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Papel extraordinário
Das páginas da CAPITAL ABERTO, o legado de Luiz Leonardo Cantidiano para o mercado de capitais

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No último sábado, dia 19 de agosto, o mercado de capitais perdeu Luiz Leonardo Cantidiano, de 68 anos. Mais do que um advogado especializado em direito societário, ao longo de sua trajetória de décadas Cantidiano foi autor de boa parte da infraestrutura que hoje dá sustentação ao mercado brasileiro de valores mobiliários — ora ao elaborar normas que apoiassem o seu desenvolvimento, como com a regulação dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e de participações (FIPs), ora ao propor soluções que driblassem os trâmites regulatórios, como a sugestão para que a bolsa de valores criasse o Novo Mercado, no início dos anos 2000.

Por 35 anos, Cantidiano foi sócio do Motta Fernandes Rocha e, no ano passado, fundou seu próprio escritório, o Cantidiano Advogados. Ainda se dedicou às mais importantes instituições do mercado de capitais e destacou-se à frente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde ocupou o cargo de presidente. Exerceu a função entre 2002 e 2004, justamente na transição entre os governos de Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Seu ingresso na CVM, vale destacar, ocorreu em 1978, quando passou em primeiro lugar no primeiro concurso para advogados promovido pela autarquia.

Ao ser convidado a listar oito gênios do mercado de capitais para a reportagem “As seleções dos craques”, publicada no oitavo aniversário da CAPITAL ABERTO (em setembro de 2011), Gustavo Franco citou Cantidiano. “Profissional por meio do qual homenageio muitos outros advogados militantes e geniais nos trâmites do mercado de capitais e nos meandros da boa governança; destaco esse, em especial, pelo papel extraordinário que desempenhou na CVM ao atravessar dois mandatos presidenciais de partidos adversários preservando a integridade técnica da instituição e ensinando o País como manter independência de agências reguladoras”, ressaltou o ex-presidente do Banco Central e fundador da Rio Bravo Investimentos.

Cantidiano também foi autor de destaque na CAPITAL ABERTO. “Para desenvolver o mercado, não basta o aperfeiçoamento de regras sobre instrumentos já disponíveis a emissores e investidores. Faz-se necessário, num regime jurídico como o nosso, oferecer produtos novos, que venham a permitir alternativas diferenciadas de captação e aplicação da poupança popular”, enfatizou no artigo “Estímulo ao empreendedorismo”, veiculado na primeira edição da revista, em setembro de 2003. A colaboração continuou nos anos seguintes. Além de ter concedido entrevista para diversas reportagens publicadas na revista, assumiu, em 2013, o “Blog do Cantidiano”. Dois anos depois, passou a integrar o time de colunistas. No seu espaço, o advogado escreveu, entre outros assuntos, sobre os 40 anos da Lei das S.As., completados no ano passado, e sobre os impactos da medida provisória (MP) 784, que amplia o poder sancionador da CVM. Editada em junho e à espera de sua transformação em lei, a norma foi tema do último texto da coluna de Cantidiano.

Nesta segunda-feira, sua coluna seria publicada novamente. Como forma de homenageá-lo, selecionamos alguns de seus pensamentos, a respeito de temas diversos do direito societário e do mercado de capitais, expressados na CAPITAL ABERTO.

 

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“Além de não ter nenhuma serventia para o mercado, a publicação representa um imposto indireto, que onera indevidamente as companhias abertas.” (“As seleções dos craques”, ed. 97, setembro de 2011)

Alienação de controle

“Considerando as particularidades de nossa legislação societária, assim como inúmeras situações em que o mercado se defronta, devem-se aperfeiçoar mecanismos que configurem, de forma mais precisa, a alienação de controle de companhias abertas.” (“As seleções dos craques”, ed. 97, setembro de 2011)

Fortalecimento da CVM

“Não se deve abdicar, um só minuto, do esforço que vem sendo feito há anos para assegurar que a CVM tenha efetivas condições de trabalho, seja do ponto de vista material, seja quanto ao fortalecimento de seu excelente quadro técnico, que deve ter permanentes condições de treinamento e aperfeiçoamento.” (“As seleções dos craques”, ed. 97, setembro de 2011)

Ativismo

“Todos aqueles que acompanham o mercado têm lido e ouvido comentários sobre a importância de o investidor desenvolver um comportamento mais ativo. (…) Contudo, o aplicador não pode pretender, na defesa de seus interesses legítimos, obter ganhos que não foram prometidos e, portanto, inesperados, nem praticar atos e adotar medidas sabidamente improcedentes, com o objetivo de receber lucros a que não faz jus. Quem investe deve ter sempre presente a necessidade de equilíbrio entre os direitos e os interesses dos agentes que atuam no mercado.” (“Ativismo do investidor”, Blog do Cantidiano, setembro de 2013).

