Como funciona a arbitragem no mercado de capitais
Entenda o funcionamento, o custo e casos em que vale a pena recorrer a esse mecanismo

Quando recorrer à arbitragem?

As partes recorrem à arbitragem para que seja resolvido, por um tribunal arbitral ou árbitro único, um litígio que as opõe. Instituída pela Lei nº 9.307/96, a arbitragem é um mecanismo de solução de conflitos alternativo ao judiciário, pelo qual as partes concordam em dirimir conflitos atuais ou futuros a terceiro de sua confiança – o árbitro, que decidirá o litígio em caráter irrecorrível com base nas regras de direito escolhidas pelas partes.

Para se valer da arbitragem, as partes devem atentar para o cumprimento de dois critérios essenciais quanto à arbitrabilidade da disputa: (i) a capacidade das partes, ou seja, sua titularidade sobre o direito em disputa (critério subjetivo); e (ii) o objeto do litígio, que deve versar, obrigatoriamente, sobre direito patrimonial disponível (critério objetivo). Essa definição não exclui a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta utilizar a arbitragem para dirimir conflitos, desde que a disputa se refira a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A escolha pela arbitragem decorre de manifestação expressa da vontade das partes, que abrem mão do direito de recorrer ao judiciário em prol da solução arbitral. Além da celeridade do procedimento e da especialização dos árbitros, a arbitragem confere às partes o poder de definir, junto aos árbitros, as regras que orientarão o procedimento, tais como limites da produção de provas e prazos para apresentação das manifestações e da sentença arbitral. Outra vantagem é a confidencialidade do procedimento, que pode ser mantido em sigilo a critério das partes, ressalvados os casos envolvendo a administração pública, que devem respeitar o princípio da publicidade.

A definição de quando recorrer à arbitragem é uma questão estratégica, e deve levar em consideração elementos como a relação custo-benefício e a complexidade da questão. Em qualquer caso, é fundamental que as partes negociem a convenção de arbitragem com muito cuidado e assessoradas por advogados, inclusive para evitar dificuldades para iniciar a arbitragem.

A escolha das regras que serão aplicadas à arbitragem deve ser feita considerando-se o interesse das partes e as especificidades do caso. Da mesma forma, a escolha da câmara de arbitragem – ou opção por arbitragem ad hoc, ou seja, não administrada por um centro de arbitragem – deve ser ponderada com cuidado. No caso de arbitragem institucional, é necessário avaliar a experiência da câmara, sua organização, a forma de nomeação de árbitros e sua tabela de custas, para confirmação se determinada instituição é adequada ao tipo de conflito que pode surgir (ou já existente, no caso do compromisso arbitral). Em relação aos custos, muitas instituições já disponibilizam uma ferramenta eletrônica para calcular o valor estimado com as custas e despesas processuais para o procedimento, a depender do número de árbitros e do valor da causa. Além disso, como a especialização dos julgadores é um dos motivos que levam as partes a optar pela arbitragem, e a sentença arbitral não poderá ser objeto de recurso, é fundamental consultar a lista de árbitros da instituição pretendida e avaliar se o regulamento permitiria a indicação de profissional cujo nome não consta na lista de árbitros.



Quais as etapas do procedimento arbitral?

Ao optar pela arbitragem, as partes devem estabelecer as regras que orientarão a instauração e o desenvolvimento do procedimento arbitral, podendo determinar, inclusive, que o início da arbitragem está condicionado à realização de uma etapa prévia de negociação ou mediação. Caso essa etapa prévia não resulte em acordo, a arbitragem seguirá o procedimento definido pelas partes na convenção arbitral, seja com base no regulamento de determinada instituição arbitral indicada pelas partes, seja conforme as regras escolhidas pelas partes em caso de arbitragem ad hoc.

No Brasil, os casos de arbitragem institucional são muito mais frequentes. Assim, em regra as partes escolhem determinada câmara de arbitragem para conduzir e administrar o procedimento arbitral na forma de seu regulamento, cabendo apenas aos árbitros decidir o conflito.

