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O perigo da supressão de garantias em recuperações judiciais
Posicionamento do STJ causa preocupação e tem potencial para elevar custo de crédito
  • Alex Hatanaka
  • outubro 25, 2019
  • Legislação e Regulamentação, Artigos
  • . STJ, empreendedorismo, recuperação judicial
recuperações judiciais

*Alex Hatanaka | Ilustração: Julia Padula

Na contramão do discurso do governo federal em prol da segurança jurídica de investidores, um posicionamento judicial vem causando preocupação em agentes dos mercados nacional e internacional e em instituições financeiras. No recente julgamento do caso Ariel Automóveis, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a aprovação pela assembleia de credores de um plano de recuperação judicial, prevendo a liberação das garantias reais e fidejussórias, deveria vincular todos os credores, inclusive aqueles que votaram contra, se abstiveram ou não compareceram.

Essa exoneração se daria em prestígio, primeiro, ao princípio da preservação e, segundo, ao princípio majoritário. Vale anotar que houve dissenso: os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi registraram votos divergentes, frisando, inclusive, que o “enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do País”. O tema recentemente foi submetido a análise para ser “afetado” para o regime de recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão — ou seja, pode ser escolhido pelo STJ para ser julgado de modo vinculante para todos os recursos discutindo tese idêntica.

Ocorre que a aprovação de um plano por credores em uma recuperação judicial não deveria liberar garantias reais ou fidejussórias sem o consentimento de seus beneficiários. Isso porque a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) expressamente prevê, no art. 50, §1º, que a supressão só será admitida diante da aprovação expressa do credor titular da garantia real. A seu turno, o art. 49, §1º, da mesma lei dispõe que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Na mesma linha, a Súmula n.º 581/STJ esclarece que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia real ou fidejussória.

Essa proteção legal tem origem no fato de que, no momento da concessão de um empréstimo, as garantias reais ou fidejussórias são livremente pactuadas pelas partes, com o objetivo de reduzir o risco de crédito. Terceiros asseguram que honrarão a dívida caso o devedor principal não o faça. Ativos do devedor são objeto de direito real de garantia com o mesmo objetivo. Contudo, se há incerteza de que essas garantias serão questionadas, os financiamentos terão maior custo e, de modo ainda mais pernicioso, ficarão restritos a companhias com risco de crédito reduzido, dificultando o empreendedorismo e a inovação e atravancando o crescimento, em claro conflito com a pauta prioritária governamental.

Sob a ótica jurídica, fica claro, portanto, que os votos divergentes lançados no caso Ariel Automóveis devem prevalecer. Primeiro porque as disposições de um plano, ainda que aprovadas majoritariamente, não podem conflitar frontalmente com o texto legal. Segundo porque o princípio da preservação da empresa jamais poderia ser visto como suficiente para autorizar uma desconsideração do texto legal expresso, sob pena de se endossar um perigoso caminho, pelo qual é possível superar quaisquer direitos dos credores, inclusive aqueles protegidos na própria legislação, em prol do salvamento da empresa em crise econômico-financeira.

Há, ainda, um terceiro ponto: o argumento de respeito ao princípio majoritário não resiste a uma análise superficial da situação. No caso de garantias fidejussórias, invariavelmente, nem todos os credores terão negociado essas garantias, de modo que é incoerente admitir que eles possam votar para suprimir garantias licitamente negociadas por outros credores, beneficiando um terceiro, que sequer é parte da recuperação judicial. No caso das garantias reais, somente aquele que tem o direito real sobre o ativo específico deve ter o direito de liberá-lo, descabendo submeter essa decisão a quaisquer outros credores.

É impositivo que as graves consequências potenciais desse posicionamento para o custo do crédito, o empreendedorismo e a segurança jurídica sejam ponderadas com maior vagar. Por fim, cabe lembrar que eventual incerteza em torno da interpretação das disposições da Lei 11.101/05 poderia ser dissipada por meio da inclusão de disposição específica no substitutivo do Projeto de Lei 10.220/18 (que trata da reforma da Lei de Recuperação Judicial) do deputado Hugo Leal, determinando que cláusulas de planos de recuperação judicial, prevendo a supressão de garantias, dependam da anuência específica dos detentores dessas garantias.


*Alex Hatanaka ([email protected]) é sócio do escritório Mattos Filho e especialista em contencioso e arbitragem


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