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Novo Código Comercial abrirá portas para as joint ventures
  • Cristiano Aparecido Quinaia
  • junho 3, 2016
  • Artigos, Seletas, Fusões e aquisições, Edição 33
  • . joint venture, Novo Código Comercial, empreendimento conjunto
Cristiano Aparecido Quinaia* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Cristiano Aparecido Quinaia* (Ilustração: Rodrigo Auada)

A abertura política dos estados culminou com a globalização cultural e também econômica, que permitiu a celebração de contratos por entidades situadas em países diferentes. Essa realidade é decorrente da maior facilidade de comunicação e deslocamento: hoje é possível estabelecer conversação interpessoal em tempo real por meio de diversos aplicativos móveis, por exemplo, o que propicia numerosas possibilidades de negociação global. É nesse contexto que aparece a joint venture, que, traduzida formalmente, consiste na celebração de empreendimentos conjuntos, entre duas ou mais empresas, com a finalidade de alavancar determinado segmento ou área de negócios. No Brasil, o momento é de aprimoramento da legislação para essa estrutura corporativa, que tende a crescer durante crises como a atual.

No catálogo de pesquisa da Universidade de Cornell, a joint venture dos Estados Unidos é definida como uma organização legal que toma a forma de parceria em curto prazo na qual as pessoas se comprometem em uma transação mútua para obtenção de lucro. Cada parte contribui com ativos e compartilha riscos.

Como parcerias, as joint ventures podem envolver qualquer tipo de transação comercial e os envolvidos podem ser indivíduos, grupos de indivíduos, empresas ou corporações.

Em artigo publicado em 1976, James Atwood destacou a complexidade do tratamento legal do tema, diante do entrelaçamento com as leis de antitruste e a dificuldade de se fiscalizar operações entre multinacionais com capital espalhado pelo mundo.

O traço marcante da joint venture é a vida efêmera, designada a atingir determinado escopo de seus contratantes. Ela não forma uma sociedade empresarial nem se confunde com uma, mas envolve uma colaboração em expertise e capital. Elemento sempre distintivo dessa estrutura é a affectio societatis — isto é, a vontade de se associar diante da necessidade de se unir recursos financeiros e também tecnológicos.

Na Espanha a joint ventures é conhecida como agrupaciones y uniones temporales de empresas e a estrutura recebe especial tratamento fiscal pela Lei 18/1982.

O Brasil pretende inaugurar a regulamentação do instituto sob os moldes da lei catalã, com a rubrica de contrato de investimento conjunto, nos termos da redação emprestada ao artigo 537 do Projeto de Lei do Senado 487/2013, que institui o Novo Código Comercial.

Prevalecendo essa redação do projeto, a joint venture no Brasil contará com uma previsão genérica em três artigos, sem maiores pormenores. Para a constituição do contrato, a lei brasileira vai impor que ao menos um dos contratantes seja empresário ou sociedade empresarial. Assim, será possível a celebração de acordos de investimento entre empresas, empresários e pessoas físicas, como investidores isolados que queiram aportar capital em projeto nacional.

De outro lado, fica evidente a preocupação do legislador com a fiscalização da atividade na imposição de estruturação de contabilidade própria do investimento — e, portanto, distinta daquela dos seus investidores. Importa destacar que o projeto do Código Comercial disciplina apenas a joint venture non-corporate: a regulação da constituição de sociedades consorciadas ou coligadas continuará a cargo da Lei 6.404/76, que trata da matéria em seus artigos 278 e 279.

Embora a legislação brasileira seja singela, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) tem vários pareceres e soluções de consulta disciplinando essa modalidade de investimento. Podemos destacar os pronunciamentos técnicos CPC 18 e 19, que se aplicam às entidades que sejam investidoras com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa.

O momento de crise econômica do Brasil, atrelado ao incentivo governamental para desenvolvimento da infraestrutura — sobretudo depois da edição da Medida Provisória 727, de maio de 2016 — parece abrir caminho para alavancarem-se investimentos conjuntos como forma de sobrevivência das empresas. Afinal, por meio da celebração da joint ventures até concorrentes podem se aliar para o lançamento de determinado produto ou empreendimento, unindo capital e conhecimento, com a possibilidade de atravessar com segurança o túnel da crise.


*Cristiano Aparecido Quinaia ([email protected]) é associado da Freitas Martinho Advogados. Colaborou Paulo Henrique de Souza Freitas, sócio do escritório.


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