Considera-se instituída a arbitragem quando (i) a parte requerente envia à instituição indicada na convenção arbitral, na forma de seu regulamento, um requerimento para a instauração da arbitragem; e, na sequência, (ii) notifica a parte requerida da instauração do procedimento, indicando a síntese da disputa e de seus pedidos, bem como sua indicação de árbitro, e abrindo à requerida espaço para apresentar sua resposta e para indicar um árbitro (ou para se manifestar quanto à indicação da requerente, no caso de árbitro único). Na sequência, passa-se à análise da independência e imparcialidade dos árbitros e sua posterior aceitação à nomeação para compor o tribunal. Formado o tribunal arbitral, as partes e o tribunal arbitral celebram o Termo de Arbitragem, para delimitar o objeto da controvérsia, seus pedidos e as regras que direcionarão a organização e desenvolvimento do procedimento. Em arbitragens ad hoc, esse procedimento é bem parecido, exceto pelo fato de que não há uma instituição para administrar o procedimento, e em regra nesses casos indica-se um secretário dos árbitros para cuidar das questões administrativas.

Assim como no processo judicial, o procedimento arbitral também se pauta pelos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla defesa, de modo que as partes também podem apresentar suas manifestações e pleitear pela produção das provas que considerarem adequadas para demonstrar seu direito, admitindo-se a realização de audiência de instrução e de oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícias técnicas.

Passada a fase de instrução, compete aos árbitros a prolação de sentença arbitral definitiva dentro do prazo previsto no regulamento da instituição ou acordado entre as partes, em documento escrito, motivado, datado e assinado pelos árbitros.

Tal como a sentença judicial, a sentença arbitral também terá efeito vinculante para as partes, mas, por outro lado, a decisão arbitral não admite recursos ordinários. As partes poderão apresentar aos árbitros pedido de esclarecimentos, que não se confundem com um recurso, apenas para pleitear a correção de erro material na sentença, ou para questionar eventual obscuridade, dúvida ou contradição no laudo arbitral. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado ao próprio tribunal arbitral, admitindo-se o questionamento da sentença arbitral perante a justiça comum apenas no caso de invalidade do laudo, limitado às hipóteses taxativas previstas no artigo 32 da Lei nº 9.307/96.

Quais os parâmetros do Novo Mercado da B3 para a arbitragem?

Para ingressar no Novo Mercado, a companhia interessada deve celebrar um contrato de participação com a B3, obrigando-se a cumprir as normas estipuladas no Regulamento do Novo Mercado, nos ofícios e demais normativos emitidos pela B3, que estabelecem parâmetros de governança corporativa mandatórios nesse mercado.

Uma das exigências para as companhias que pretendem ingressar e permanecer no Novo Mercado é a inclusão, no seu estatuto social, de cláusula dispondo que a companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal obrigam-se a submeter à arbitragem qualquer disputa (i) relacionada ou oriunda de sua condição na companhia, e (ii) decorrente das disposições contidas na Lei nº 6.385/76, na Lei nº 6.404/76, no estatuto social da companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pelo Banco Central (BC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas demais normas aplicáveis ao mercado de valores mobiliários, no Regulamento do Novo Mercado e no próprio contrato de participação celebrado com a B3 (art. 39 do Regulamento).

No caso dos administradores e dos membros do conselho fiscal – tanto os efetivos quanto os suplentes -, o artigo 40 do Regulamento determina que sua posse fica condicionada à assinatura de termo de posse que contemple sua sujeição à arbitragem.

A arbitragem deve ser administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), instituída pela própria B3 para conflitos societários surgidos no âmbito das companhias comprometidas com práticas diferenciadas de governança.

Um dos parâmetros intrínsecos do Novo Mercado da B3 é a valorização da transparência na gestão e na condução dos negócios das companhias listadas. Apesar da aparente contradição entre a transparência exigida das companhias do Novo Mercado e o sigilo característico dos procedimentos arbitrais, a sujeição obrigatória dessas companhias ao regulamento de arbitragem da CAM não é incompatível com o Novo Mercado. Esse foi o posicionamento da CVM no Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/0713, no qual a autarquia afirmou não haver qualquer irregularidade no Regimento e no Regulamento da CAM da B3, cujo dever de sigilo não impede a prestação de informações obrigatórias ao mercado. Pelo contrário, nada impede que a companhia listada no Novo Mercado estime o valor da contingência e divulgue para o mercado os possíveis impactos do procedimento para a companhia, mas também não é necessário que a companhia preste informações detalhadas quanto ao andamento do procedimento e nem que convide os acionistas ou o público a participar do procedimento perante a CAM.

