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Recompra de ações volta à pauta com crise da covid-19
Diante de preços que considerarem não refletir sua real situação, companhias contam com Lei das S.As. e regras da CVM para fazer as operações
Colunista Nelson Eizirik

*Nelson Eizirik | Ilustração: Julia Padula

violenta queda na cotação das ações na B3 nos últimos dias, em decorrência dos nefastos efeitos dcovid-19 e da “guerra do petróleo” entre Rússia e Arábia Saudita, tem levado algumas companhias abertas a considerarem a compra de suas ações. Em muitos casos os preços das ações na Bolsa não refletem a real situação econômico-financeira de companhias que, dispondo de caixa, pensam em comprá-las para cancelamento ou manutenção em tesouraria. 

 A recompra de ações pode ter efeitos saudáveis, demonstrando que a companhia acredita que elas se valorizarão no futuro, além de propiciar um equilíbrio na cotação dos papéis. Ademaisconstitui, do ponto de vista financeiro, uma alternativa ao pagamento de dividendos.  

 Ao regular a recompra, a legislação societária visa a manter a integridade do capital social e impedir a manipulação da cotação das ações e o insider trading praticado pela companhia. Ela pode utilizar os lucros ou reservas disponíveis para adquirir suas próprias ações para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que a importância utilizada nessa aquisição não ultrapasse o saldo desses lucros ou reservas. 

 As ações adquiridas pela própria companhia poderão ser canceladas ou mantidas em tesouraria, hipótese em que  nos termos do § 4º do artigo 30 da Lei das S.As.  não terão direito a dividendo nem a voto. No entanto, a companhia poderá colocar suas ações novamente em circulação, pois a Lei das S.As. expressamente admite como outra hipótese em que a companhia pode negociar com as próprias ações a sua alienação quando adquiridas para permanência em tesouraria. 

 As ações mantidas em tesouraria são muito utilizadas na efetivação de opções de compra de ações outorgadas a administradores, empregados e a pessoas naturais que prestam serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle (artigo 168, § 3º); e incorporação de sociedade ou parcela de patrimônio de sociedade cindida, para entrega aos sócios da sociedade incorporada ou cindida em substituição das ações extintas. 

 As companhias abertas deverão divulgar fato relevante sempre que o conselho de administração autorizar a aquisição de ações de sua própria emissão a alienação das ações assim adquiridas. 

No passado, segundo as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as aquisições de ações de própria emissão da companhia aberta deveriam ser realizadas em bolsas de valores, salvo se a companhia só tivesse registro para negociar em mercado de balcão, sendo vedadas as operações privadas. Ademais, o preço de aquisição não poderia ser superior ao valor de mercado das ações. A partir de 2015, com a edição da Instrução 567, a autarquia passou a permitir que as companhias negociem com ações de sua própria emissão fora dos mercados organizados de valores mobiliários.  

A sociedade estará proibida de negociar com suas próprias ações quando: a aquisição tiver por objeto ações pertencentes ao acionista controlador; a compra for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado; estiver em curso oferta pública de aquisição de ações da companhia; ou a concretização da operação depender da utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

Também é vedada a negociação das próprias ações antes da divulgação ao mercado de fato ou ato relevante ocorrido nos negócios da companhia; caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário, houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim ou houver intenção de promover incorporação, cisão, fusão, transformação ou reorganização societária, enquanto a operação não for divulgada mediante a publicação de fato relevante; e no período de 15 dias antes da divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia. 

As companhias abertas somente podem manter em tesouraria ações de sua própria emissão até o limite máximo de 10% das ações em circulação no mercado de cada espécie ou classe. Além disso, deverão alienar ou cancelar ações mantidas em tesouraria sempre que se constatar que foi excedido o saldo de recursos disponíveis. 

Ao regulamentar a matéria, a CVM corretamente determinou que as ações, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direitos patrimoniais ou políticos. Além disso, previu que essas ações deverão ser desconsideradas no cômputo dos quóruns de instalação e deliberação previstos na Lei das S.As. e na regulamentação do mercado de valores mobiliários. A companhia, como titular de ações em tesouraria, não tem os direitos de fiscalização e preferência para subscrição de ações em aumentos de capital. 

 Trata-se, portanto, de operação que pode ser proveitosa para a companhia e seus acionistas, estando convenientemente disciplinada pela Lei das S.As. e pelas normas da CVM.


*Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da FGV Direito Rio


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