso mas, sim, um consentimento tácito. A mais recente redação do regulamento do Novo Mercado, cuja maioria das mudanças entrou em vigor em janeiro, prevê que o termo de anuência que determina a arbitragem não é necessário. Anteriormente, a companhia deveria recolher assinaturas dos conselhos fiscal e administrativo no documento e enviá-lo a Bolsa de Valores.

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“Na arbitragem, a escolha é a regra”, afirma Luis Guilherme Aidar Bondioli, sócio do Stocche Forbes Advogados

No caso das empresas listadas neste segmento da B3, os processos arbitrais devem ser obrigatoriamente tratados na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM). Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli, sócio do Stocche Forbes Advogados, há vantagens e desvantagens no vínculo com a CAM. De acordo com as normas da CAM, o presidente do processo ou o árbitro único tem que ter formação jurídica e fazer parte do corpo de árbitros da Câmara. “Isso é uma garantia de que o procedimento está sendo cuidado por especialistas. Por outro lado, os parâmetros são engessados e, na arbitragem, a escolha é a regra”, afirma o especialista. Geralmente, dentro do método extrajudicial, é possível que cada uma das partes escolha um árbitro de sua preferência, com formações diversas. Estes, por sua vez, elegem um terceiro para liderar o processo.

Arbitragem: fato relevante

Uma das grandes vantagens da arbitragem é a confidencialidade, o que pode se tornar um problema no caso de companhias abertas. De acordo com a CVM, a empresa deve informar em seu Formulário de Referência todos os litígios no qual esteja incluída, inclusive os arbitrais. Como a medida poderia afetar o andamento dos processos, a CVM permitiu, em ofício circular, que a decisão sobre a divulgação ficasse a cargo da companhia.  Ao mesmo tempo, as instruções 358 e 590 elencam “procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia” como fato relevante. Assim como nos formulários de referência, cabe às companhias interpretar casuisticamente se o processo arbitral deve ensejar ou não um fato relevante.


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