Eventual descumprimento dos parâmetros relativos à arbitragem (artigos 39 e 40 do Regulamento) está sujeito à aplicação de multa (artigo 56, I, do Regulamento). Nem mesmo a saída do Novo Mercado isenta a companhia, seus administradores, acionista controlador e demais acionistas de cumprir suas obrigações e de observar as disposições decorrentes do contrato de participação deste segmento, inclusive a cláusula compromissória e o regulamento de arbitragem, no que tange a fatos ocorridos anteriormente à saída (artigo 82 do Regulamento). Por fim, vale destacar que a previsão de cláusula compromissória não impede a atuação da CVM, nos limites da Lei nº 6.385/76 (artigo 88 do Regulamento).



Jurisprudência arbitral

Apesar de não ser um elemento indissociável da arbitragem, a confidencialidade é a regra em quase todas as arbitragens no Brasil, à exceção dos casos envolvendo a Administração Pública, que devem ser conduzidos em observância ao princípio da publicidade.

Consequência direta da difusão da arbitragem como método de resolução de controvérsias e do aumento de procedimentos arbitrais no País é que muitas questões relevantes que antes eram discutidas abertamente no judiciário hoje são tratadas em arbitragem, de forma sigilosa, de maneira que apenas as partes envolvidas têm acesso às discussões e teses jurídicas vencedoras e vencidas.

Em vista da dificuldade de se consolidar teses de direito e decisões proferidas no âmbito de procedimentos arbitrais sigilosos, existe um movimento favorável ao desenvolvimento de uma jurisprudência arbitral, por meio da divulgação de trechos de sentenças arbitrais em bancos de dados institucionais e revistas especializadas. Como já é feito por alguns centros de arbitragem internacionais, essa divulgação deveria proteger a identidade das partes e dos membros do tribunal, bem como os dados sensíveis do caso que permitiriam a identificação das partes, mas não impediria a divulgação das teses jurídicas apresentadas e/ou da sentença proferida, ainda que na forma de ementas.


Arbitragem, Como funciona a arbitragem no mercado de capitais, Capital Aberto

Conteúdo produzido por Sílvia Julio Bueno de Miranda e Alessandra H. Fortes Lobo, do escritório L.O. Baptista


Quando optar pela arbitragem?

Apesar de alcunhada midnight clause, a cláusula de resolução de conflitos – incluindo, evidentemente, a cláusula compromissória – merece maior atenção nos momentos de negociação e redação de contratos, pois as escolhas ali feitas assumirão papel preponderante na duração e custo dos litígios futuros e poderão acabar por influenciar o próprio mérito da disputa.

Nesse contexto, a opção pela arbitragem — e, em última análise, seu sucesso — depende de as partes vislumbrarem nesse mecanismo características mais adequadas em comparação às oferecidas pelo Judiciário e por outros meios alternativos de resolução de conflitos. Entre as principais vantagens estão a especialização dos julgadores e a discrição do procedimento, feito sob medida para atender às necessidades de cada litígio, o que permite um desfecho eficiente e a preservação das relações contratuais de longo prazo.

No comércio internacional, por exemplo, a arbitragem já é usada há muito tempo, e seu escopo é gradativamente alargado nos mais diversos ordenamentos jurídicos. Não tem sido diferente no Brasil. As recentes mudanças da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, alterada pela Lei 13.129/15) deram continuidade à ampliação da lista de matérias arbitráveis e de sujeitos que podem se submeter ao mecanismo. Um bom exemplo é a arbitragem envolvendo o poder público: a prática era permitida, mas suscitava questionamentos e incertezas. Considerando que a inclusão de uma cláusula arbitral é hoje vista como um dos fatores preponderantes na tomada de decisão de contratação com a administração pública (especialmente por estrangeiros), o legislador supriu a lacuna no nível federal para expressamente afirmar a validade de processos arbitrais envolvendo entes públicos — desde que respeitado o princípio da publicidade.

