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O que são e como funcionam os títulos do agronegócio
Entenda a natureza dos principais papéis de financiamento do setor agrícola: CPF, CPRF CDA, WA, CDCA, LCA e CRA
agronegócio, O que são e como funcionam os títulos do agronegócio, Capital Aberto

Renato Buranello, José Alves Ribeiro Jr. e Leonardo Aguiar Sampaio Pontes*

Texto atualizado em 19 de março de 2022

O que é a cadeia agroindustrial?

A cadeia agroindustrial envolve toda a relação operacional e comercial que se dá desde a produção de insumos até o consumo do produto final. É correto afirmar, portanto, que esta cadeia é composta, por exemplo, pela (i): produção agrícola, pecuária, pesca e silvicultura; (ii) agroindustrialização; (iii) armazenagem; (iv) distribuição; (v) comercialização; e (vi) consumo; bem como, ainda, (vii) indústria de insumos de maneira geral, como fertilizantes, defensivos e máquinas agrícolas. Com o desenvolvimento tecnológico e a demanda cada vez maior, em escala global, por produção e, sobretudo, produção de qualidade, acabam por tornar esta cadeia cada vez mais complexa e interligada.

Para a viabilização e desenvolvimento da cadeia agroindustrial, é necessária a utilização de estruturas financeiras que acompanhem esta dinâmica e lógica, visando sempre acomodar os interesses de todas as partes envolvidas. Assim, para além de uma simples solução contratual referente à uma única transação o financiamento do agronegócio deve se dar a partir de “diferentes arranjos contratuais que se estabelecem nesse sistema como resposta às características das transações que ocorrem entre seus agentes”[1].

O agronegócio no Brasil

O sucesso do agronegócio brasileiro pode ser explicado por uma série de fatores. Dentre eles, destacam-se os recursos naturais do país: (i) há terra disponível por preços competitivos e em elevada disponibilidade, o que permite, dentro do setor agroindustrial, ganhos de escala; (ii) o Brasil conta com grande disponibilidade de água, essencial ao desenvolvimento de qualquer indústria, sobretudo a de agribusiness; e (iii) o clima é bastante favorável ao desenvolvimento das atividades às quais o setor se dedica.

Outro fator bastante importante é a utilização cada vez maior da tecnologia a serviço do aprimoramento e da multiplicação da produção, incluindo a biotecnologia. Aliado à isso, o Brasil apresenta, de maneira geral, uma gestão “mais profissional” no agronegócio: enquanto a média de idade do agricultor brasileiro é de 42 anos, o dos Estados Unidos é de 60 e, a do europeu, 70. Assim, o agricultor brasileiro tende a se capacitar mais na gestão de seus negócios e a conhecer melhor as ferramentas de mercado.

No entanto, quais são, exatamente, as formas de financiamento do agronegócio brasileiro?

Financiamento do setor e títulos de agronegócio

Sistema Público de Financiamento

Compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN), formular a política creditícia a ser aplicada no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sempre de acordo com as diretrizes governamentais de desenvolvimento agropecuário. Para além de um sistema de crédito, o SNCR é também instrumento de planejamento da produção.

Assim, a concessão de crédito rural, por meio do sistema público de financiamento, tem como funding recursos advindos, entre outros, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dos bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial.

São tomadores deste crédito os produtores rurais e suas associações, cooperativas de produtores rurais e pessoa física e jurídica que se dediquem a atividades correlatas às agrárias. Os objetivos deste crédito, por outro lado, são (i) o estímulo aos investimentos rurais; (ii) o custeio da produção e da comercialização de produtos agrícolas; (iii) o fortalecimento do setor rural; e (iv) o incentivo à introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais.

Ocorre, no entanto, que justamente por estar submetido às políticas e diretrizes governamentais, o sistema público de financiamento implica não só limitação do crédito, mas também seu racionamento e sujeita sua concessão à decisões emanadas pelo Poder Executivo Federal.

Ainda que não se possa negar a importância do sistema público de financiamento, é certo que o agronegócio brasileiro necessita, para seu pleno desenvolvimento, de mais investimentos que este sistema pode oferecer. Além disso, a capacidade de gestão econômica da administração pública é questionável: o sistema público de financiamento esbarra em programas de alta complexidade no que tange ao aspecto operacional e, por estar sempre sujeito às decisões governamentais, pode ter sua estratégia sempre revisitada.