Fraude contábil

“Auditoria externa é uma técnica, não ciência exata. (…) É absolutamente normal, portanto, que certos fatos escapem a seu exame. A propósito, não se pode sequer encarar essa ocorrência como uma anomalia, se a tomarmos por si só. Tanto mais quando a administração induz o auditor independente a engano, publicando afirmações inexatas ou ocultando episódios que, caso chegassem ao conhecimento dele, viriam a alterar completamente o julgamento expresso em seu parecer.” (“Cabe ao auditor detectar fraudes contábeis?”, Antítese, ed. 139, março de 2015)

Governança de estatais

“Temos um vício em nosso País de achar que podemos corrigir problemas ou situações irregulares com a edição de novas leis, sob a premissa de que, assim, tudo de errado será corrigido e afastado. Existem hoje três diferentes projetos de lei para regulação da governança das estatais e das sociedades de economia mista em tramitação no Congresso. Eles têm propostas que, a meu juízo, já constam da legislação vigente. E, mais do que isso, apresentam proposições que considero inteiramente equivocadas — por isso mesmo, não resolverão as dificuldades hoje enfrentadas. A lei vigente já regula as questões que vêm sendo objeto de debate. O que é necessário, registre-se, é garantir que a lei seja cumprida, aplicando-se aos infratores as sanções já estabelecidas em nosso sistema jurídico.” (“Estatais e sociedades de economia mista: basta fazer cumprir a lei” , coluna, novembro de 2015)

Arbitragem

“Surpreende-me, agora, um movimento — que parece orquestrado — de contestação à existência de arbitragem no direito societário. A ideia é estruturada sobre o falso argumento de que, além de onerosa, a arbitragem dificulta o exercício, pelos acionistas minoritários e demais investidores, de seus direitos. Os integrantes desse movimento se insurgem contra o fato de ficarem os minoritários e os investidores impedidos de recorrer ao Poder Judiciário quando a companhia adota cláusula que impõe a arbitragem para dirimir os conflitos aqui referidos. Ressalto, em primeiro lugar, que a arbitragem, ao contrário do que se alega, não é um processo oneroso — se consideradas a qualidade da decisão a ser proferida por especialistas na matéria em discussão e o curto espaço de tempo entre o início do processo e seu término.” (“Arbitragem: por que mudar o que funciona bem no mercado?”, coluna, março de 2016)

Segmentos especiais

“Não me parece razoável o movimento que vem sendo liderado por alguns integrantes do mercado para se modificar a regulamentação dos segmentos especiais [de governança da B3] a fim de outorgar aos acionistas minoritários das companhias [que decidiram migrar para o mercado tradicional] o direito de vetar essa transferência. Não percebem os que defendem a adoção de referida norma que estaremos correndo o risco de muitos empresários decidirem abandonar os segmentos especiais (ou a eles não aderir), uma vez que não pretendem, nem desejam, se submeter à vontade da minoria — vontade que, como referido no preâmbulo deste artigo, pode estar vinculada apenas a ganhos pessoais.” (“Empresários não pretendem, nem desejam, se submeter à vontade da minoria, coluna, julho de 2016). Nota da redação: neste ano, a norma foi alterada e para deixar o Novo Mercado as companhias precisarão do apoio de pelo menos um terço dos minoritários.

MP 784

“Com o propósito de promoção do desenvolvimento do mercado mobiliário e da inclusão financeira por meio de projetos da CVM foi instituído [pela MP 784, editada em junho] o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, de natureza contábil, a ser administrado pela CVM. Os recursos financeiros desse fundo devem ser depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta do Tesouro Nacional. Mais uma vez tenho o receio de que a criação de um mecanismo de transferência de recursos para o mercado por um fundo a ser constituído com recursos providos da celebração de termos de compromisso na prática não venha a funcionar — isso porque esses recursos ficarão submetidos aos mecanismos da conta do Tesouro.” (“Alcance restrito”, coluna, junho de 2017)


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