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A simplificação das companhias de menor porte 
O que esperar da reforma que instituiu o marco legal das startups 
Pablo Renteria

Pablo Renteria é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM | Ilustração: Julia Padula

 No dia 1º de junho foi promulgada a Lei Complementar nº 182, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, com diversas medidas benfazejas para a criação de um ambiente de negócios mais favorável ao desenvolvimento de iniciativas empresariais disruptivas. Outra novidade da Lei Complementar diz respeito às alterações promovidas na Lei das S.As., em especial a alteração dos artigos 143 e 294 e o acréscimo dos artigos 294-A e 294-B, estes últimos tratando das competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para simplificar o regime jurídico das “companhias de menor porte”, com vistas a facilitar o seu acesso ao mercado de capitais.  

Nesse tocante, o novo artigo 294-A autoriza a CVM a dispensar ou “modular”, em favor dessas companhias, a observância de algumas regras da Lei das S.As., que cuidam da obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido dos acionistas, da necessidade de contratação de instituição intermediária em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, do pagamento do dividendo obrigatório, da aquisição do direito de voto pelas ações preferenciais em caso de não pagamento de dividendo, e da forma de realização das publicações determinadas pela lei acionária.   

Embora seja louvável a intenção do legislador de favorecer o ingresso de companhias menores no mercado de capitais, por meio da eliminação de custos e de restrições legais que se mostrem excessivos diante da sua reduzida estatura financeira, há motivos para avaliar com ceticismo a efetividade da medida legislativa. Isso porque ela parte de uma visão de desenvolvimento do mercado de acesso, que privilegia a suposta democratização da bolsa de valores como solução para a expansão do financiamento das empresas de menor porte. A ideia não é nova; ao contrário, apenas na década passada, diversas iniciativas foram tomadas nessa direção, inclusive no plano legislativo, e os resultados, como se sabe, foram tímidos. 

Enquanto isso, o mercado se tornou mais diversificado, oferecendo às empresas, inclusive às de menor porte, diversos meios de financiamento, como o investimento privado por fundos de investimento, a securitização de recebíveis e as ofertas restritas de títulos de dívida, que prescindem do registro de companhia aberta, da listagem em bolsa e, em alguns casos, da adoção da sociedade por ações como forma societária. São canais alternativos de financiamento, que, não raro, se adequam melhor aos estágios menos avançados da atividade empresarial, não apenas em razão dos custos incorridos, mas também por causa dos desafios organizacionais — relevantes e incontornáveis — que acompanham uma companhia aberta com milhares de sócios.  


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Na atual configuração do mercado de capitais, a bolsa de valores não mais deve ser vista como o locus exclusivo de acesso a esse ambiente. Traduz, em vez disso, mais uma opção, de inegável importância, dentre outras que compõem um sofisticado cardápio de mecanismos de financiamento, cada qual se ajustando a diferentes necessidades de capital, tendo em vista o modelo de negócios, o perfil do empreendedor e o estágio de desenvolvimento da empresa.   

Outro ponto que chama a atenção é forma pela qual se pretende alcançar a simplificação do regime legal. Diferentemente do que se observa em alguns modelos estrangeiros (por exemplo, a société par actions simplifiée do direito francês), a simplificação do regime não se encontra prevista no próprio texto legal, dependendo da regulamentação do órgão regulador do mercado de capitais. No entanto, como a competência normativa da CVM, nos termos da Lei 6.385, de 1976, se restringe às companhias abertas, a almejada simplificação não poderá contemplar as companhias fechadas. Cria-se, desse modo, um regime incoerente, em que as empresas se submeteriam primeiramente a um regime societário mais oneroso e só se beneficiariam dos descontos legais previstos na regulamentação da CVM quando se tornarem companhias abertas. 

 Aliás, cabe à CVM ficar atenta para que companhias não busquem o registro na autarquia apenas com o intuito de aproveitar o regime simplificado, sem que tenham reais intenções de financiar suas atividades por meio do mercado de capitais. Caso contrário, corre-se o risco de reproduzir o artificialismo observado nas décadas de 60 e 70 em que companhias acessavam o mercado por razões fiscais.   

A Lei Complementar, por outro lado, acerta ao eleger o dividendo obrigatório, as publicações oficiais e o conselho fiscal como temas de reforma da Lei das S.As., uma vez que a comparação da experiência brasileira com a estrangeira indica que, nesses pontos, a nossa lei acionária, embora pudesse se justificar quando da sua promulgação, passou, com o tempo, a ser mais impositiva do que o desejável. No entanto, parece fazer mais sentido pensar em uma reforma ampla, que contemplasse todas as companhias, independentemente de seu porte financeiro, tal como o Congresso Nacional está fazendo, atualmente, com relação ao voto plural. 


Pablo Renteria ([email protected]) é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM.

 

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