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Como funcionam os inquéritos e processos administrativos na CVM
Entenda a forma como são conduzidos e julgados os processos administrativos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Como funcionam os inquéritos e processos administrativos na CVM
Imagem: macrovector | Freepik

Nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, conforme alterada pela Resolução CVM nº 65/2022, os inquéritos e processos administrativos conduzidos e julgados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm como objeto a apuração de infrações às normas do mercado de valores mobiliários. 

A atuação dos advogados nos processos administrativos na CVM será de colaborar com as autoridades regulatórias para instruir, produzir provas, apresentar documentos, indicar testemunhas e auxiliar as autoridades na formação da culpa dos infratores dentro das infrações previstas na Lei 6.385/1976 e na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais. 

Para tanto, advogados especialistas em mercado de capitais e penal empresarial atuam em conjunto em todas as fases do procedimento administrativo que será instaurado, tendo em vista a multidisciplinariedade do tema e a proximidade das esferas penal e administrativa sancionadora.  A experiência da área de mercado de capitais sobre a regulação da CVM, associada à experiência do profissional de penal empresarial em investigações envolvendo fraudes e crimes financeiros, serão os diferenciais para que as autoridades recebam o auxílio necessário durante toda a apuração.

Compete à Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) a instauração e a condução de inquéritos administrativos, seja por iniciativa própria, seja motivada por denúncia de parte interessada ou mesmo anônima. A regulamentação da CVM detalha o rito processual sancionador: citação, intimação, contagem de prazos, preclusão e revelia, defesa, incidentes e nulidades, produção de provas e julgamento colegiado.

Na hipótese de recebimento de denúncia, a SPS poderá: (i) deixar de lavrar termo de acusação, nos casos de ausência de irregularidades, extinção da punibilidade, pouca relevância da conduta ou da ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado; (ii) lavrar termo de acusação; e/ou (iii) propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de elementos adicionais à verificação da autoria e materialidade da infração.

Caso a SPS considere que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade, deve lavrar termo de acusação contendo: (i) nome e qualificação dos acusados; (ii) a narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; (iii) a análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados; a (iv) descrição dos esclarecimentos prestados por meio de inquirição dos acusados; e, finalmente, (v) tipificar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos.

O inquérito administrativo, conduzido pela SPS, deve ser concluído em 120 dias contados da data de instauração do inquérito, podendo tal prazo ser prorrogado. A SPS pode propor à Superintendência Geral o arquivamento do inquérito sempre que não obtiver provas suficientes para formular a acusação, ou se convencer da inexistência de infração ou da extinção da punibilidade. 

Por outro lado, compete à Superintendência Geral efetuar comunicações ao Ministério Público, quando verificada a existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação pública, bem como a outros órgãos e entidades, quando verificada a existência de indícios de ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização. Seja de ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos pode ser restringido em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação sensível às partes interessadas ou ao mercado em geral.


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As penas previstas na regulamentação variam entre a mera advertência, multas, inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, suspensão ou inabilitação da autorização ou registro para o exercício de atividades de gestão de recursos de terceiros, proibição temporária de praticar determinadas atividades ou operações e proibição temporária de atuar no mercado de valores mobiliários.

As multas não deverão exceder o maior dos seguintes valores: (i) 50 milhões de reais; (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (iv) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. Nas hipóteses de reincidência, pode ser aplicada multa de até o triplo dos valores citados.

As autoridades se conversam, trocam informações, e as esferas administrativa sancionadora e penal, apesar de independentes, influenciam-se mutualmente. Portanto, na atuação em inquéritos e processos administrativos da CVM que tenham como pano de fundo infrações administrativas com crimes análogos contra o mercado de capitais, ter o suporte de uma equipe multidisciplinar e coesa, com profissionais de ambas as áreas, poderá fazer toda diferença. 


Filipe Magliarelli e Augusto Simões são, respectivamente, sócio da área de direito penal empresarial advogado da área de mercado de capitais do KLA Advogados

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