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Novo estímulo para os green bonds brasileiros
PL 2.646/20 contempla benefício direto ao emissor por meio da dedução dos juros na apuração do lucro líquido tributável
  • Thiago A. Spercel
  • junho 5, 2020
  • Captação de recursos, Artigos
  • . bolsa de valores, debêntures, captação de recursos, ESG, green bonds
Thiago Spercel fala sobre um novo estímulo para os green bonds brasileiros

*Thiago Spercel | Ilustração: Julia Padula

Combater a mudança climática é a principal meta da 21ª Conferência das Partes (COP21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, realizada em dezembro de 2015 em Paris. Naquela ocasião, os signatários se comprometeram a intensificar ações e investimentos para o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono. Para isso, são necessários aportes massivos, de fontes públicas e privadas.   

Dentre os instrumentos financeiros disponíveis para o cumprimento dessa tarefa estão os chamados “títulos verdes” (green bonds), papéis com rápido crescimento no mercado internacional e enorme potencial a ser explorado no Brasil, mas que ainda dependem de estímulos governamentais e do envolvimento de agentes do mercado e alocadores de capital.  

Green bonds são títulos de renda fixa utilizados para captação de recursos destinados à implantação, à expansão ou ao refinanciamento de projetos ou ativos que tenham impacto positivo do ponto de vista ambiental ou climático, os chamados projetos verdes. Nessa dinâmica, o emissor se compromete com algum nível de transparência e apresentação de documentos sobre o uso dos recursos nos projetos verdes, que recebem credenciais de avaliadores independentes externos confirmando seus impactos ambientais positivos. Esses papéis têm o importante papel de viabilizar iniciativas e tecnologias para a solução de problemas ambientais.   

De acordo com estudo da Climate Bonds Initiative (CBI) relativo a 2019, havia cerca de 257 bilhões de dólares em títulos verdes rotulados globalmente, com 496 emissores e 1.788 papéis. No Brasil, a CBI1 estima em 5,6 bilhões de dólares o montante referente a títulos de renda fixa em moeda forte no mercado internacional com características ambientais positivas. O País tinha no ano passado 6 dos 11 títulos verdes da região da América Latina e Caribe, incluindo emissões de BNDES (1 bilhão de dólares), Fibria/Suzano (700 milhões de dólares) e BRF (500 milhões de euros), além de 25 emissões domésticas num total de 6 bilhões de reais, segundo a Sitawi.  

Especula-se que o maior potencial para emissões de títulos verdes no Brasil está no agronegócio e nos setores florestal e de energia. A necessidade de investimento em infraestrutura do País aponta também para oportunidades nos segmentos de transporte, construção civil e saneamento básico.  

Recentemente, por conta das dificuldades financeiras geradas pela pandemia de covid-19, um novo projeto de lei foi apresentado na Câmara dos Deputados pelos deputados João Maia (PL-RN) e Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), no contexto das discussões sobre debêntures de infraestrutura para financiamento de concessões e parcerias público-privadas (PPPs). 

Diferentemente da Lei 12.431/11, que concede benefícios fiscais aos investidores das debêntures de infraestrutura por meio da isenção de imposto de renda, o PL 2.646/20 contempla um benefício direto ao emissor por meio da dedução dos juros na apuração do lucro líquido tributável. Nessas novas debêntures incentivadas, os emissores poderão deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos naquele exercício e excluir do lucro na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) o valor correspondente a 30% dos juros pagos no exercício.   

E mais: essa dedução será majorada para 50% caso as debêntures visem financiar projetos de infraestrutura de natureza sustentável que se qualifiquem como projetos verdes. Nesse caso, as debêntures deverão estar relacionadas a projetos atestados como sustentáveis conforme padrões internacionais de certificação. Os setores relacionados incluem energia renovável, eficiência energética, prevenção e controle de poluição, conservação de biodiversidade terrestre e aquática, transporte limpo, gestão sustentável de águas e águas residuais, gestão de efluentes líquidos e saneamento, gestão de resíduos sólidos, edifícios verdes, entre outros.  

Segundo o PL 2.646/20, a emissão dessas debêntures incentivadas não dependerá de aprovação governamental e os projetos prescindirão de ato ministerial de avaliação, bastando que o empreendimento preencha os requisitos previstos em lei. A Receita Federal fiscalizará a adequação dos projetos e a aplicação dos benefícios fiscais, sujeitando os infratores a eventuais autuações e penalidades.  

O projeto de lei ainda deverá percorrer um longo caminho de tramitação legislativa e sanção presidencial, e poderá sofrer questionamentos — especialmente no que se refere aos benefícios tributários, levantando preocupações relativas à renúncia fiscal e ao impacto no orçamento público. No entanto, esperamos que seja aprovado, já que representará um importante impulso para o desenvolvimento do mercado de títulos verdes no Brasil.  

Independentemente do eventual incentivo fiscal, que será muito bem-vindo, no atual cenário de constantes mudanças e riscos imprevisíveis, a adoção de práticas de sustentabilidade e a emissão de green bonds poderá gerar muito valor para as empresas, pois mitigam riscos e antecipam boas práticas corporativas. Neste momento, são imprescindíveis medidas que acelerem a evolução do mercado brasileiro para um capitalismo sustentável de baixo carbono.


*Thiago A. Spercel ([email protected]) é sócio de Machado Meyer Advogados 


Notas 

¹Climate Bonds Initiative. “Oportunidades de Investimento em Infraestrutura Verde”, 2019. 


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