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Um ano da decisão do STF sobre o prazo de patentes
Mudança proposta pelo tribunal não foi acompanhada de maior agilidade pelo INPI, o que vem prejudicando as empresas
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Apesar dos esforços do INPI, ainda há áreas tecnológicas bastante prejudicadas com o atraso no exame de mérito na primeira instância. Imagem: Freepik

Neste mês, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que invalidou o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial completa um ano. O dispositivo estabelecia que caso houvesse atraso na análise realizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) referente ao mérito dos pedidos de patentes de invenção, sua validade seria de no mínimo dez anos, contados a partir da data da concessão, ao invés do prazo clássico de 20 anos da data de depósito do pedido de patente. A interpretação dos ministros, no entanto, foi de que a prorrogação fere princípios constitucionais como a livre concorrência e a segurança jurídica. Mas por qual razão essa garantia de proteção mínima do direito de patente era necessária? Por causa da demora na análise do processo administrativo patentário. A questão é preocupante, uma vez que, passado um ano do imbróglio, o INPI continua com o prazo de espera muito estendido. Essa situação prejudica as empresas, que correm o risco de não conseguir equilibrar o valor investido em pesquisas, insumos e mão de obra profissional com o tempo para venda exclusiva no mercado consumidor.


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Apesar do louvável esforço empregado pelo INPI no projeto de combate ao backlog de patentes nos últimos dois anos, ainda há áreas tecnológicas bastante prejudicadas com o atraso no exame de mérito na primeira instância. Esse é o caso, por exemplo, de pedidos de patentes relacionados aos segmentos de biotecnologia e produtos farmacêuticos. Para se ter uma ideia, esses dois nichos são responsáveis por um acúmulo de quase 20 mil pedidos.

Ainda de acordo com dados do INPI, de março de 2022, 10% do total de pedidos de patentes de invenção pendentes de decisão gozaria dos dez anos mínimos de proteção previstos pelo extinto parágrafo único do artigo 40. Isso quer dizer que os processos inseridos nesse percentual, caso recebam seu direito de patente, terão uma vigência muito curta. Limitando-se o cenário aos pedidos que aguardam análise de recurso (segunda instância), o número sobe exponencialmente para 70%.

Situação crítica

Outro ponto de atenção diz respeito à diferença do tempo médio de análise de recursos, que varia conforme a divisão (setor) a que se refere a tecnologia que se pretende patentear. A divisão de tecnologia em embalagens, por exemplo, tem um tempo médio de decisão de 483 dias. Já na divisão de bioquímica e correlatos, esse tempo sobe para 1.196 dias, contabilizando mais de 700 dias de diferença (quase dois anos). Outras divisões que ultrapassam 1.000 dias de espera são: petróleo e engenharia química (1.009 dias), metalurgia e materiais (1.046 dias) e necessidades humanas (1.109 dias). E, dentre os que depositaram seu pedido até o ano de 2012, 7.477 ainda aguardam na fila da primeira instância. Esmiuçando ainda mais esse dado, destes 7.477 pedidos, 1.757 estão aptos para “exame”, o que significa que já deveriam estar em análise.

Como pode ser observado, a situação na segunda instância do INPI é ainda mais crítica que na primeira, pois pelo menos cinco divisões técnicas possuem tempo de espera superior a mil dias para a análise de um recurso. Essa demora gera insegurança jurídica não apenas para o requerente do pedido de patente, que deseja obter proteção para sua tecnologia, mas também para terceiros interessados em explorar a tecnologia proposta, caso a patente seja negada pelo INPI. Diante desse cenário, algumas empresas simplesmente desistem e outras recorrem à via judicial. Por isso, é urgente que o INPI aumente seus esforços para agilizar o tempo médio de análise. Caso contrário, a competitividade das empresas continuará sendo prejudicada, desestimulando a inovação no País e a consequente busca por proteção patentária.

Gabriela Salerno ([email protected]) é sócia do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello. 

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