Pesquisar
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Menu
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Assine
Pesquisar
Fechar
STJ moderniza visão sobre FIDCs
Por unanimidade, tribunal reconheceu que esses fundos fazem parte do Sistema Financeiro Nacional
  • José Luis Dias da Silva
  • outubro 4, 2019
  • Legislação e Regulamentação, Artigos
  • . CVM, FIDC
STJ moderniza visão sobre FIDCs

*José Luis Dias da Silva | Ilustração: Julia Padula

Após quase 18 anos da edição da Instrução 356 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), enfim o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a natureza jurídica dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs). A oportunidade veio da avalição de recurso especial1 de uma decisão de instância inferior apresentado pelo Multirecebíveis II – FIDC — o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia decidido que os FIDCs têm a mesma natureza jurídica das sociedades de factoring ou de fomento comercial.

Baseado nessa premissa, o TJ-SP concluiu que as estipulações contratuais que mitigassem os riscos dos FIDCs — como a coobrigação e as garantias reais ou fidejussórias — não seriam admissíveis, pois fariam com que as operações dos fundos se assemelhassem ao desconto bancário, modalidade típica das instituições financeiras. O FIDC recorrente, por sua vez, pugnava em sua argumentação central pela legalidade da cláusula de coobrigação, fundamentando-se no artigo 296 do Código Civil2 e na notória diferença das naturezas jurídicas de FIDCs e sociedades de factoring — a única semelhança está na aquisição de direitos creditórios.

A pedido do recorrente, foram convidados a se manifestar nos autos, na qualidade de amicus curiae, entidades representativas do mercado de capitais (Anbima e Anfidc), do direito civil (IBDCivil), do direito do consumidor (Idec) e possivelmente o “amigo da corte” mais relevante — a CVM, reguladora dos FIDCs. Todos se manifestaram em convergência com a argumentação do fundo recorrente, o que amplificou a discussão material sobre o objeto do recurso.

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu pela plena possibilidade da estipulação da coobrigação nas aquisições de direitos creditórios por parte dos FIDCs. Não nos parece haver dúvidas sobre a assertividade do julgado, uma vez que não existe fundamento para afastar a possibilidade de coobrigação do cedente em cessões de crédito que contem com FIDCs como cessionários.

Entretanto, vem causando polêmica a conclusão, contida no julgado, que de certa maneira equipara os FDICs às instituições financeiras — controvérsia, a nosso ver, infundada ou decorrente de uma visão minimalista do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Muitos associam o termo “instituição financeira” ao sistema bancário, regulado pelo Banco Central; ocorre que o mercado de capitais, sob regulação da CVM, igualmente integra o SFN. Foi com base nessa avaliação mais ampla3 que o ministro relator entendeu que o paradigma das operações feitas pelos FIDCs seria a operação de desconto (celebrada por bancos) e não as operações comerciais das sociedades de factoring ou de fomento comercial.

Cabe ressaltar que o relator não igualou ou equiparou os FIDCs a bancos; igualou e equiparou o tratamento a ser dado às operações de ambas as estruturas, integrantes que são do SFN. Em seu voto, o relator deixou assentado que os FIDCs buscam no mercado (poupança nacional) os recursos para suas aplicações, de forma que se a coobrigação e a instituição de garantias são permitidas aos bancos nas operações de desconto as mesmas prerrogativas devem ser atribuídas aos FIDCs, sem que isso represente qualquer equiparação entre uma estrutura e a outra.

Destarte, o acórdão proferido pelo STJ, além de reconhecer a possibilidade de previsões contratuais que coobriguem os cedentes nas cessões de crédito operadas com FIDCs, reconheceu a integração destes ao SFN, repelindo a utilização de outros paradigmas como fundamento para análise de sua natureza jurídica.


*José Luis Dias da Silva ([email protected]) é sócio-fundador do Dias da Silva Advogados. Colaborou Arthur Dias da Silva ([email protected]) advogado do mesmo escritório.


Notas

 1Recurso especial nº 1.726.161/SP; relator ministro Luiz Felipe Salomão.

2Segundo o artigo, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

3À luz do que disciplina a Lei 4.585/64, que regula o SFN.

Obs.: O autor deste artigo é o advogado que representou o FIDC recorrente ao STJ.


Leia também

Cenário favorece retomada dos FIDCs

O uso da inteligência artificial sob a LGPD

Brasil é um país viciado em Estado


STJ moderniza visão sobre FIDCs


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.

