Mercado de capitais na era dos influenciadores digitais 
Disseminação de conteúdo nas redes sociais gera muitas oportunidades, mas ainda falta maior segurança jurídica  
Pablo Renteria
Pablo Renteria é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM | Ilustração: Julia Padula

Tendo em vista a importância das redes sociais na comunicação e no relacionamento pessoal, é natural que esses espaços sejam cada vez mais utilizados para a promoção e a comercialização de produtos e serviços —inclusive os integrantes do mercado de valores mobiliários. Assiste-se a um número crescente de profissionais de mercado com presença nas mídias sociais. Em alguns casos, eles se transformam em influenciadores digitais, figuras com o poder de afetar o comportamento financeiro e as decisões de investimento dos seus seguidores. 

Esse fenômeno costuma suscitar reações díspares. De um lado, há o receio de que as redes sociais se tornem terreno fértil para golpes e fraudes, com a propagação de pirâmides financeiras e, em especial, de práticas manipulativas, dada a relativa facilidade para a rápida disseminação de notícias falsas. A isso se acrescenta o risco de proliferação do chamado mercado marginal, formado por profissionais que atuam sem habilitação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e sem cumprir as normas da autarquia.  



Democratização do mercado 

Evidentemente, essas são questões importantes, mas que não deveriam impedir que se reconheçam, em contrapartida, as potencialidades e os efeitos positivos que podem advir da expansão das redes sociais. Em um país como o Brasil, em que, apesar da evolução recente, a maioria dos brasileiros permanece distante de produtos financeiros mais rentáveis, as mídias sociais representam uma importante oportunidade de democratização do mercado de capitais e de disseminação da educação financeira. É ilustrativo dessa dinâmica o surgimento dos “influenciadores de periferia”, que fornecem dicas de finanças para pessoas das classes média e baixa.     

Até mesmo com relação à supervisão do mercado algumas perspectivas são positivas. Costuma-se destacar o enorme desafio do regulador para fiscalizar as multidões que interagem nas redes sociais. Mas não se pode deixar de mencionar que as mídias sociais se singularizam pela rastreabilidade dos vestígios digitais deixados pelas atividades nelas conduzidas, o que, sem dúvida, representa um importante instrumento de apuração de condutas ilícitas.  

As redes sociais também podem contribuir para dinamizar o mercado, estimulando o surgimento de novos modelos de negócios, mais afinados com os hábitos e as demandas dos usuários. E podem gerar maior competitividade, uma vez que reduzem certas barreiras de entrada, tornando mais fácil o contato de empresas e profissionais estreantes com um imenso público de potenciais clientes.  

Diante desse cenário, a crescente presença de instituições e profissionais de mercado nas redes sociais deve ser vista como um movimento potencialmente benéfico e, até certa medida, inevitável, haja vista a evolução dos hábitos pessoais, especialmente entre as gerações mais novas. Daí a importância de o órgão regulador estar cada vez mais presente nesses ambientes, inclusive por meio de campanhas de orientação sobre os limites da regulamentação e das atividades que dependem de prévia autorização. 


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Avanços e incertezas 

Nesse sentido, a CVM deu um passo importante ao editar o Ofício-Circular nº 13/2020/CVM/SIN, de 2020, sobre a caracterização da atividade profissional de analista de valores mobiliários nas redes sociais, esclarecendo a sua diferenciação em relação a iniciativas educacionais e ao livre exercício, assegurado a qualquer pessoa, da liberdade de expressão.  

Mas persistem espaços de incerteza, como, por exemplo, com relação à atuação de influenciadores digitais no entorno do sistema de distribuição de valores mobiliários. Parece certo que, independentemente de prévia habilitação da CVM, eles podem ser contratados para campanhas publicitárias institucionais de corretoras e distribuidoras e, ainda, para a divulgação de ofertas públicas de valores mobiliários, desde que respeitadas as prescrições regulamentares. 

No entanto, dúvidas surgem a respeito da configuração da atividade de intermediação (sujeita a uma prévia autorização da CVM) quando os influenciadores passam a prestar esclarecimentos sobre os ativos ofertados e a receber remuneração com base em um percentual do volume de operações realizadas pelos clientes, angariadas por seus canais. 

Na medida em que se consolida a atuação dos influenciadores digitais no mercado de capitais, essa e outras questões merecem maior clareza, em benefício da segurança jurídica. 


Pablo Renteria ([email protected]) é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM

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