Sistema Privado de Financiamento

Fundamental, portanto, que a cadeia do agronegócio encontre no setor privado uma alternativa ao seu financiamento. Mais importante ainda quando se têm em mente a já mencionada alta complexidade desta cadeia. Isto porque, pela própria dinamicidade do mercado, sempre atento às necessidades e interesses de seus participantes, este é capaz de oferecer soluções mais flexíveis e seguras àqueles que o acessam. É nesse sentido que se desenvolveu o sistema privado de financiamento do agronegócio, baseado sobretudo no mercado de capitais (valores mobiliários) e nos títulos de crédito.

Conforme mencionado anteriormente, a cadeia do agronegócio exige, dado o elevado grau de integração entre seus agentes, não soluções contratuais orientadas no sentido de transações individuais, mas sim aquelas que representem exatamente a complexidade, o nível e a quantidade de interações entre seus agentes.

Daí decorre a importância dos títulos de crédito no financiamento da cadeia agroindustrial. Isso porque estes títulos representam uma forma de circulação de riqueza na qual “o dinheiro, mercadoria ou crédito, no lugar de circularem diretamente são titulados ou representados por meio de documentos que seguem em regime próprio de circulação”[2].

Dentro da cadeia do agronegócio, os títulos utilizados para seu financiamento têm sempre uma mesma característica em comum: são títulos de crédito nominativos (ou seja, que indicam quem é o beneficiário), de livre negociação e representativos de promessa de pagamento em dinheiro. E, conforme o §1º do artigo 23 da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, estes títulos “são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.” Estes títulos, portanto, são lastreados naquilo que se pode chamar de em “créditos do agronegócio”: “outros títulos de crédito, valores mobiliários ou contratos representativos de negócios jurídicos relacionados à cadeia agroindustrial”[3].

Principais títulos do agronegócio do País

Cédula de Produto Rural (CPR)

A Cédula de Produto Rural (CPR) pode ser entendida como o marco inicial do desenvolvimento do sistema de financiamento privado. Criada pela Lei nº 8.829, de 22 de agosto de 1994, a CPR é, nos termos do artigo 1º da referida lei, representativa da promessa de entrega de produtos rurais. Assim, em seu vencimento, pode o titular da CPR exigir do seu emitente (devedor) a entrega de produto rural na quantidade e na qualidade estabelecidas. Ainda, nos termos do artigo 2º da mesma lei, pode ser emitida por produtores rurais, suas associações e cooperativas.

Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF)

A CPR representa um marco no desenvolvimento do sistema privado de financiamento do agronegócio. No entanto, a chamada Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF) “inaugurou uma nova sistemática de financiamento do agronegócio”[4]. A Lei 10.200, de 14 de fevereiro de 2001 acrescentou ao ordenamento jurídico brasileiro a figura da CPRF, título o qual, contendo as mesmas características da CPR, permite que, ao invés da entrega física dos produtos pelo devedor ao emitente, seja realizada a liquidação financeira. Ou seja, uma vez vencida a CPRF, deve o emitente pagar ao credor valor correspondente ao preço ou índice de preço fixado no título.

A grande importância da CPRF consiste no fato de que, a partir da introdução da possibilidade de liquidação financeira do título, reduziu-se os riscos naturalmente a ele atrelados (sobretudo quando se trata de produtos rurais, sujeitos à uma série de intempéries e adversidades que podem afetar a produção), facilitando e incentivando a oferta deste título no mercado financeiro e de capitais e aproximando, portanto, o produtor rural, como um dos integrantes da cadeia agroindustrial, da poupança popular.

Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA)

Com a Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, instituiu-se uma série de novos títulos de crédito do agronegócio. Se as CPR vieram a inaugurar o sistema de financiamento privado do agronegócio, é certo que o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA) vieram a expandir este sistema de financiamento na medida em que, enquanto a CPR é, conforme falado, título emitido por produtor rural, suas associações e cooperativas, o CDA e o WA são títulos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 11.076, emitidos pelos “depositários”, ou seja, pelos armazéns e depósitos que se prestam à conservação e à guarda de produtos agropecuários. Representam, portando, uma expansão, dentro da cadeia do agronegócio, do alcance do sistema privado de financiamento.

Enquanto o CDA representa, nos termos do parágrafo §1º do artigo 1º da referida lei, “promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico”, o WA consiste, nos termos do § 2º do mesmo artigo, “promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito”. Assim, pela própria natureza destes títulos, o CDA e o WA são sempre emitidos em conjunto, a pedido do depositante.