Quero me cadastrar!

Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.

Quero conhecer os planos

Já sou assinante

User Login!

Perdeu a senha ?
This site is protected by reCAPTCHA and the Google
Privacy Policy and Terms of Service apply.
Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais

Quero conhecer os planos


Ja é assinante? Clique aqui

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras,
gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

O valor do “S” no relacionamento com os stakeholders

Webinar – 01.09.22 – Os impactos da Resolução CVM 160 para ofertas públicas

Ransonware tem efeitos catastróficos sobre os negócios e a reputação das empresas

Miguel Angelo

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras, gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

O valor do “S” no relacionamento com os stakeholders

Webinar – 01.09.22 – Os impactos da Resolução CVM 160 para ofertas públicas

Ransonware tem efeitos catastróficos sobre os negócios e a reputação das empresas

Miguel Angelo

Regras propostas pela SEC podem gerar onda de liquidação de Spacs

Redação Capital Aberto

Quão grande será o lote da “dark pool” brasileira?

Aline Menezes
AnteriorAnterior
PróximoPróximo

mais
conteúdos

Curso Investimento em distressed asset 2022

25 de abril de 2022
Iniciativas dedicadas a combater o segundo maior vilão do aquecimento global ganham força, inclusive no Brasil

Metano entra no radar de investidores e governos

Miguel Angelo 24 de abril de 2022
ESG: Em pesquisa feita pela Harris Pool, 60% dos executivos admitem que suas companhias praticaram greenwashing

ESG de mentira: maioria de executivos admite greenwashing

Carolina Rocha 24 de abril de 2022
Evandro Buccini

O crédito para empresas no contexto de juros em alta

Evandro Buccini 24 de abril de 2022
A intrincada tarefa de regular criptoativos

A intricada tarefa de se regular os criptoativos

Erik Oioli 24 de abril de 2022
Guerra na Ucrânia incentiva investidores a tirar capital da China e direcionar recursos para outros emergentes

Dinheiro estrangeiro busca a democracia e aterrissa no Brasil

Paula Lepinski 24 de abril de 2022
  • Quem somos
  • Acervo Capital Aberto
  • Loja
  • Anuncie
  • Áudios
  • Estúdio
  • Fale conosco
  • Escreva um artigo
  • 55 11 98719 7488 (assinaturas e financeiro)
  • +55 11 98719 7488 (cursos e inscrições | atendimento via whatsapp)
  • +55 11 99215 9290 (negócios & patrocínios)
Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss
Quer submeter um artigo à avaliação dos nossos editores?

Mande um e-mail para [email protected] com a sua proposta de pauta e avaliaremos. 
Agradecemos desde já pelo interesse em colaborar!

Cadastre-se
assine
Minha conta
Menu
  • Temas
    • Bolsas e conjuntura
    • Captações de recursos
    • Gestão de Recursos
    • Fusões e aquisições
    • Companhias abertas
    • Legislação e Regulamentação
    • Governança Corporativa
    • Negócios e Inovação
    • Sustentabilidade
  • Conteúdos
    • Reportagens
    • Explicando
    • Coletâneas
    • Colunas
      • Alexandre Di Miceli
      • Alexandre Fialho
      • Alexandre Póvoa
      • Aline Menezes
      • Ana Siqueira
      • Carlos Augusto Junqueira de Siqueira
      • Daniel Izzo
      • Eliseu Martins
      • Evandro Buccini
      • Henrique Luz
      • Nelson Eizirik
      • Pablo Renteria
      • Peter Jancso
      • Raphael Martins
      • Walter Pellecchia
    • Artigos
    • Ensaios
    • Newsletter
  • Encontros
    • Conexão Capital
    • Grupos de Discussão
  • Patrocinados
    • Blanchet Advogados
    • Brunswick
    • CDP
    • Machado Meyer
  • Cursos
    • Programe-se!
    • Cursos de atualização
      • Gravações disponíveis
      • Por tema
        • Captação de recursos
        • Funcionamento das cias abertas
        • Fusões e aquisições
        • Gestão de recursos
        • Relações societárias
    • Cursos in company
    • Videoaulas
    • Webinars
  • Trilhas de conhecimento
    • Fusões e aquisições
    • Funcionamento de companhia aberta
  • Loja
  • Fale Conosco

Siga-nos

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.

quero assinar