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Divulgação obrigatória de litígios gera preocupação 
Pontos de atenção em nova proposta da CVM envolvem eventual “superinformação” do mercado e responsabilidade pela seleção das informações 
Divulgação obrigatória de litígios gera preocupação 

A CVM propôs a instituição de um novo informe para registro e divulgação de contendas corporativas — tanto de caráter judicial quanto de natureza arbitral | Imagem: freepik

Não foram poucos os ruídos recentes no mercado de capitais brasileiro relacionados a litígios. Pois a percepção do regulador de que esses episódios podem prejudicar uma plena oferta de informações ao mercado levou à ideia da instituição de um novo informe, específico para registro e divulgação de contendas corporativas — tanto de caráter judicial quanto de natureza arbitral. 

Foi esse o sentido da abertura, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de uma audiência pública para a criação do informativo. No âmbito da SDM 01/21, que trata especificamente de alterações na Instrução 480 no seu capítulo referente a questões informacionais, a autarquia recebe sugestões e comentários até o próximo dia 12 de abril. 

Pontos de atenção 

Em um primeiro olhar, pode parecer difícil se colocar contra a publicidade de mais informações pelas companhias abertas — afinal, a comunicação é essencial para preservação da transparência das relações entre companhias, acionistas e o mercado em geral e para os investidores tomarem suas decisõesOcorre que, da maneira como alguns pontos foram apresentados na minuta, surgem preocupações entre especialistas. 

Uma das mais relevantes diz respeito à conciliação da divulgação de informações de procedimentos de arbitragem, mecanismo que tem no sigilo um de seus pilares. Outros dizem respeito a uma eventual “superinformação” do mercado, à responsabilidade pela seleção das informações que deveriam ser tornadas públicas e a uma possível duplicidade de canais informativos. 

“Me parece já existir um conjunto informacional que permite que os acionistas tenham conhecimento de procedimentos arbitrais e judiciais”, observa Ana Carolina Weber, sócia do escritório Eizirik Advogados, numa menção ao formulário de referência, documento que as companhias abertas já têm a obrigação de entregar ao regulador. “No item 4.3 do formulário, as empresas precisam informar a respeito. Não vi ainda a CVM fiscalizar o cumprimento dessa exigência. Se o sistema não é o ideal, talvez fosse mais apropriado aprimorá-lo em vez de criar uma outra obrigação”, acrescenta. 


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O que está em questão, destaca Silvia Rodrigues Pachikoski, sócia da área de resolução de disputas do L.O. Baptista Advogados, é o que — e como — deve ser divulgado. “Até porque uma mudança tocaria na arbitragem e na sua inerente confidencialidade”, observa. O sigilo nos procedimentos arbitrais, vale ressaltar, não é fruto de uma previsão legal no Brasil; o conceito está consolidado fundamentalmente pela prática. “Pontos importantes são o que seria ou não exposto das arbitragens e as formas de se preservar o sistema, que é uma solução vencedora de disputas no Brasil.” 

Árbitros sob pressão 

A exposição dos árbitros é mais uma preocupação, como sublinha Weber. Isso porque, apesar de eles igualmente terem atuação jurisdicional, não têm as mesmas garantias que os juízes. E é importante lembrar, diz a advogada, que a arbitragem é mais complexa que a ação judicial. A decisão, por exemplo, é colegiada, diferente da decisão solitária de um juiz. “Os árbitros acabariam ficando numa posição bastante exposta se fosse dada publicidade ao procedimento arbitral integramente, principalmente nos grandes litígios. Imagine-se o tamanho do assédio da imprensa a árbitros que tivessem seus nomes divulgados”, pondera Marcelo von Adamek, sócio do escritório Advocacia von Adamek. 

Pachikoski chama a atenção para a possibilidade de que a existência de árbitros pressionados acabe interferindo nos preços das ações das empresas envolvidas na disputa, causando uma insegurança desnecessária no mercado. 

Von Adamek observa, ainda, existir preocupação quanto ao fato de uma divulgação integral dos litígios envolver acordos. Na visão dele, seria prejudicial à dinâmica das negociações a publicidade a acordos ainda não fechados. “Não faria muito sentido descer às minúcias. Valeria mais informar apenas o que realmente importa: existência da disputa, objeto, decisões intermediárias relevantes. Representaria um excesso a obrigatoriedade de divulgação de qualquer proposta de acordo. Seria até contraproducente”, avalia. 

Seleção de informações 

A escolha das informações relativas aos litígios igualmente estaria cercada de senões. Nesse aspecto, as principais perguntas seriam a quem caberia a responsabilidade por essa seleção e como o processo aconteceria. “Poderia se configurar uma situação em que a companhia emissora teria que divulgar informações que dizem respeito também a terceiros”, pontua Weber. 

Também ainda não está muito claro se, uma vez instituído o novo regime informacional das disputas de companhias reguladas, haveria algum período para adaptação do mercado e se as alterações alcançariam também os procedimentos arbitrais e os processos judiciais que já estão em andamento. Talvez, como sugere Weber, a CVM possa recorrer a expediente semelhante ao adotado por ocasião da edição da Instrução 480/09. Naquela época, após a entrada em vigor da normaa CVM passou um período apenas observando o comportamento do mercado, sem aplicar punições. 

Essa janela temporal seria importante, afirmam os advogados, para ajuste dos agentes envolvidos. Afinal, o sistema hoje não prevê divulgação de informações e se de repente a regra mudar pode se configurar assimetria entre os investidores que já tinham interesse nos procedimentos e os que entrarem agora. Faltaria equanimidade. “A situação é nova, e demanda acomodação. É importante o envolvimento da comunidade jurídica na audiência pública, para ajudar a garantir que não sejam criados mais problemas”, completa Pachikoski. 

 

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