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A votação nas sociedades por ações
Entenda as principais diferenças entre voto plural, múltiplo, em separado, negativo e acordo de acionistas
Quais os diferentes tipos de voto nas sociedades por ações
Imagem: Freepik

Diferentemente do que ocorre nas sociedades limitadas, em que as deliberações são tomadas segundo o valor das quotas de cada um, as sociedades por ações são regidas pelo princípio geral do one share, one vote. Essa máxima estabelece que cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações da assembleia geral. 

No entanto, o legislador — de forma análoga ao que já ocorre em outras jurisdições — optou por estabelecer algumas exceções em relação a tal princípio. Voto múltiplo, em separado e plural são alguns exemplos. Mas, afinal, o que são esses institutos?


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Voto múltiplo

Pelo sistema do voto múltiplo, cada ação passa a ter direito não mais a um único voto, mas sim a quanto for o número de vagas a serem preenchidas no conselho de administração. O acionista pode cumular os votos em um único candidato ou distribuí-los entre vários. 

De acordo com a Lei 6404/76 (Lei das S.As.), o procedimento do voto múltiplo é um direito exclusivo dos acionistas detentores de pelo menos 10% das ações ordinárias da companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no entanto, reduziu o referido percentual: agora, ele pode chegar a até 5% do capital votante, desde que o capital social seja de, no mínimo, R$ 100.000.001,00.

Esse sistema tem como finalidade dar representatividade aos acionistas minoritários no conselho de administração. O requerimento do voto múltiplo, contudo, não pode ser feito no momento de realização da assembleia, devendo ser solicitado até 48 horas antes. 

Importante destacar que quando o conselho de administração é eleito por meio da sistemática desse mecanismo, a destituição de qualquer um dos seus membros resultará na destituição de todos os seus demais integrantes, devendo a assembleia geral eleger novamente todos os conselheiros.

Voto em separado

A votação em separado, de forma diferente do que acontece no sistema de voto múltiplo, não é uma prerrogativa exclusiva dos acionistas detentores de ações com direito a voto. Nesse caso, os acionistas de companhias abertas detentores de ações preferenciais que representem, no mínimo, 10% do capital social total da companhia, ou de ações ordinárias que representem pelo menos 15% do capital votante terão o direito de eleger em separado um membro e seu suplente do conselho de administração. 

Nesse procedimento, os minoritários podem se reunir durante a assembleia para eleger os conselheiros, e o acionista controlador não participa da votação. A Lei das S.As. estabelece ainda que, caso os acionistas ordinários e preferencialistas não perfizerem o quórum exigido, poderão se reunir para eleger — em separado — um conselheiro, desde que o total de suas ações somem, no mínimo, 10% do capital social da companhia.

Os acionistas que optarem pela faculdade do voto múltiplo não poderão participar do processo de votação em separado, conforme já deliberado pela CVM em reunião realizada em 2002.


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Voto plural

Instituído pela recente Lei 14.195/21, o voto plural confere a uma ou mais classes de ações ordinárias o direito a múltiplos votos nas assembleias gerais. Em virtude desse sistema, determinados acionistas poderiam manter o controle, ainda que não detenham a maioria do capital social.

De acordo com a legislação atual, a atribuição do voto plural a uma classe de ações não poderá ser superior a dez votos por ação ordinária. No caso das S.As. de capital aberto, a criação do mecanismo deve ocorrer antes da abertura de seu capital. Importante ressaltar que, quando a lei indicar quóruns de deliberação baseados em percentual de ações ou capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo deverá desconsiderar a pluralidade de voto.

A menos que o estatuto social da companhia exija quórum superior, a instituição do mecanismo depende da aprovação de pelo menos metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e de mínimo metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com restrições. Os acionistas que não concordarem com a criação de referida classe de ações terão o direito de se retirarem da companhia.

O fim da vigência do voto plural poderá ser condicionado a um evento ou a termo, sendo que seu prazo de vigência inicial é de até sete anos, prorrogáveis por qualquer prazo, desde que:

  • sua prorrogação seja aprovada pelo quórum de sua criação;
  • sejam excluídos das votações os titulares da classe cujo instrumento se pretende prorrogar;
  • seja assegurado o direito de retirada aos acionistas dissidentes.

Destaca-se, ainda, que — ressalvadas algumas exceções — caso as ações sejam transferidas a terceiros, as ações com voto plural deverão ser automaticamente convertidas em ações sem o instrumento

Por fim, são vedadas operações de incorporação, incorporação de ações, fusão e cisão de companhias que não adotem o mecanismo, caso a empresa incorporadora, sobrevivente ou resultante utilize o voto plural.

Acordo de acionistas

Além dos mecanismos acima explanados, há a possibilidade de estabelecimento de outros tipos de voto por meio da celebração de um acordo de acionistas. Alguns exemplos são o voto em bloco, a golden share e o voto qualificado.

O voto em bloco é um procedimento no qual é possível unificar o voto de acionistas de um determinado grupo. Assim, estabelecem-se quóruns de aprovação dentro daquele bloco. A decisão tomada no âmbito do grupo — normalmente, por meio de uma reunião prévia — vincula todos os seus integrantes, mesmo os dissidentes e ausentes, na assembleia geral da companhia.

A golden share, por sua vez, permite que o seu detentor retenha o poder especial de veto, mesmo que não seja titular da maioria do capital social da companhia. Ela é utilizada principalmente pelo poder público, quando o Estado é detentor de participação acionária em determinada companhia.

Outro mecanismo possível de se estabelecer no acordo de acionistas — bem como no estatuto social da companhia — é o voto qualificado. Nele, fica determinado que quóruns de aprovação superiores àqueles estabelecidos na legislação.

Voto negativo

Destaca-se, por fim, a polêmica criada recentemente na ocasião da reforma do estatuto social da Vale. A mineradora pretendia incluir no documento a possibilidade de adoção do voto negativo na eleição de seu conselho de administração. O mecanismo estabelece que os acionistas votem nos membros que queiram eleger, atribuindo-lhes voto favorável, bem como nos candidatos que não desejam que sejam eleitos, conferindo-lhes o chamado voto negativo. Assim, os conselheiros de maior número de votos positivos seriam eleitos e, em caso de empate, o de menor número de votos negativos.

Tal proposta foi objeto de muitas críticas, principalmente sob a perspectiva da governança corporativa. Com ela, os acionistas controladores poderiam votar não somente de forma favorável à eleição de seus candidatos, mas também vetar a eleição dos candidatos dos minoritários, mediante a manifestação de seu voto negativo.

Tais mudanças na legislação brasileira — de forma análoga ao ocorrido em outras jurisdições — representam um importante avanço na possibilidade de financiamento das companhias com necessidade de capital, ou até mesmo relevante espectro na proteção de sócios-fundadores. Elas estão em conformidade com o que já ocorre a nível mundial, representando um incentivo para que as empresas considerem a manutenção de suas estruturas locais em detrimento a jurisdições offshore. 


Guilherme Champs e Júlia Bandeira de Melo Campos são, respectivamente, sócio fundador e advogada do Champs Law.

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