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CVM em linha com disclosure internacional de informações ESG
Resolução 59, que a partir de 2023 passa a exigir reporte de dados no formulário de referência, contribui para mercado avançar no tema
  • Cássia Rangel Monteiro
  • fevereiro 6, 2022
  • Legislação e Regulamentação, Artigos
  • . CVM, Disclosure, ESG
CVM em linha com disclosure internacional de informações ESG
Resolução 59 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023 — Imagem: freepik

A Resolução 59 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), editada em dezembro passado depois de uma consulta pública, oferece inovações substanciais para o regime informacional de emissores de valores mobiliários. Substituindo as instruções 480 e 481, a nova norma simplifica e reestrutura alguns processos, com o objetivo de tornar mais claras as informações prestadas aos investidores. Entre os pontos de destaque está a ampliação da apresentação de dados sobre aspectos ambientais, sociais e de governança (ESG) das atividades dos emissores.

De acordo com a Resolução 59, que entra em vigor em 2 de janeiro de 2023, serão exigidos, nos formulários de referência:

— explicação sobre a não adoção, se aplicável, das melhores práticas de desempenho ESG (modelo “pratique ou explique”)

— divulgação sobre controle ou não do inventário de emissões de gases de efeito estufa

— informação a respeito dos riscos sociais, ambientais e climáticos do negócio

— relação da quantidade de funcionários por grupo de identidade de gênero, raça ou cor e idade de todos os níveis hierárquicos, inclusive do conselho de administração (diversidade)

— referência a oportunidades inseridas no plano de negócios relacionadas a questões ESG

Cenário europeu

Clara é a intenção de inserir na regulamentação brasileira a tendência mundial da preocupação com o recorte ESG. Nesse sentido, importante traçar um paralelo com o cenário europeu. A União Europeia tem feito grandes esforços para colocar o ESG na linha de frente dos investimentos. Prova mais recente — e concreta — foi dada pela Comissão Europeia com a adoção do Regulamento Delegado (EU) 2021/1253, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (EU) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento, com aplicação a partir de 2 de agosto de 2022.

Esse conjunto de regras a serem aplicadas à atividade das empresas de investimento está em linha com a estratégia escolhida pela Europa para fomentar o compromisso de neutralidade climática e aumentar a transparência na identificação de oportunidades de investimento sustentável, que permitam propiciar uma vida saudável aos cidadãos e a proteção do capital natural e da biodiversidade. Não obstante o fator climático ser o de maior relevância, o regulamento é muito mais amplo e visa, igualmente, incentivar investimentos nas empresas que estejam em linha com fatores sociais e de governança.

Padronização para ativos

No cenário europeu, a falta de padronização e a ausência dos critérios comuns que devem ser seguidos pelos fundos de investimento para que possam receber o selo verde representam a “ponta solta” que atualmente está sendo enfrentada pelos reguladores. Por isso, a União Europeia está trabalhando em uma regulamentação que determine o que pode e o que não pode ser comercializado como um ativo sustentável ou ESG, organizando o mercado de capitais. Espera-se um alinhamento central, benéfico ao mercado, já que a falta de regulação da própria União Europeia tem feito com que autoridades de cada país acrescentem interpretações e requisitos adicionais que não encontram, necessariamente, respaldo nas normativas comunitárias.

Percebe-se, assim, que não só o Brasil, mas também grandes potências estão taratando apenas agora da legislação e da adequação sobre o tema ESG, apesar de a discussão em torno dessa matéria já durar alguns anos. É um ponto positivo para o País, que tem, nos últimos anos, trabalhado muito —principalmente no âmbito regulatório da CVM — na adequação da legislação para fomentar o mercado e torná-lo atrativo e seguro.

Espera-se que não só as grandes corporações passem a adotar um rigoroso método alinhado aos preceitos de ESG, por exigência da CVM, mas que essas práticas se estendam a pequenas e médias empresas e startups. Isso melhoraria o posicionamento desses negócios nos mercados interno e externo, gerando valor e atraindo talentos.

Mudança estrutural

Iniciativas como a Resolução 59 não buscam apenas criar conceitos ou legislações: pretendem mudar o mercado como um todo. Em cada era da indústria e dos investimentos percebeu-se um enfoque específico, fomentado pela regulamentação jurídica — aumento da produção, industrialização em massa, determinação de padrões de consumo, criação de tecnologias, entre outras frentes. Agora, tenta-se atrelar todos esses fatores a questões sociais, unindo companhias e investidores em prol da cultura da diversidade, da preocupação ética e do tão urgente tema ambiental.

É certo afirmar que as políticas, práticas e dados ESG nas corporações e em decisões de investimento poderão não só diminuir a exposição a risco e maximizar retornos financeiros, mas permitir ao investidor decidir qual impacto seu capital terá na sociedade e no meio ambiente. Ao incluir preceitos de disclousure de informações em âmbito ESG, a CVM busca adequar as companhias, mas também visando que o investidor tenha consciência da alocação do seu capital, vertendo seus esforços para as companhias que prezem pelas práticas sustentáveis.


Cássia Rangel Monteiro ([email protected]) e Nathália Fernandes Gonçalves ([email protected]) são advogadas do escritório L.O. Baptista em São Paulo. Angela Theodoro ([email protected]) e Carlos Rebolo ([email protected]) são advogados do escritório TR – Theodoro Rebolo & Associados, em Lisboa

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