Apesar de emitidos em conjunto, o CDA e o WA, que, por obrigação legal, devem contar com seguro contra intempéries, podem circular separadamente. Para sua circulação, exige a lei sejam registrados os títulos em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central, sendo a necessidade de registro importante fator de contribuição ao desenvolvimento da cadeia agropecuária por meio do mercado de capitais. Vale destacar, ainda, que para além da negociação em mercado, o CDA e o WA podem servir como instrumento de garantia em outros contratos de financiamento bancário.

Por fim, é importante ressaltar que o desenvolvimento de um mercado secundário de CDA e WA também movimenta e expande a cadeia do agronegócio na medida em que possibilita que os “armazéns agropecuários possam operar de forma semelhante aos elevators americanos, ou seja, participam como agentes ativos da comercialização de produtos agropecuários.”[5] A entrada de novos agentes e investidores, por sua vez, representa importantíssima complementação ao sistema de financiamento público.
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Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)

Outro título instituído pela Lei 11.076 é o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). O CDCA também veio a ampliar a abrangência dos títulos privados dentro da cadeia do agronegócio, podendo ser emitido, nos termos do §1º do artigo 24 desta lei, por produtores rurais e “outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.”

Nesse sentido, o CDCA, que, conforme o artigo 24, caput, da Lei 11.076, é “nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial”, “apresenta uma visão sistemática da economia, evidenciando como certos segmentos fornecem insumos à agropecuária e outros procedem à transformação industrial à distribuição dos produtos in natura ou transformados.”[6]

Ao CDCA são vinculados direitos creditórios do agronegócio, os quais devem ser registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos, bem como custodiados por instituição financeira ou outra autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviço de custodia de valores mobiliários.

Cabe destacar que, no caso dos CDCA, a partir de sua emissão, há determinação legal de constituição de penhor sobre os direitos creditórios do agronegócio a ela vinculados.

Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)

Também instituídas pela Lei 11.076 e apresentado as mesmas características do CDCA no que tange à de livre negociação, representação de promessa de pagamento em dinheiro e força de título executivo extrajudicial, as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) são títulos de emissão exclusiva de instituições financeiras, públicas ou privadas, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 26 desta lei.

Ainda em consonância ao aplicável aos CDCA, os direitos creditórios do agronegócio vinculados à LCA, devem ser registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central e podem ser custodiados por instituição financeira ou outra autorizada pela CVM a prestar tal serviço. No caso das LCA existe, também, o penhor exigido por lei..

Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

Por fim, os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), também instituídos pela Lei 11.076, além de serem títulos nominativos, de livre negociação, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e que constituem título executivo extrajudicial, são nos termos do parágrafo único do artigo 36, de emissão exclusivo das companhias securitizadoras, sociedades cujo propósito específico é realizar operações de securitização.

Sobre estas operações de securitização, vale destacar a importância que adquiriram, no cenário atual, ao desenvolvimento do mercado financeiro de uma maneira geral. Isso porque permitem a transformação de ativos com baixa ou nenhuma liquidez em valores mobiliários líquidos e aptos à negociação no mercado.

Resumida e exemplificativamente, as operações de securitização e, mais especificamente, de CRA, funcionam da seguinte maneira: (i) um produtor rural, por exemplo, emite, em favor de uma companhia securitizadora, CDCA lastreado em direitos creditórios decorrentes de duplicatas representativas de suas vendas a prazo; (ii) a companhia securitizadora, por sua vez, vincula este CDCA aos CRA de sua emissão, que são distribuídos ao público por meio de oferta de valores mobiliários regulada pela CVM.

Além disso, estas operações contam com classificação de risco, representando um benefício aos investidores e, consequentemente, um estímulo para que os títulos delas decorrentes e, aqui especificamente, os CRA, sejam negociados em mercado.

Cumpre destacar, ainda, que os CRA não contavam com regulação específica da CVM, sendo, até muito recentemente, regidos pelas prerrogativas da Instrução da CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, que regula os Certificados de Recebíveis Imobiliários.

ICVM 600

Esta ausência de regulação própria, aliada a uma jurisprudência ainda não consolidada sobre o tema, ainda que não tenham impedido o funcionamento e a circulação de CRA, em crescente expansão no Brasil, trazia certa insegurança, sob o ponto de vista jurídico, a respeito dos exatos contornos deste valor mobiliário. Esta insegurança, por sua vez, representava um fator de risco, que tende a ser mitigado com a edição da Instrução Normativa da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018 (ICVM 600).

