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Deveria a lei vedar a distribuição de lucro financeiramente não realizado? 
Questão envolve distribuir ao acionista antes de pagar o IR/CSLL 
  • Eliseu Martins
  • março 21, 2021
  • Legislação e Regulamentação, Colunistas
  • . Dividendos
Reflexões contabilidade com Eliseu Martins

Colunista Eliseu Martins | Ilustração: Julia Padula

Há alguns anos, a Receita Federal declarou guerra às empresas quando quis tributar os dividendos distribuídos que não tinham sido tributados por conta do RTT (regime tributário de transição) da época. Autuações muitas foram impostas e a situação só foi resolvida quando de lei posterior. Mas o assunto poderá fervilhar novamente: agora há numerosos e grandíssimos casos com muitos registros contábeis gerando lucros que fazem sentido economicamente, mas não necessariamente sendo ainda tributados. E a Lei das S.As. não impede que tais lucros sejam distribuídos antes, e às vezes bem antes, da tributação. 

Faz sentido o pensamento da Receita de que o que vale para os sócios deve valer para ela? Ou seja, se os sócios recebem, ela também deveria ter direito a receber? Hoje há outros ocasos já tornados clássicos nas atividades agrícolas e nas propriedades para investimento avaliados a valor justo. Se essa mensuração produz lucro na contabilidade, mas só será tributada praticamente quando da venda ou da depreciação, conforme o caso, configura-se a seguinte situação: registra-se o lucro e pode-se pagar o dividendo hoje, mas o tributo fica para amanhã. 

(In)definição do STF 

Mais recentemente, bilhões e bilhões de reais têm sido registrados como receita por conta da (in)definição do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à (não) incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS no que diz respeito a períodos passados. 

Na verdade, esse volume é assustador quando se sabe que a decisão do STF foi claríssima para dali para frente, mas que persistem grandes dúvidas quanto à retroatividade e quanto à forma de cálculo. Há inclusive sentenças transitadas em julgado que praticamente independem do posicionamento final do STF (está garantido isso?), mas sem definição do valor nesse trânsito em julgado. No entanto, tem-se não raramente negligenciado isso e um valor tem sido contabilizado perigosamente.  

Afinal, a empresa mostrava um valor de alíquota de PIS/Cofins incidindo sobre o valor de venda e agora deve incidir sobre o valor da venda diminuído do ICMS contido nesse preço. Só que no passado ela só recolheu a diferença entre esse montante de PIS/Cofins e o pago quando da venda. 


Confira outras colunas de Eliseu Martins aqui


Assim, supondo, só para simplificar, uma cadeia formada apenas por duas empresas, em que a primeira não consome nada que tenha tido incidência de PIS/Cofins, tem-se: se a primeira empresa da linha tiver a devolução do PIS/Cofins sobre o valor da nota fiscal de venda para a segunda empresa, e essa segunda também, o Tesouro terá que devolver mais do que recebeu. Ou seja, os pagadores de tributos do País inteiro transferirão à segunda empresa recursos por causa de uma conta (sic) sem qualquer sentido econômico. O que se considera economicamente correto seria cada uma das empresas de uma linha receber apenas o que de fato desembolsou a mais, para que ao final de tudo o tributo total devolvido na linha inteira seja o efetivamente recolhido a mais. 

O complicado é que muitas empresas estão reconhecendo o valor total do PIS/Cofins da cadeia como lucro só seu. E exatamente esse ponto ainda está em discussão no STF. Não há segurança alguma nesse cálculo “exagerado” se a condição legal não for a de absoluta segurança quanto ao direito ao crédito e quanto ao valor a ser reconstituído. 

Descompasso entre dividendo e pagamento do tributo sobre o lucro 

Mas o ponto que nos interessa aqui é: haverá um descompasso entre a recuperação financeira desse valor e o registro da receita contábil? Este é feito “na cabeça” quando do reconhecimento, mas os valores em caixa só serão sentidos ao longo do tempo quando for-se tendo efetivo direito à recomposição. 

Pior ainda será se a tributação também for diferida para ser reconhecida conforme essa recomposição. Bem, na verdade essa tributação ao longo dessa recomposição é extremamente justa e saudável, mas e se a empresa tiver distribuído dividendo sobre a receita total relativa ao passado porque reconhecido contabilmente de uma vez, antes dos efetivos efeitos sobre o caixa? Como regra, essa recomposição acontece no futuro à medida que vão sendo compensados novos tributos com esse crédito. 

Faz sentido distribuir esses lucros sem que tenham sido tributados, se a tributação for diferida? Além disso, é financeiramente viável? Afinal, a transformação em caixa dessa receita reconhecida se dará ao longo do tempo, e normalmente muito tempo. Terá essa “antecipação” de dividendo sido feita com recursos de lucros passados não distribuídos e mantidos em caixa, disponíveis? Isso é uma coisa. Mas se o pagamento do dividendo for fruto de novos endividamentos, a situação muda. Não foi à toa que a Klabin há muitos anos colocou no seu estatuto que o dividendo não incidirá sobre a parte do lucro do período representada pelo acréscimo do valor justo de seus ativos biológicos não vendidos. 

Resumindo, a questão envolve dois assuntos diferentes: o dividendo por conta de uma receita reconhecida contabilmente, mas que financeiramente só se realizará no futuro, e o caso de possível diferimento do tributo, com o sócio recebendo agora seu dividendo mas a Receita só amanhã recebendo sua parte. 

Não é para ninguém ficar com consciência pesada. Levanto esses pontos só para se pensar se daqui para a frente não vale a pena conscientizar-se melhor desses assuntos. 


Eliseu Martins ([email protected]) é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil. Para mais detalhes técnicos, consulte o blog: pensamentocontabil.com.br

 

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