Disciplinar comportamentos é sempre uma tarefa delicada. Sem a requerida destreza, reguladores podem inadvertidamente produzir os efeitos que supostamente pretendem evitar. Esta edição de SELETAS apresenta uma saraivada de críticas dirigidas à Lei das Estatais, sancionada no início de julho. Ao dissecar os 97 artigos do diploma, especialistas enxergaram fendas perigosas, com potencial para endossar más práticas de governança ao invés de inibi-las. Algo a ser examinado de maneira mais profunda por nossa reportagem em edições futuras.
Em outro texto, é questionada a eficácia da nova interpretação do Código de Processo Civil para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Em resumo, parece que ninguém combinou com os russos. Na Justiça do Trabalho prevalecem a proteção aos reclamantes e a dispensa de provas para a legitimação do bloqueio de bens de empresários. Tudo indica que a oposição entre advogados e juízes sobre o tema vai persistir.
Também nesta edição uma análise sobre a proposta de reforma do Novo Mercado. Em sua coluna, Luiz Cantidiano critica a tentativa de se delegar aos minoritários a decisão a respeito da saída das companhias do segmento. A desmotivação dos empresários seria, em sua visão, prejuízo suficientemente grande para compensar qualquer vantagem vislumbrada pelos investidores.
Enquanto isso, nos Estados Unidos, a Securities and Exchange Commission (SEC) impõe regras para coibir as potencialmente espúrias relações entre empresas extrativistas e governos centrais. A ideia é regular com os holofotes: as companhias terão a obrigação de reportar anualmente todos os pagamentos feitos ao governo do país e a estrangeiros. A Petrobras, a propósito, é uma das afetadas.
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Tags: CAPITAL ABERTO CPC desconsideração da personalidade jurídica editorial simone azevedo Lei das Estatais Encontrou algum erro? Envie um e-mail
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