Entre as novidades trazidas pela ICVM 600, vale destacar a definição de “direitos creditórios do agronegócio” para fins das emissões de CRA. Aqui, a CVM, em consonância com o espírito da Lei 11.076, conceituou referidos direitos creditórios como “os negócios originários de relações entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários e máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.”[7]

Assim, sanaram-se as dúvidas quanto à possibilidade ou não, de direitos creditórios do agronegócio originários “antes da porteira”, ou seja, relacionados àquilo que vem antes da produção agrícola de fato, como os relacionados, por exemplo, à máquinas, fertilizantes, defensivos químicos, sementes e frota, servirem de lastro às emissões de CRA.

A ICVM 600 definiu, ainda, que os direitos creditórios do agronegócio aptos a lastrear as emissões de CRA devem: (i) ter como devedor ou credor original produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou cooperativa, independentemente da destinação de recursos; ou (ii) decorrer de dívida corporativa vinculada à relação comercial entre o devedor e produtor rural ou cooperativa (Direitos Creditórios Dívida Terceiros); ou, ainda, (iii) decorrer de dívida contraída pelo próprio produtor rural ou cooperativa.[8]

Direitos Creditórios Dívida Terceiros

No que diz respeito aos Direitos Creditórios Dívida Terceiros, a ICVM 600 exige, além da comprovação da destinação dos recursos obtidos com a emissão de CRA, por meio da apresentação de contratos ou títulos de crédito que comprovem a relação entre o terceiro e o produtor rural.  Além disso, é necessário que essa relação exista previamente à emissão do CRA sob a justificativa de que a inexistência de relação prévia inviabilizaria a determinação do volume a ser captado na emissão, assim como eventual reparação caso o número de negócios não corresponda ao histórico observado no passado.

Por outro lado, a nova definição trazida pela CVM a respeito dos Direitos Creditórios Dívida Terceiros restringiu, por exemplo, a utilização, como lastro de CRA, de direitos creditórios originários de negócios realizados entre distribuidores e terceiros. Isso porque a comprovação de que a negociação foi realizada entre distribuidores e produtores rurais deve, obrigatoriamente, ser feita através de contratos ou títulos de crédito. Desta forma, impossibilita-se, à princípio, a comprovação da vinculação dos recursos captados com os CRA ao longo da oferta de CRA, bem como a comprovação mediante documentos mais simples, como pedidos de compra.  Do ponto de vista prático, dificulta-se a estruturação de CRA deste tipo, visto que não é comum à prática comercial a celebração dos instrumentos exigidos, muito menos de forma antecedente ao negócio realizado.

Lastro dos CRA

A ICVM 600 também restringiu as possibilidades de substituição do lastro dos CRA. Agora, além de o termo de securitização dever conter detalhes sobre a possibilidade de eventual substituição dos direitos creditórios lastro, tal substituição só pode ocorrer nos casos de: (i) vícios na cessão que possam afetar a cobrança dos direitos creditórios; (ii) manutenção do nível de retenção de risco assumida pelo cedente ou terceiros; ou (iii) manutenção do teto de concentração do cedente ou devedor.

Ainda que as novas regras trazidas pela CVM venham a trazer maior segurança jurídica aos CRA, é certo que a ICVM cria, como exposto acima, através da sua delimitação do lastro dos CRA, limitações a alguns tipos de operações de CRA já realizadas nos dias de hoje, sobretudo aquelas que, muito embora não envolvam diretamente o produtor rural, o beneficiam de maneira indireta.

Isso porque, conforme já explicitado, o agronegócio deve ser encarado e “entendido como um conjunto organizado de atividades econômicas que envolve todas as etapas compreendidas entre o fornecimento dos insumos para produção até a distribuição, para consumo final, de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico relativos a alimentos, fibras naturais e bioenergia.” [9]

Mudanças do ICVM 600

Assim, apesar de o conceito de direitos creditórios do agronegócio trazido pela CVM representar importantes mudanças, como a já mencionada inclusão daqueles originários “antes da porteira”, é certo a regra cria limitações que escapam ao conceito e atual estágio da cadeia agropecuária.