A arbitragem também está em franca expansão no âmbito dos litígios societários, tendo se tornado o método de resolução de conflitos mais usual para operações societárias complexas, como fusões e aquisições. Também para resolução de seus litígios internos as empresas têm dela se valido. Reflexos do sucesso do instrumento são os requerimentos de governança coorporativa da Bolsa, segundo os quais para uma empresa ser listada no Nível 2 ou no Novo Mercado ela deve aderir à Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).


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Celeridade, confidencialidade, especialização, adaptabilidade e internacionalidade: essas são características marcantes da arbitragem. São também elementos preponderantes na tomada de decisão pela inserção de cláusula compromissória quando da negociação de um determinado contrato.

Naturalmente, o custo dos procedimentos arbitrais ainda assusta, mas mesmo esse aspecto tem sido mitigado pelo desenvolvimento de possibilidades como a arbitragem expedita, de modo a justificar a inserção de cláusulas compromissórias até mesmo em contratos de menor complexidade ou expressão financeira.

De toda sorte, a opção pela cláusula compromissória deve ser objeto de discussão pelas partes e seus advogados, pois o objetivo final, nesse particular, é a elaboração de uma cláusula de resolução de conflitos que efetivamente atenda aos interesses e expectativas das partes.

Quais as etapas do procedimento arbitral?

Grosso modo, o procedimento arbitral segue estrutura similar à do processo judicial. Assim, pode-se falar que também o procedimento arbitral observa uma sequência de fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória.

De maneira mais pormenorizada, podem-se identificar as seguintes etapas no procedimento arbitral:

  • Requerimento de arbitragem
  • Resposta (e eventual pedido contraposto)
  • Constituição do tribunal arbitral
  • Assinatura da ata de missão (ou termo de arbitragem)
  • Elaboração de peças (alegações iniciais, respostas, réplicas e tréplicas)
  • Instrução probatória (inclui eventuais audiências de instrução e produção de quaisquer provas necessárias)
  • Alegações Finais
  • Sentença

Cabe notar, todavia, que, dada a flexibilidade que marca o procedimento arbitral, algumas das etapas acima delineadas podem não se concretizar. Igualmente, é possível que etapas não mencionadas acima sejam levadas a efeito (realização de audiência prévia, de apresentação do caso, e.g.).

O sigilo prejudica a jurisprudência?

A confidencialidade, uma das mais estimadas características da arbitragem, é uma expectativa legítima dos usuários desse mecanismo de resolução de conflitos e um elemento importante na opção pela cláusula compromissória. A confidencialidade compreende, como regra geral, todo o procedimento, a própria existência do litígio, o valor em disputa, as provas produzidas, os documentos apresentados, o resultado e o conteúdo da sentença arbitral e quaisquer detalhes que permitam a identificação das partes.

Dito isso, é justo perquirir se referido sigilo prejudica a formação de um corpo de jurisprudência robusto, a ser usado como referência em casos subsequentes. Talvez seja este um preço a se pagar por uma contrapartida de grande valor para os participantes do procedimento arbitral. De todo modo, até por uma questão estrutural, o precedente judicial é dotado de uma força persuasiva (quando não vinculante) que não encontra correspondência no precedente arbitral.

Ademais, eventual prejuízo vem sendo mitigado por uma série de medidas adotadas por câmaras arbitrais, e mesmo como consequência natural de atos subsequentes à prolação da sentença arbitral. Como exemplos daquela, podem-se citar a criação do repertório de sentenças arbitrais pela Câmara de Comércio Internacional, e os artigos e trabalhos acadêmicos que analisam sentenças arbitrais. Como exemplo desta, podem-se citar as ações visando a execução, anulação ou reconhecimento de sentenças arbitrais perante o Judiciário, que podem acabar por tornar públicas as sentenças arbitrais ali discutidas.

Assim, muito embora se reconheçam as limitações na formação de jurisprudência no âmbito da arbitragem (limitações estas inerentes ao sistema), essas limitações são mitigadas pelas medidas acima mencionadas, que de todo modo tendem a se adensar com o passar do tempo.


Arbitragem

Conteúdo produzido por Cristiano Cardoso Dias do escritório Costa Tavares Paes Advogados.


Como funciona a arbitragem em companhias abertas?

