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Querem trocar a Lei da Estatais 
Problema da governança dessas empresas não é o déficit normativo, mas falta de efetividade das regras existentes 
  • Raphael Martins
  • maio 21, 2021
  • Governança Corporativa, Legislação e Regulamentação, Colunistas
  • . estatais, Lei das Estatais
Raphael Martins é sócio do escritório Faoro Advogados

Raphael Martins é sócio do escritório Faoro Advogados | Ilustração: Julia Padula

Conta numa anedota a estória da pessoa que, ao chegar em casa, flagra seu cônjuge cometendo adultério no sofá. Enraivecida e atordoada, ela decide tomar uma providência: livrar-se do sofá. Após eventos ocorridos no começo do ano com algumas das principais sociedades de economia mista no Brasil, há aqueles que querem tratar a recente Lei das Estatais como o sofá do chiste. 

A Lei das Estatais (Lei 13.303/16), nunca é demais lembrar, surge no rescaldo dos desdobramentos da Operação Lava Jato. O objetivo declarado da norma era implementar uma série de recomendações para aprimorar a governança das empresas públicas e sociedades de economia mista, duas entidades que, pertencendo à chamada administração pública indireta, operam dentro de um regime de direito privado.  

Embora em ambas o controle seja exercido pelo poder público, no caso das sociedades de economia mista há a peculiaridade de contarem, no seu capital, com o investimento de acionistas minoritários. Para resguardar não apenas esses investidores, mas a própria higidez da administração pública, a Lei das Estatais contempla numerosas regras relacionadas a transparência, estruturas e práticas de controles internos e composição dos seus órgãos de governança. Mas, além delas, há um conjunto muito caro de dispositivos sobre a relação entre o poder público controlador, de um lado, e a gestão da companhia, de outro. 

Deveres do poder público/controlador 

Quanto a essa relação, há dois núcleos de deveres relevantes. O primeiro diz respeito à divulgação de informações sobre a companhia. Segundo a Lei das Estatais, é vedado ao controlador divulgar, sem autorização do órgão competente da estatal, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da sociedade ou na relação da empresa com o mercado ou com consumidores e fornecedores. 

Existe também especial atenção à relação entre o controlador e os órgãos de governança. Embora a indicação dos representantes do controlador no conselho de administração seja uma prerrogativa dele, uma vez eleitos, há o dever de preservar a “independência do conselho de administração no exercício de suas funções”.  

No caso da diretoria, o controlador pode ainda menos. Além de respeitar a independência desse órgão, deve “observar a política de indicação” dos integrantes da diretoria. 

O último ponto tem um processo legislativo revelador. No que seria um grave equívoco técnico, a versão inicial do projeto de lei previa que estatais deveriam criar um comitê “com competência para auxiliar o acionista controlador e o conselho de administração na indicação dos diretores”. Por meio do referido dispositivo, seria possível a interpretação de que o controlador teria alguma espécie de ingerência na indicação dos integrantes da diretoria da estatal.  

Entretanto, essa provisão foi corrigida na versão final da Lei das Estatais, e o aludido comitê apenas verifica “a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o conselho de administração e para o conselho fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros”. Portanto, não cabe ao controlador participar do processo de indicação de integrantes da diretoria. 

Lei das Estatais prevê remédios para o abuso de poder 

Como se não bastassem todas essas regras, a Lei das Estatais repisa que o controlador que as descumprir responderá pelos atos praticados com abuso de poder, em ação que pode ser proposta pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia geral de acionistas. Desnecessário mencionar que as violações a essas regras também ensejariam a atuação dos órgãos de regulação e fiscalização competentes. 

À luz dessa regulação, não parece que haja nada mais a fazer no plano legislativo em relação ao controlador de sociedade de economia mista que divulga indevidamente informações que afetam as cotações dos títulos de emissão dela, interfere nas prerrogativas do conselho de administração e publicamente faz indicações para a troca de integrantes da diretoria. Mais uma vez, aqui se evidencia que o grande problema da governança das companhias brasileiras não é um déficit normativo, mas de efetividade ou, para se valer de um anglicanismo, de enforcement. 

Espera-se que as discussões não caminhem para a escolha do forro ou da estampa do novo sofá. 


Raphael Martins ([email protected]) é sócio do escritório Faoro Advogados 

 

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