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Os efeitos da pandemia sobre empresas em recuperação judicial
Sujeitas a uma dupla crise, recuperandas devem reavaliar as bases do planejamento de sua reestruturação financeira
  • Laura Bumachar
  • abril 24, 2020
  • Legislação e Regulamentação, Artigos
  • . companhias abertas, recuperação judicial
Recuperação judicial é o tema de artigo de Laura Bumachar

*Laura Bumachar | Ilustração: Julia Padula

Nessa crise sem precedentes provocada pela disseminação do novo coronavírus, muitas empresas passaram a enfrentar sérias dificuldades financeiras e estruturais. E se o congelamento global da economia decorrente da pandemia afeta empresas antes saudáveis financeiramente, o que dizer daquelas que já estavam em recuperação judicial (RJ) e que, provavelmente, viram todo seu planejamento comprometido por uma crise que chegou sem avisar e que não tem data para acabar. 

Fato é que empresas em RJ, que já padeciam com as agruras causadas pela retração econômica brasileira nos últimos três anos, deverão reavaliar as bases do planejamento de sua reestruturação financeira, o que certamente as obrigará a adotar uma posição mais realista e conservadora para assegurar que o plano de recuperação seja cumprido.  

Sensível a essa situação e com objetivo de não apenas manter a atividade empresarial e seus respectivos postos de trabalho, mas também de obter uma uniformidade de decisões nos procedimentos de RJ, no fim de março o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma série de recomendações — não vinculantes — a serem observadas, na medida do possível, pelos juízos que têm sob sua condução processos desse tipo. Algumas já vinham sendo aplicadas pelos juízes competentes, como é o caso da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor (o chamado stay period) quando for preciso adiar a assembleia de credores para votação do plano — o que não deverá ser incomum no atual momento de distanciamento social. 

A polêmica ficou por conta da recomendação para que os juízes competentes autorizem a apresentação, pelo devedor que esteja em dia com suas obrigações, de plano recuperação modificado em relação àquele já aprovado em assembleia de credores quando a empresa recuperanda provar ter sofrido diminuição da capacidade de cumprir suas obrigações em decorrência da pandemia. Também foi recomendado que se considere, nos casos concretos, a possível ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de decretação da falência de empresas em RJ por descumprimento do plano já homologado. 

Embora a autorização para apresentação de plano modificativo seja determinada pelo juízo responsável, os credores continuam como protagonistas na aprovação ou não do plano de RJ durante a realização de assembleia de credores — que, também de acordo com a recomendação do CNJ, devem passar a ser feitas virtualmente. Essa é uma opção a ser considerada por devedores para levarem a uma votação seu plano mesmo durante o período de calamidade. Em caso de assembleia virtual, devem ser tomados os cuidados necessários para que sejam cumpridos, no que aplicáveis, todos os requisitos estabelecidos na lei para a assembleia presencial, como a apresentação de plano modificativo e de sua comunicação aos credores com antecedência e a garantia de direito de voz e voto aos credores — ainda que remotamente, pelo meio que for disponibilizado para conexão à assembleia. 

É importante também que empresas em RJ acompanhem de perto a votação do Projeto de Lei (PL) 1.397/20, que propõe o enfrentamento dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 com a modificação da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/05). O PL prevê medidas emergenciais e transitórias que permaneceriam em vigor até 31 de dezembro deste ano ou enquanto vigente o estado de calamidade pública em razão da pandemia. 

Algumas dessas medidas visam socorrer devedores que já estão em recuperação judicial ou extrajudicial, como a inexigibilidade por 120 dias de obrigações previstas em planos já homologados e a possibilidade de apresentação de um novo plano podendo sujeitar créditos gerados após a distribuição inicial do pedido de recuperação judicial, com direito a novo período de suspensão dos processos contra a empresa em recuperação. O PL ainda está sujeito a debates e alterações até sua efetiva votação e eventual vigência. 


*Laura Bumachar ([email protected]). Coautoria de Antonio Nachif ([email protected]). Ambos são sócios da área de resolução de conflitos do escritório Dias Carneiro Advogados.  


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