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PIS/Cofins no ICMS: a última vez que falo desse assunto (eu acho) 
Na prática, como vai funcionar, depois de decisão do STF, a estranha sistemática de devolução de valores pagos a mais  
Eliseu Martins

Eliseu Martins é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil | Ilustração: Julia Padula

Finalmente saiu a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à eliminação do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para casos do período anterior ao da decisão de 2017 da corte. 

O estranho, para mim, é que a situação é tão simples que acabo chegando à conclusão de que deveria explicitar de forma extremamente simples o que penso, utilizando um exemplo primário. 

Toda a discussão reside no fato de se haver declarado inconstitucional que o PIS/Cofins incida sobre a parte do preço de venda diminuído do ICMS. Parênteses: antes fosse assim com todos os demais tributos; essas acumulações são de fato totalmente indesejáveis, me parece, mesmo no caso dos tributos não cumulativos. 

Mas vamos ao que interessa: admitamos que um produtor primário de um bem, para simplificar, não tenha qualquer pagamento de PIS/Cofins e ICMS nos fatores de produção que utiliza e assim não tenha créditos desses tributos. Vende o produto por R$ 1.000. Mas esses tributos incidem sobre sua venda. Nesse caso, a interpretação governamental era a de que deveria incidir o ICMS sobre esses R$ 1.000 e PIS/Cofins também. Com isso, o que se fazia, e o governo queria, era recolher-se o ICMS de R$ 200 e o PIS/Cofins de R$ 100.  

Suponhamos agora que o comerciante adquirente desse bem o vendesse por R$ 1.500. Teria ele os créditos daqueles tributos de R$ 200 e R$ 100 respectivamente, e ao vender o bem por R$ 1.500 chegaria aos débitos de R$ 300 de ICMS e R$ 150 de PIS/Cofins (20% e 10% sobre o preço). Ou seja, desembolsaria ICMS de R$ 100 (débito de R$ 300 menos crédito de R$ 100).  

Note-se que o ICMS destacado na nota fiscal do produtor primário é R$ 200, e o destacado na nota fiscal do comerciante é R$ 300, seguindo-se a legislação vigente; só que o produtor, por não ter crédito, desembolsa de fato os R$ 200, mas o comerciante só desembolsa s R$ 100 de diferença entre esses débito e crédito. Assim, os R$ 300 de ICMS destacados na nota do comerciante não dizem respeito ao que ele desembolsou de fato. Representa, na realidade, o total de ICMS devido desde o início da corrente até a venda ao consumidor. 

O mesmo ocorre com o PIS/Cofins, apesar de este não estar costumeiramente explicitado na nota fiscal da mesma forma. O débito será calculado como 10% de R$ 1.500 no comerciante, mas haverá o crédito de R$ 100, e recolherá então R$ 50. Veja-se que R$ 100 é 20% do valor adicionado pelo comerciante, R$ 1.500 menos R$ 1.000, e R$ 50 é 10% desse mesmo valor adicionado. 

Valores sem ICMS na base 

A declaração da inconstitucionalidade agora leva ao seguinte: como deveriam ter sido esses valores caso não se fizesse incidir o PIS/Cofins sobre o ICMS contido nos preços? 

Teria sido assim: o produtor teria o mesmo ICMS de R$ 200 (20% x R$ 1.000 de preço de venda), mas o PIS/Cofins incidiria sobre o preço de venda de R$ 1.000 diminuído da parcela nele embutida de ICMS. Assim, seria de 10% x R$ 800 = R$ 80. Com isso, recolheria R$ 20 a menos do que na forma agora declarada inconstitucional. 

Já o comerciante teria o crédito igual do ICMS como antes de R$ 200, débito de R$ 300, e continuaria recolhendo R$ 100 de diferença. Mas o crédito de PIS/Cofins seria correspondente àqueles R$ 80 (valor recolhido pelo produtor), e seu débito seria de: 10% x R$ 1.200 (R$ 1.500 de preço de venda menos ICMS de R$ 300), ou seja R$ 120 (e não R$ 150 como antes). Assim, recolheria o que esse valor excedesse do crédito obtido de R$ 80, ou seja, desembolsaria agora R$ 40 (e não R$ 50 como antes). 

Tendo esse produtor e comerciante feito recolhimentos a maior, só agora confirmado judicialmente, quanto deveria ser devolvido pelo Tesouro para cada um dos dois que recolheram PIS/Cofins a mais?  

Quer me parecer que o produtor, que havia pago PIS/Cofins de R$ 100, que deveriam ser R$ 80, precisa agora receber R$ 20 de volta. E que o comerciante, que havia desembolsado R$ 50, que deveriam ser R$ 40, precisa receber R$ 10 de volta. Ou seja, seriam devolvidos os recolhimentos totais a maior de R$ 30. 

A deliberação do STF 

Mas o que ocorreu? Para a devolução dos tributos pagos a maior antes, o STF deliberou diferente: que o comerciante tenha a devolução de 10% sobre o total de ICMS no valor de R$ 300 contido na nota (e não o efetivamente recolhido). Com isso, tem o direito de receber R$ 30 (e não R$ 10). Ficou de fora o raciocínio de que ele recolhera R$ 50 quando deveria recolher R$ 40, e calculou-se dessa forma não lógica (no meu entender) que faz com que ele receba R$ 30 quando deveria receber R$ 10. Já o produtor, nesse exemplo, terá direito a ter restituído em R$ 100 efetivamente recolhidos — 10% sobre R$ 800, ou seja, R$ 80, ou seja, R$ 20. 

Resumindo: total de PIS/Cofins recolhido na cadeia: antes foram recolhidos R$ 100 no produtor e R$ 50 no comerciante, total de R$ 150. Quanto deveria ter sido recolhido se desde o início se retirasse o ICMS da base de cálculo: R$ 80 + R$ 40, R$ 120. Logo, o total a devolver deveria ser o efetivamente recolhido de R$ 150 menos o que deveria ter sido recolhido, ou seja: R$ 30 = R$ 150 – R$ 120. Só que, conforme decidido, fica assim: o produtor recebe R$ 20, e o comerciante recebe R$ 30, ou seja, R$ 50, quando o comerciante deveria receber R$ 10. Devolve-se mais do que o total recolhido! Algo não ficou certo (ou não estou certo eu, o que também não é hipótese desprezível). 

O pior é que se a corrente tiver três, quatro ou mais elos, mais ainda vai havendo de devolução superior ao recolhido. 


Eliseu Martins ([email protected]) é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil. Para mais detalhes técnicos, consulte o blog: pensamentocontabil.com.br

 

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