Desde 2015, com a edição da lei 13.129, que incluiu o artigo 136-A na Lei das S.As., está consagrada a possibilidade de incluir cláusulas arbitrais em estatutos sociais, garantindo-se o direito de acionistas vencidos na votação pela inclusão de se retirarem e terem o valor de suas ações reembolsado.

Ressalvadas as disposições da lei das S.As. sobre hipóteses em que a arbitragem pode ser usada como forma de solução de controvérsias entre acionistas, a companhia e seus administradores, todo o procedimento segue a Lei de Arbitragem.

Ao estabelecer a arbitragem como única forma de solução de conflitos derivados ou relacionados a um contrato, os signatários abrem mão de seu direito constitucional de recorrer ao judiciário para obter uma solução para sua lide sem altos custos pecuniários. Essa possibilidade existe em razão de ser a autonomia da vontade das partes um dos princípios orientadores da arbitragem[1].

A convenção de arbitragem inserida no estatuto social passa a produzir efeitos após 30 dias da publicação da AGE que aprovou sua inclusão e vincula a companhia e todos os acionistas, mesmo os que adquirirem ações após a votação. Em relação a estes acionistas, há presunção de consentimento com o compromisso arbitral no momento em que adquirem as ações.

Existem duas hipóteses em que não existe o direito de retirada mencionado anteriormente: (i) quando a inserção do compromisso arbitral representar condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; e (ii) caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 da Lei de S.A.[2].

Note que há segmentos que exigem a inserção de cláusula arbitral no estatuto social das companhias que desejem entrar, como o Novo Mercado da B3. Não obstante o requisito de inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, a cláusula deve estabelecer o estatuto da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) como aplicável às disputas.

A decisão proferida pelo tribunal arbitral é definitiva, e por essa razão, os procedimentos arbitrais tendem a ser mais rápidos do que disputas judiciais. Além disto, a possibilidade de as partes escolherem o árbitro ou os árbitros permite que tribunais arbitrais sejam mais especializados do que juízes de direito, e o fato de as partes poderem estabelecer o procedimento a ser seguido na arbitragem e os prazos, existe maior previsibilidade sobre o procedimento.

Considera-se a arbitragem (i) instalada quando a parte requerente envia o requerimento de arbitragem à parte requerida e à câmara, em caso de arbitragens institucionais; e (ii) instaurada quando as partes escolhem o árbitro único ou quando os árbitros nomeados pelas partes escolhem o presidente do tribunal arbitral e este aceita sua nomeação.

Assim como no judiciário, é possível requerer que algumas questões da controvérsia sejam decididas antecipadamente, fundada em perigo de dano ou risco ao resultado útil do procedimento. Se o tribunal arbitral já tiver sido definido, e a arbitragem instituída, o tribunal arbitral decidirá sobre a questão, mas se a urgência for tamanha que não possa esperar pela formação do tribunal arbitral, é possível levar a questão ao judiciário para que um juiz de direito decida a questão de forma provisória, na chamada cautelar pré-arbitral. No caso de decisão concedendo o pedido da cautelar, a parte vencedora tem 30 dias para requerer a instituição da arbitragem (Art. 22-A da Lei de Arbitragem), caso contrário a decisão perderá sua eficácia.

Uma vez constituído o tribunal arbitral, ele decidirá sobre o pedido cautelar, mantendo a decisão do juiz de direito ou revertendo-a.

Quem pode recorrer à arbitragem?

São legitimados a iniciar um procedimento arbitral contra a companhia, outros acionistas, os administradores e quem mais a cláusula compromissória permitir, aqueles que estiverem vinculados à cláusula, ou seja, os acionistas, os administradores e a própria companhia.

O requisito colocado pelo artigo da Lei de Arbitragem é que o sujeito que tiver a intenção de iniciar o procedimento arbitral e o sujeito contra quem o procedimento se destine tenham consentido com o termo de arbitragem.

O consentimento é elemento essencial em razão de a autonomia da vontade ser um dos princípios que rege a arbitragem, e consentir com a eleição da arbitragem como foro único para resolução de eventuais disputas originadas ou relacionadas a um contrato implica que as partes estão abdicando de seu direito constitucional de recorrer ao judiciário para fornecer uma solução muito menos onerosa que a arbitragem para a sua controvérsia.

