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CVM: Novo teto para multas e fundo exclusivo são prioridades, diz Pereira
Ilustração: Rodrigo Auada

Ilustração: Rodrigo Auada

Faltam cerca de seis meses para o fim do mandato de Leonardo Pereira à frente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O tempo é exíguo, mas suficiente para englobar a edição de normas novas e o encaminhamento do julgamento de processos relevantes — como os relacionados ao Grupo X e à Petrobras. Temas caros ao mercado de capitais também estarão na pauta, ainda que seus desfechos fiquem de herança para o sucessor de Pereira. Um deles é o projeto de lei que pretende aumentar o poder sancionador da CVM; outro, a vigília sobre a governança das sociedades de economia mista.

O projeto de lei que reforma o teto das penalidades aplicáveis pela CVM continua prioritário, diz Pereira. O texto aumenta a multa máxima de R$ 500 mil, abre as portas para a cumulatividade de penas e prevê a criação de um fundo de investimento exclusivo da CVM — abastecido pelos recursos oriundos dos termos de compromisso e destinado ao financiamento da própria autarquia.

Atualmente, o projeto está sob análise do Ministério da Fazenda; se aprovado, seguirá para a Casa Civil. A possibilidade de ser aprovado ainda durante o mandato de Pereira, portanto, é remota. “Não imaginava que teríamos quatro ministros da Fazenda ao longo do meu mandato”, diz, justificando a demora. O presidente da CVM lembra que a cada troca no governo o projeto volta à estaca zero. “Mas até agora todos que passaram pela pasta aprovaram a proposta, o que é um bom sinal”, observa.

A necessidade de penas mais duras ficou evidente no fim do ano passado. Em dezembro, Henrique Pizzolato, ex-diretor do Banco do Brasil condenado à pena de prisão por ser um dos articuladores do mensalão, foi multado pela CVM. O executivo faltou com seu dever de diligência ao desviar recursos do banco. A punição administrativa, no entanto, foi de apenas R$ 500 mil. “Este é um caso gritante [da limitação das multas], mas não havia alternativa”, justifica.

Pereira diz acreditar ter deixado um legado importante também em temas sensíveis, como a governança das sociedades de economia mista. Segundo ele, a CVM criou um precedente relevante no fim do ano passado, ao analisar o caso Light-Cemig. A autarquia decidiu que a elétrica mineira não pode indicar para o conselho de administração de suas investidas — ainda que privadas (como é o caso da Light) — profissionais impedidos pela Lei das Estatais. A decisão saiu apenas um dia antes da publicação do decreto que regulamentou a lei e acabou por excepcionar esse tipo de situação. “Por que uma pessoa que não pode ser do conselho da Cemig estaria apta a integrar o board de sua investida?”, questiona. Segundo Pereira, a decisão, anterior ao decreto, permitirá ao regulador adotar a mesma postura em casos semelhantes.

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Regulação

Para o primeiro semestre, a CVM planeja emitir três novas normas, todas já discutidas publicamente. Será publicada a regra para crowdfunding, que regulará a oferta pública de valores mobiliários emitidos por empreendedores de pequeno porte por meio de plataformas eletrônicas. Outra novidade será a criação de um programa de distribuição de debêntures, mecanismo que promete dar mais agilidade aos emissores de dívida.

O arcabouço regulatório relativo ao acompanhamento do Código Brasileiro de Governança Corporativa, lançado no ano passado pelo GT Interagentes, também ficará pronto nos próximos meses. O documento sinaliza uma série de boas práticas e caberá às empresas, dentro do modelo “pratique ou explique”, justificar aquelas que não adota. “Não vamos julgar o que cada companhia argumentar, desde que seja verdadeiro. O enforcement será em torno da veracidade das informações”, explica Pereira.

Na avaliação do presidente da CVM, ao longo do ano outros temas avançarão na pauta de discussões. Um dos candidatos é a Instrução 476, que regula as ofertas públicas realizadas com esforços restritos de venda e beneficiadas pelo registro automático. Originalmente, a norma era limitada a títulos de dívida; em 2014, passou a incluir a oferta de ações. Desde então, participantes do mercado reivindicam ajustes para aumentar a atratividade do instrumento. A principal é a abertura das portas para o serviço de estabilização de preços, permitido nas ofertas públicas tradicionais, reguladas pela Instrução 400. Bancos argumentam que, a despeito de a operação ser destinada a investidores qualificados, seria importante permitir o equilíbrio de cotações logo após a oferta.

Mais um assunto que está na mira do regulador é a Instrução 461, que disciplina os mercados regulamentados de negociação e as bolsas de valores. A norma foi criada em 2007 em meio ao processo de desmutualização — quando as bolsas brasileiras deixaram de ser entidades sem fins lucrativos comandadas por corretoras e abriram capital. “Precisamos ter certeza de que todas as discussões posteriores [à edição da norma] estão adequadamente refletidas”, comenta Pereira, ao lembrar que a regra foi redigida em um cenário em que predominavam os processos de consolidação. Sem dar mais detalhes sobre os itens a serem revistos, o presidente da CVM lança algumas questões. “A possibilidade de entrada de novos participantes tem várias implicações. Devemos ter um autorregulador único? O mesmo vale para o depositário e para a contraparte central?”, destaca.


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