Questões em torno de mudanças na tributação de investidas
Nem tudo é o que parece ser à primeira vista
Reflexões sobre contabilidade com Eliseu Martins

Colunista Eliseu Martins | Ilustração: Julia Padula

Proposição da Receita Federal tem provocado discussões enormes entre as empresas. Diversas mudanças seriam feitas; entre elas, o lucro tributável passar a depender apenas em parte da contabilidade  a outra parte seria levantada de documentos extracontábeis. Mas neste artigo vamos nos centrar em apenas alguns pontos dessa proposiçãoque têm efeitos significativos. 

Uma das ideias seria não mais considerar o resultado da equivalência como neutra para fins fiscais. Quando positivo (receita), seria tributável na investidora. Se negativo, passaria a ser dedutível. 

É lógico que a gritaria toda se concentra de imediato na seguinte conclusão: a equivalência patrimonial é o reconhecimento, na investidora, da parte que lhe compete do resultado da investida. E esse resultado já terá sido tributado na investida. Seria agora tributável na investidora novamente? Isso seria dupla tributação, é o que se questiona.  

O que me tem chamado a atenção é o argumento não equitativo levantado por algumas empresas ou alguns profissionais do outro lado. Afirmam que o correto seria continuar não tributando a equivalência positiva na investidora, já que esse lucro terá sido tributado na investida, mas passando o resultado, quando negativo, a ser dedutível na investidora. Benesses assim até eu quero! 

Exemplo prático 

E toda a argumentação para essa ideia está centrada no raciocínio que apresento a seguir. Se invisto R$ 1 bilhão numa empresa (gostoso trabalhar com números grandes, certo?) e ela obtém um lucro líquido de R$ 66 milhões (lucro de R$ 100 milhões diminuído dos tributos sobre esse resultado  dados como 34% de alíquota conjunta de IR e de CSLL), reconheço uma equivalência patrimonial da minha parte; para simplificar, admitamos que a participação seja de 100%. Assim a investidora acresce R$ 66 milhões ao saldo de sua equivalência patrimonial e, se vender essa participação pelos exatos R$ 1,066 bilhão registrados contabilmente, nada pagará de tributos sobre esse lucro porque ele já terá sido tributado na investida. 

A lógica é: meu investimento produziu R$ 100 milhões de lucro na investida e já paguei os R$ 34 milhões devidos de tributos sobre ele. Logo, sobraram-me R$ 66 milhões de lucro líquido. Se vendo meu investimento por R$ 1,066 bilhão, não estou tendo lucro novo, apenas realizo em dinheiro o lucro anteriormente registrado por equivalência patrimonial (supondo não distribuição de dividendos pela investida). 

Mas, se invisto R$ 1 bilhão e a investida sofre um prejuízo antes do imposto de R$ 100 milhões, que ajustado pelo crédito obtido para pagar menos imposto no futuro (tributos diferidos), supondo-se que esse crédito seja realmente considerado como factível de ser obtido, teremos: na investida o prejuízo de R$ 100 milhões será diminuído por R$ 34 milhões de crédito obtido (receita) e passará o prejuízo líquido a ser de R$ 66 milhões. Se a investidora agora vender o investimento pelo seu valor contábil de R$ 934 milhões (R$ 1 bilhão menos prejuízo reconhecido contabilmente de R$ 66 milhões), estarei tendo uma perda no investimento e essa perda não será reconhecida como dedutível 

Que absurdo! Se tenho lucro não pago imposto porque já paguei, mas se tenho prejuízo me dano todo; afinal, investi R$ 1 bilhão, vendi o investimento por R$ 934 milhões e esse prejuízo é indedutível. Se tivesse comprado outro ativo por R$ 1 bilhão e vendido por R$ 934 milhões, teria uma perda dedutível. Injusta essa situação de, por ser investimento societário, não dar essa perda como sujeita a dedutibilidade fiscal. E são longas essas discussões, muitas delas colocadas em artigos, livros e até demandas judiciais. 

Raciocínio enganoso 

Direi eu: puro engano esse raciocínio. Do mesmíssimo jeito que se raciocina com relação a quando há lucro, há que se raciocinar no caso de prejuízo. Afinal, o investimento foi de R$ 1 bilhão, e o prejuízo sofrido foi de R$ 100 milhões; só que desse prejuízo de R$ 100 milhões foram considerados como “futuras devoluções de imposto de renda” de R$ 34 milhões. Logo, a investidora, ao registrar esses R$ 66 milhões como prejuízo, é como se estivesse registrando: prejuízo de R$ 100 milhões, mas já compensado pelo crédito fiscal sobre isso. 

É como se o investidor tivesse investido R$ 1 bilhão numa única empresa e ela tivesse sofrido um prejuízo de R$ 100 milhões que, líquido dos tributos, produziu um lucro líquido de R$ 66 milhões. Se vendo a empresa por R$ 934 milhões, é como se já estivesse realizando em caixa o crédito tributário de R$ 34 milhões. Na verdade, estaria essa pessoa ou até antecipando, em dinheiro, o seu direito de crédito tributário. A investida não terá ainda realizado em dinheiro, estará carregando apenas o crédito, mas o investidor terá, sim, recebido em dinheiro. 

Ou estou errado no raciocínio? Há outros ângulos nessa história, mas vamos ficar com essa parte. 


*Eliseu Martins ([email protected]) é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil. Para mais detalhes técnicos, consulte o blog: pensamentocontabil.com.br. 


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