O consentimento, à princípio, deve ser formalizado por escrito (Art. 4º da Lei de Arbitragem), mas a sucessão de uma parte em um negócio jurídico permite que o sucessor inicie ou seja requerido em procedimentos arbitrais.

Essa noção é importante para as arbitragens estatutárias porque quando alguém se torna acionista de uma companhia que tenha uma cláusula compromissória em seu estatuto social, presume-se que o sujeito tenha consentido com a cláusula, e abdicado de seu direito de levar conflitos com a companhia ou outros acionistas para o judiciário, elegendo a arbitragem como único foro em que eventuais disputas poderão ser discutidas.



O que não pode ser objeto da arbitragem?

De acordo com o artigo 1ª da Lei de Arbitragem, apenas conflitos que tenham como objeto direitos patrimoniais disponíveis[3] podem ser levados à arbitragem. Em consonância com o princípio da autonomia da vontade e considerando que os conflitos que podem surgir do estatuto social têm por objeto direitos patrimoniais disponíveis, os acionistas têm liberdade para definir os temas de conflitos que poderão ser levados a um procedimento arbitral sob a cláusula do estatuto no momento da votação sobre a inserção da cláusula arbitral em AGE.

Portanto, não podem ser objeto de arbitragem instituída a partir da cláusula arbitral estatutária apenas os conflitos que não se enquadrarem nos parâmetros colocados pela cláusula – em regra “relacionados” ou “derivados” do estatuto – e os que envolverem sujeito que não tenha consentido com a convenção.

Quanto custa a arbitragem?

Em regra, os custos de um procedimento arbitral compreendem: (i) as custas de administração do procedimento pela câmara; (ii) as despesas incorridas pela câmara em decorrência das determinações do tribunal arbitral; e (iii) os honorários dos árbitros. Além destes custos, as partes poderão estabelecer como será o pagamento dos advogados de cada parte e dos peritos, se necessários. Diferente do processo judicial, em que a sucumbência é necessariamente devida após a decisão final de mérito, em procedimentos arbitrais cabe ao tribunal arbitral fixar o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da(s) parte vencedora.

As custas de administração do procedimento entre as câmaras e são fixadas com base no valor da causa (soma dos valores dos pedidos das partes). É possível conferir os valores nos sites das principais entidades no Brasil: CAM, CCBC, Ciesp/Fiesp, ICCCamarb. Assim como as custas de administração do procedimento, os honorários dos árbitros também variam de câmara para câmara, podendo ser estabelecidos a partir das horas trabalhadas ou do valor da causa.

O número de árbitros que decidirão sobre a controvérsia é um elemento relevante para o custo do procedimento. Em regra, as partes escolhem entre um árbitro ou um tribunal arbitral composto por três árbitros – um coárbitro escolhido por cada parte e o presidente do tribunal arbitral escolhido pelos coárbitros-, de acordo com o valor envolvido e a complexidade da causa. Para casos em que os árbitros nomeados pelas partes não cheguem a um acordo sobre o presidente do tribunal arbitral, as regras de cada câmara tendem a regular a forma de escolha do presidente. Para conflitos de menor complexidade e com valores reduzidos, algumas câmaras oferecem a possibilidade de um procedimento mais rápido e menos custoso, a chamada arbitragem expedita, que será decidida por árbitro único em procedimento simplificado.


Notas

[1] “Segundo a Lei de Arbitragem, as partes têm liberdade de escolher o direito – material e processual – aplicável à solução da controvérsia, podendo optar pela decisão por equidade ou ainda fazer decidir o litígio com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio. (…) Prestigiou-se em grau máximo e de modo expresso o princípio da autonomia da vontade, de forma a evitar dúvidas na aplicação da lei.” Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96 / Carlos Alberto Carmona. – 3. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 15.

[2] Art. 137, II, Lei das S.A.:

  1. a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.

[3] “Diz-se que um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência. Assim, são disponíveis (do latim disponere, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade para tanto”. Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96 / Carlos Alberto Carmona. – 3. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 38.


Arbitragem

Conteúdo produzido por Paulo Macedo Garcia Neto, do escritório L.O. Baptista


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