Entre outras mudanças importantes trazidas pela ICVM 600, é possível destacar aquelas relativas à: (i) revolvência; (ii) procedimento de oferta pública; e (iii) contratação de custodiante.

Com relação à revolvência do lastro, que nada mais é que a possibilidade de aquisição, pela securitizadora, de novos direitos creditórios do agronegócio a partir dos recursos provenientes do pagamento de direitos creditórios originalmente vinculados à emissão, a CVM vinculou a essa possibilidade à observância de alguns requisitos, como, por exemplo, (i) a previsão expressa no termo de securitização do prazo máximo entre efetivo recebimento dos recursos e a nova aquisição; (ii) o atendimento, pelos direitos creditórios adquiridos, aos critérios de exigibilidade previstos no termo de securitização, que deve ser aditado em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de aquisição dos novos direitos creditórios; (iii) a compatibilidade entre o montante total dos direitos creditórios vinculados ao CRA e o pagamento da remuneração e amortização previstas para a emissão; e (iv) a parcela dos recursos oriundos dos direitos creditórios não utilizada para a aquisição de novos direitos creditórios deve ser imediatamente utilizada na amortização ou no resgate dos CRA.

Sobre as ofertas públicas, merece destaque, em primeiro lugar, as regras para distribuição destinada a investidores não qualificados. Determina a ICVM 600 que, para estes tipos de oferta, caso os CRA estejam vinculados a dívida de responsabilidade de mais de um devedor, deve, entre outros, haver retenção de riscos do cedente ou de terceiros.  Ainda que tal retenção esteja em consonância com a recomendação da IOSCO – International Organization of Securities Comissions, tal obrigatoriedade destoa da própria natureza das operações de securitização, nas quais o investidor aceita correr o risco da carteira de recebíveis e não do cedente ou originador de créditos.

Por outro lado, em segundo lugar, a ICVM passou a permitir que as ofertas de CRA que não ultrapassem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) possam ser distribuídas diretamente pelas securitizadoras, sem a participação de uma instituição intermediária, desde que a distribuição seja realizada pela própria securitizadora dos CRA em questão, que deve observar requisitos mínimos de compliance.  Tal permissão é positiva na medida em que diminui a burocracia e os custos envolvidos nas ofertas do papel, promovendo maior atratividade aos investidores.

Por fim, a ICVM também trouxe a obrigatoriedade de contratação de instituição custodiante nos casos em que os ativos que servem de lastro aos CRA não forem registrados em entidade administradora de mercado ou registradora de créditos autorizada pelo Banco do Brasil.  Tal obrigatoriedade busca conferir maior segurança à estrutura da securitização, por meio da prevenção de conflitos de interesse, uma vez que fica a securitizadora proibida de deter a guarda dos documentos comprobatórios dos créditos.  Isso pode tanto aumentar o custo das operações quanto limitar a realização das operações que envolvam créditos muito pulverizados e/ou com tíquete médio baixo. Assim, tais operações poderiam vir a se limitar àquelas voltadas a investidores qualificados ou profissionais em que é formulado pedido de dispensa deste requisito à CVM.

Como visto, ao prever regras específicas relativas aos CRA, a CVM acabou por de conferir, por um lado, maior segurança para que participantes da cadeia agroindustrial pratiquem seus negócios. Por outro, é certo que, considerando o conceito e estágio da cadeia agroindustrial e sobretudo a sua importância no Brasil, poderia a CVM ter ido além, possibilitando maior possibilidade de arranjos jurídicos para a realização dos negócios que fomentam a cadeia agroindustrial brasileira.

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*Conteúdo produzido por Renato Buranello,  José Alves Ribeiro Jr. e Leonardo Aguiar Sampaio Pontes, do escritório VBSO Advogados.

[1] BURANELLO, Renato M. Manual de Direito do Agronegócio, São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2018, p. 232

[2] Ibid., p. 228

[3] Ibid., p. 229

[4] Ibid., p. 229

[5] Ibid., p. 251

[6] Ibid., p. 253

[7] VBSO ADVOGADOS. CVM EDITA REGULAMENTAÇÃO DOS CRA: O QUE É IMPORTANTE SABER. Disponível em <http://www.vbso.com.br/cvm-edita-regulamentacao-dos-cra-o-que-e-importante-saber/>. Acesso em 17/09/2018.

[8] Ibid. Acesso em 21/09/2018.

[9] Ibid. Acesso em 21/09/2018.

Fotos: João Castellano

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Como tornar um CRA “verde”

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