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Obstáculos na tributação dos créditos de descarbonização, os CBios
Ainda há muitas dúvidas sobre o tratamento tributário das operações com essa “moeda verde”
Ana Barbosa
Ana Carolina da Silva Barbosa é advogada sênior da área tributária do Freitas Ferraz Advogados | Ilustração: Julia Padula

Calor próximo de 50 graus no Canadá, chuvas fortes provocando mortes e destruição na Europa e na China, crise hidroenergética no Brasil. Não há lugar seguro na era da emergência climática. Para conter o aumento das temperaturas é preciso descarbonizar a economia global, com a redução drástica de emissões de gases de efeito estufa (GEE) — particularmente de dióxido de carbono, resultante da queima de combustíveis fósseis. Parece evidente que as contribuições nacionalmente determinadas (NDCs), compromissos dos países no âmbito do Acordo de Paris, são insuficientes.  

A proximidade da 26ª Conferência das Partes (COP 26), que ocorrerá em outubro de 2021, em Glasgow, na Escócia, tem movimentado as discussões sobre a precificação do carbono e o papel da tributação na descarbonização da economia global. O atraso do Brasil em lidar com essas questões pode comprometer muito a recuperação econômica e a transição para um modelo econômico mais sustentável. 

Os mercados de carbono, já implementados por União Europeia, Estados Unidos (Califórnia), Japão e China, têm sido muito questionados quanto à sua eficiência na redução de emissões. Isso porque enquanto perdurarem os subsídios para os combustíveis fósseis os preços das emissões de carbono serão afetados de forma negativa — cenário que desafia o desenvolvimento de um mercado mais robusto, capaz de atrair investidores. 

Hoje existe um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados para regulamentação do mercado de carbono no Brasil, mas será indispensável a criação de um regime tributário adequado. Caso contrário, a tributação poderá ser um entrave nessa dinâmica tão necessária. A recente experiência dos créditos de descarbonização (CBios) do Programa RenovaBio mostra como a insegurança jurídica na seara tributária pode afastar os investidores e prejudicar a efetividade das políticas climáticas. 

Meta brasileira 

A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) foi instituída pela Lei 13.576/17, e tem como objetivo promover a redução das emissões de GEE da cadeia de combustíveis, com a expansão dos biocombustíveis na matriz energética — contribuindo, em última instância, para o cumprimento das metas assumidas na NDC brasileira. O sistema prevê metas compulsórias anuais para os distribuidores de combustíveis, com o estabelecimento de percentuais obrigatórios de biocombustível e etanol que deverão ser acrescentados ao óleo diesel e à gasolina até 2030. Foram criados instrumentos econômicos de estímulo ao combate às emissões de GEE, como a certificação da produção eficiente de biocombustíveis e o CBio. 

Em abril de 2020 foi iniciada a negociação dos CBios na bolsa de valores brasileira. Trata-se de um ativo ambiental, correspondente a uma tonelada de gás carbônico cujo despejo na atmosfera é evitado. O cálculo parte da produção de biocombustível equivalente a sete árvores em termos de captura de carbono1.  

Conforme destaca o professor Heleno Torres, “o CBio pode ser entendido como uma espécie de indenização, e com “lastro” bem definido, pela conversibilidade quantificada em valores aferidos pelo mercado2. Isso porque o valor do CBio só é apurado com a primeira venda em mercado, e o lastro está na certificação do volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado. 

Torres defende que as operações com os CBios sejam devidamente previstas na legislação, considerando a sua natureza indenizatória e a forma de circulação que lhe dá características de uma moeda verde. Mas existem muitas dúvidas sobre o tratamento tributário das operações com CBios, considerando as regras atuais de IRPJ, CSLL, IOF e PIS/Cofins. 

Falta segurança jurídica 

Apesar da importância desse mercado para a efetividade da política do RenovaBio, o regime de tributação das operações não garante segurança jurídica para a cadeia, o que pode comprometer o desempenho dos CBios no mercado. Atualmente, o regime tributário se limita à previsão de tributação pelo imposto de renda na fonte (IR-fonte) à alíquota de 15% sobre as receitas auferidas até 31 de dezembro de 2030 — a ser excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício (art. 60 da Lei 13.576/17). Não há regras claras sobre a dedutibilidade das despesas com a aquisição dos CBios, quando da aposentação, e não há segurança quanto à tributação caso o CBio seja comercializado por valor superior ao informado na declaração de imposto de renda, apenas para citar alguns pontos. 

O professor Torres tem sido uma voz ativa na luta por um regime de tributação mais seguro para os CBios, o que também deve ser aplicado ao mercado de carbono. Considerando a complexidade da tributação brasileira e a importância da efetividade das políticas climáticas do Brasil, resta evidente a necessidade de o País buscar um regime jurídico tributário que garanta segurança aos envolvidos nas políticas de precificação e para os investidores, que serão fundamentais para a promoção de um modelo econômico de baixo carbono. 


Ana Carolina da Silva Barbosa ([email protected]) é advogada sênior da área tributária do Freitas Ferraz Advogados. 


Notas
1Ministério de Minas e Energia. (2021). Disponível em http://antigo.mme.gov.br/web/guest/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/acoes-e-programas/programas/renovabio. Acesso em 22/7/2021.  
2Disponível em https://sucroenergetico.revistaopinioes.com.br/revista/detalhes/23-tributacao-dos-creditos-de-descarbonizacao/. Acesso em 1/8/2021. 

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