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As tendências do Carf nos julgamentos de stock options
Mariana Neves de Vito* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Mariana Neves de Vito* (Ilustração: Rodrigo Auada)

A questão da tributação das stock options e dos demais planos de ações ainda é bastante controvertida no Brasil. Isso acontece principalmente pela inexistência de legislação trabalhista ou previdenciária que trate de maneira específica os valores recebidos como resultado de participação em planos de compra ou de outorga de ações, sejam fornecidos por fonte localizada no Brasil ou no exterior.

Para que um plano baseado em ações seja caracterizado como remuneração — sujeito, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias —, devem estar presentes todos os requisitos estabelecidos na legislação. Desse modo, os pagamentos que prescindem de algumas dessas condições legais podem ser entendidos como pagamentos distintos de remuneração (e, consequentemente, não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias).

Vale destacar que os recentes julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisaram profundamente a presença ou não desses requisitos importantes, quais sejam: existência de risco para o empregado beneficiário do plano de ações; reciprocidade ou vinculação da concessão de tais benefícios à performance do empregado; e habitualidade nessa concessão.

No tocante à evolução da jurisprudência sobre o tema: por causa da ausência de legislação específica, a incidência de contribuições previdenciárias sobre a concessão de direitos de ações relacionadas dependerá das circunstâncias do caso concreto (análise caso a caso) e estará sujeita à interpretação dos juízes.

No âmbito administrativo-tributário, em 2013 e no início de 2014, o Carf proferiu algumas decisões desfavoráveis aos contribuintes, como nos casos da Cosan e da ALL. Em ambas as situações, as autoridades fiscais consideraram que as empresas utilizaram esse tipo de programa com o objetivo de incentivar e reter determinados empregados; as regras estabelecidas pela norma de contabilidade CPC 10; e que as empresas teriam adotado mecanismos como “preço reduzido” ou concessão de empréstimos, o que desvirtuaria o conceito de stock options. Os valores recebidos como stock options, então, foram interpretados como remuneração, não obstante o desembolso financeiro por parte dos funcionários.

Posteriormente, entre o final de 2014 e o início de 2015, e com os recentes julgados de 2016, a tendência do Carf começou a mudar. O órgão passou a analisar com mais profundidade cada situação e a julgar procedentes casos em que restasse comprovado que o plano de ações era concedido como oportunidade de investimento (com risco razoável) ao empregado.

Ressalte-se, ainda, que até este momento as decisões proferidas pelo Carf referem-se apenas às opções de ações concedidas por empresas brasileiras.

De acordo com a jurisprudência atual, a existência de restrição para alienação de parte das ações maduras (lock up) e a onerosidade (ainda que em um primeiro momento não haja o desembolso efetivo pelo beneficiário) reforçam a existência de risco mercantil e, por isso, estão sendo interpretadas favoravelmente aos contribuintes para afastar a incidência previdenciária.

No entanto, a existência de metas individuais para elegibilidade (vesting conditions) e a pactuação de stock options como remuneração indireta nas cartas de oferta de emprego (offer letters) estão sendo interpretadas em desfavor dos contribuintes, uma vez que tais dispositivos evidenciam a natureza contraprestacional do benefício.

A maior controvérsia, a nosso ver, está relacionada ao momento da ocorrência do fato imponível (fato gerador) e à aferição da correta base de cálculo (é claro, somente em caso de remuneração indireta).

Feitas essas considerações, entendemos que a tendência é de que o Carf passe a analisar casos de forma bastante minuciosa e particular — os que têm chance de não serem considerados remuneração são aqueles em que os benefícios atrelados a ações apresentem efetivo e real risco ao beneficiário.

Conclui-se, assim, que os recentes julgados do Carf estão interpretando que quanto maior o risco do empregado em um investimento atrelado a ações menor a chance de os valores relativos ao plano de ações serem considerados base de cálculo para as contribuições previdenciárias.


Mariana Neves de Vito ([email protected]) é especialista em Direito Tributário de Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Colaboraram Elisabeth Lewandowski Libertuci e Luciana Simões de Souza, do mesmo escritório.


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