CPRs sustentáveis podem fomentar atividades agroflorestais  
Nova Lei do Agro direciona esse título para um sistema de controle mais transparente e efetivo 
Lei do Agro

Lei do Agro inova ao modificar o artigo 1º da Lei 8.929/94, que instituiu a cédula de produto rural (CPR) | Imagem: freepik

A Lei 13.986/20, informalmente conhecida como Lei do Agrorepresentou grande avanço institucional para a modernização do financiamento agrícola brasileiro. Entretanto, além das melhorias nos mecanismos e instrumentos de fomento financeiros, curiosamente a Lei do Agro incluiu elementos de incentivo ao investimento baseado em atividades atreladas à sustentabilidade.  

Nesse aspecto, a Lei do Agro inova ao modificar o artigo 1º da Lei 8.929/94, que instituiu a cédula de produto rural (CPR). Foram incluídos no rol de mercadorias agrícolas cobertos pela possibilidade de emissão de CPRs as florestas plantadas, além dos produtos rurais obtidos nas atividades relacionadas à conservação de florestas nativas (e dos respectivos biomas) e ao manejo de florestas nativas no âmbito de concessão de florestas públicas. Esses são os pontos mais inovadores da lei sob a ótica da sustentabilidade. Também foram inseridos na lista os produtos obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis. 

Por meio da CPR, o emissor recebe parte dos recursos financeiros para custeio da sua colheita mediante promessa de entrega futura de produto ou pagamento em dinheiro. O agronegócio brasileiro adota em larga escala a CPR para suas operações de financiamento, seja diretocom barter (troca) ou com securitização de dívidas.  

Investidores sofisticados 

A possibilidade de emissão de CPRs para produtos oriundos de conservação e manejo de florestas nativas se torna interessante pois as melhorias estabelecidas pela Lei do Agro podem facilitar a entrada de investidores sofisticados em atividades nitidamente sustentáveis, apoiados por um instrumento jurídico versátil e já testado no Brasil.   

Assim, a nova lei direciona a CPR para um sistema de controle mais transparente e efetivoprincipalmente pelos motivos listados a seguir. 

— Passa a ser exigido, para a eficácia das CPRs emitidas a partir de  de janeiro de 2021, o registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. 


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— Em sua modalidade de liquidação financeira, a CPR poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial. Será interessante avaliar se todos os produtos obtidos nas atividades de conservação de florestas nativas e manejo de florestas públicas se encaixariam nos requisitos formais para emissão de uma CPR financeira, particularmente quando se trata de referências de formação de preço. 

— Poderá ocorrer a transmissão de propriedade fiduciária de imóveis rurais em favor de pessoa jurídica estrangeira, ou recebimento do imóvel rural em liquidação de transação com pessoa jurídica estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma. 

Essas inovações, quando conjuntamente analisadas, apresentam um cenário de maior incentivo institucional à comercialização de produtos originados de áreas rurais que tenham alto grau de preservação ambiental.  

Tratamento fiscal possível “CPR verde” 

Uma crítica, porém, deve ser feita ao tratamento fiscal atual dado às operações de financiamento com emissão de CPRs que tenham por origem a exploração de floresta nativa ou plantada. Nesse aspecto Lei do Agro, ao modificar a Lei da Cédula de Produto Rural, expressamente afasta a isenção de imposto de renda sobre a remuneração produzida pela CPR financeira de florestas nativas ou plantadas de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam produtores rurais, cooperativas ou associações de produtores rurais 

A depender da operação, essa tributação pode vir a ser um desincentivo  na utilização do instrumento para atividades de financiamento nesse nicho.  

Atento ao cenário atual da legislação, há aparente disposição do governo, por meio do Ministério da Economia, em enviar ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a proposta de criação de uma “CPR verde”, que em tese envolveria a isenção do imposto de renda para operações com esse instrumento. Até a elaboração deste artigo, eventual norma do CMN nesse sentido não foi publicada — portanto, não é possível tratar de detalhes e de sua abrangênciaAo que tudo indica, no entanto,  uma disposição positiva do governo para auxiliar na difusão da CPR para fins de conservação ambiental. 

A intensidade apetite para utilização das CPRs nesses casos ainda será testada, mas já se apresenta como mais uma opção para o fomento de atividades agroflorestaiscapaz de incentivar, por exemplo, a integração lavoura-pecuária-floresta. Assim, a Lei do Agro pode ter dado uma valiosa contribuição adicional ao agronegócio sustentável no País. 


Luis Felipe de Aguiar Andrade ([email protected]) é sócio da área agrícola do Veirano Advogados 

 

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