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Assembleias de acionistas em tempos de coronavírus
Modelo virtual representa uma evolução ou uma transformação?
Colunista Nelson Eizirik

*Nelson Eizirik | Ilustração: Julia Padula

No plano do Direito societário, há interessante discussão sobre se houve de fato uma revolução ou apenas uma evolução nas assembleias das companhias abertas. Mudou substancialmente o modelo e as assembleias exclusivamente digitais vieram para ficar, substituindo as presenciais? Ou será mais um modismo, “fake news”, como tantos outros?

A assembleia geral de acionistas constitui o órgão máximo da companhia, de caráter deliberativo, que reúne todos os sócios. Trata-se do locus onde o acionista pode exercer os direitos de voz e voto.

Ao longo das últimas décadas temos observado tendências contraditórias: maior participação — e mesmo “ativismo” — por parte dos investidores institucionais e maior absenteísmo por parte dos investidores individuais.

Como explicar o absenteísmo dos acionistas minoritários? Por que não se interessariam em participar da vida societária? A chamada apatia racional descreve o comportamento do acionista quando o custo de se manter informado para participar nas assembleias é superior ao benefício. Se o custo de se informar é superior aos benefícios esperados — os quais, ademais, serão repartidos com outros que não incorreram em tais custos (os “free riders” ou “caronas”) —, o acionista minoritário pode racionalmente decidir não tomar parte nas decisões da companhia.

Assim, verifica-se em vários países, inclusive entre nós, a adoção de medidas legais para reduzir os custos de acesso às informações e de participação em assembleias de acionistas. A Lei 12.431/11, ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 121 da Lei das S.As., permitiu a participação e o voto a distância do acionista na assembleia geral. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a Instrução 561/15, regulamentou adequadamente a matéria, disciplinando o voto a distância nas companhias abertas. O acionista pode votar por meio do preenchimento de um documento padronizado, o boletim de voto a distância, que deve ser disponibilizado obrigatoriamente pela companhia até um mês antes da data de realização da assembleia geral ordinária ou sempre que ela for convocada para eleger membros do conselho de administração ou do conselho fiscal.

Ao contrário do boletim de voto a distância, obrigatório nas hipóteses determinadas pela CVM, o sistema eletrônico para participar remotamente constitui faculdade para as companhias, não um direito dos acionistas.

Com a eclosão da pandemia, editou-se a MP 931 (hoje Lei 4.030, de 28/07/2020), que prorrogou o prazo para a realização das assembleias, tendo em vista a necessidade de atendimento às medidas de isolamento social propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) — infelizmente aqui não levadas muito a sério, inclusive pelas principais autoridades do País.

A CVM regulamentou a matéria com a Instrução 622, que instituiu um regime adequado e flexível. Não impôs os meios digitais para a realização de assembleias, deixando a sua escolha a critério das companhias. Assim, podem elas escolher as plataformas digitais que entenderem mais convenientes. Podem também escolher realizar a assembleia parcial ou exclusivamente digital, no primeiro caso permitindo a presença de acionistas, em ambiente seguro, no segundo, não.

A assembleia pode ser realizada fora da sede da companhia ou mesmo em outro município. Quando realizada de forma exclusivamente digital será considerada como tendo sido feita na sede da companhia.

Cabe à companhia diligenciar para que o sistema eletrônico escolhido registre a presença e os votos dos acionistas, assim como a possibilidade de eles comunicarem-se no curso da assembleia. A assembleia deve ser gravada, ficando assim registrados eventuais abusos de acionistas ou da mesa que dirige os trabalhos.

Os administradores e pessoas cuja presença é obrigatória podem participar a distância, tanto no caso das assembleias realizadas de forma parcial quanto de forma exclusivamente digital, o que constitui medida de bom senso, posto que muitos deles podem apresentar comorbidades.

Constatamos uma saudável evolução em nosso sistema de Direito societário. O voto a distância já está definitivamente incorporado à prática do mercado de capitais. E as assembleias digitais? Sobreviverão à pandemia? Por certo reduzem custos, principalmente para os acionistas minoritários. Mas também reduzem — ou eliminam — as discussões saudáveis, trocas de ideias úteis ao interesse social. Nada substitui a interação direta entre as pessoas, como estamos diariamente a constatar, seres gregários que somos. Penso que, superada a prolongada crise sanitária, teremos o predomínio das assembleias parcialmente digitais, que permitem tanto a participação remota quanto a presencial.


*Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da FGV Direito Rio


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