PEC dos precatórios legitima expropriação
STF deveria suspender a emenda, por flagrante inconstitucionalidade
PEC dos precatórios legitima expropriação
Os efeitos deletérios da PEC dos precatórios serão sentidos em breve por aqueles que já conquistaram a coisa julgada, muitas vezes depois de décadas de processo judicial — Imagem: freepik

É ultrajante ler o texto promulgado da Emenda Constitucional 113, cuja proposta ficou conhecida como PEC dos precatórios. Como se sabe, o Estado brasileiro costuma ser pernicioso com seus cidadãos. É comum que agentes públicos abusem da irresponsabilidade criando políticas ao arrepio das garantias individuais e da propriedade privada. O Poder Judiciário, tradicionalmente a última boia de salvação, agora parece afundar-se diante do conteúdo da PEC.

Submeter um cidadão ou uma empresa prejudicada pelo Estado ao enfrentamento de um processo judicial por si só já é um absurdo. A complexidade, a longa duração dos processos no Brasil e a influência política sobre os tribunais tornam a defesa dos interesses individuais ainda mais difícil e incerta. Mas, até aqui, a coisa julgada representava uma garantia de que o périplo Judiciário teria fim, o que tem mudado por influência de tendências do processo e do Direito Constitucional — que, a cada dia mais, relativiza a força da coisa julgada. Pois com a aprovação da PEC dos precatórios, o reconhecimento imutável da Justiça perdeu de vez a sua autoridade nas situações em que a contraparte for o Estado. 

Nesses casos, o credor de direito irrecorrível somente terá garantido seu crédito se concordar em abrir mão de receber 40% do valor ou se aceitar reaver o que lhe é devido em parcelas a perder de vista, e sem a garantia sequer de juros e acréscimos a preços de mercado. Trata-se, na verdade, da legitimação da expropriação judicial da propriedade privada, feita por via constitucional e sem qualquer resistência importante de uma sociedade civil anestesiada em pseudocausas mais urgentes.

Os efeitos deletérios da PEC dos precatórios serão sentidos em breve por aqueles que já conquistaram a coisa julgada — muitas vezes depois de décadas de processo judicial — e posteriormente pelos que ainda precisarão recorrer à Justiça pelas próximas atrocidades. Infelizmente, o veredicto, agora, terá sua importância reduzida em pelo menos 40%.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), tão vigilante quando a questão é proteger a própria honra, possa agir com rapidez para também resguardar a autoridade das decisões judiciais, suspendendo imediatamente, por flagrante inconstitucionalidade, essa emenda confiscatória. Afinal, além de ferir gravemente o direito de propriedade, ela atinge o ideal republicano segundo o qual o Estado não pode se valer da força para se impor sobre as garantias dos cidadãos.

É, ainda, falacioso o argumento de que os gestores públicos se surpreendem, ano após ano, com as rubricas orçamentárias de precatórios. Aliás, se estivessem mesmo preocupados com responsabilidade fiscal, determinariam o provisionamento preventivo dos passivos judiciais, como fazem todas as empresas com regular normalidade.

Essa medida não só daria uma melhor visibilidade do endividamento judiciário do Estado, como igualmente permitiria uma avaliação mais acurada da recorrente irresponsabilidade de agentes públicos que abusam dos seus poderes e impõem ao Estado condenações judiciais por decisões administrativas e políticas equivocadas.

Francisco de Godoy Bueno ([email protected]) é sócio-fundador do Bueno, Mesquita e Advogados

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