Pesquisar
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Menu
  • Captação de recursos
  • Gestão de Recursos
  • Fusões e aquisições
  • Companhias abertas
  • Governança Corporativa
  • Sustentabilidade
Assine
Pesquisar
Fechar
As tendências do Carf nos julgamentos de stock options
  • Mariana Neves de Vito
  • maio 6, 2016
  • Artigos, Seletas, Companhias abertas, Edição 29
  • . Carf, stock options, tributação das stock option
Mariana Neves de Vito* (Ilustração: Rodrigo Auada)

Mariana Neves de Vito* (Ilustração: Rodrigo Auada)

A questão da tributação das stock options e dos demais planos de ações ainda é bastante controvertida no Brasil. Isso acontece principalmente pela inexistência de legislação trabalhista ou previdenciária que trate de maneira específica os valores recebidos como resultado de participação em planos de compra ou de outorga de ações, sejam fornecidos por fonte localizada no Brasil ou no exterior.

Para que um plano baseado em ações seja caracterizado como remuneração — sujeito, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias —, devem estar presentes todos os requisitos estabelecidos na legislação. Desse modo, os pagamentos que prescindem de algumas dessas condições legais podem ser entendidos como pagamentos distintos de remuneração (e, consequentemente, não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias).

Vale destacar que os recentes julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisaram profundamente a presença ou não desses requisitos importantes, quais sejam: existência de risco para o empregado beneficiário do plano de ações; reciprocidade ou vinculação da concessão de tais benefícios à performance do empregado; e habitualidade nessa concessão.

No tocante à evolução da jurisprudência sobre o tema: por causa da ausência de legislação específica, a incidência de contribuições previdenciárias sobre a concessão de direitos de ações relacionadas dependerá das circunstâncias do caso concreto (análise caso a caso) e estará sujeita à interpretação dos juízes.

No âmbito administrativo-tributário, em 2013 e no início de 2014, o Carf proferiu algumas decisões desfavoráveis aos contribuintes, como nos casos da Cosan e da ALL. Em ambas as situações, as autoridades fiscais consideraram que as empresas utilizaram esse tipo de programa com o objetivo de incentivar e reter determinados empregados; as regras estabelecidas pela norma de contabilidade CPC 10; e que as empresas teriam adotado mecanismos como “preço reduzido” ou concessão de empréstimos, o que desvirtuaria o conceito de stock options. Os valores recebidos como stock options, então, foram interpretados como remuneração, não obstante o desembolso financeiro por parte dos funcionários.

Posteriormente, entre o final de 2014 e o início de 2015, e com os recentes julgados de 2016, a tendência do Carf começou a mudar. O órgão passou a analisar com mais profundidade cada situação e a julgar procedentes casos em que restasse comprovado que o plano de ações era concedido como oportunidade de investimento (com risco razoável) ao empregado.

Ressalte-se, ainda, que até este momento as decisões proferidas pelo Carf referem-se apenas às opções de ações concedidas por empresas brasileiras.

De acordo com a jurisprudência atual, a existência de restrição para alienação de parte das ações maduras (lock up) e a onerosidade (ainda que em um primeiro momento não haja o desembolso efetivo pelo beneficiário) reforçam a existência de risco mercantil e, por isso, estão sendo interpretadas favoravelmente aos contribuintes para afastar a incidência previdenciária.

No entanto, a existência de metas individuais para elegibilidade (vesting conditions) e a pactuação de stock options como remuneração indireta nas cartas de oferta de emprego (offer letters) estão sendo interpretadas em desfavor dos contribuintes, uma vez que tais dispositivos evidenciam a natureza contraprestacional do benefício.

A maior controvérsia, a nosso ver, está relacionada ao momento da ocorrência do fato imponível (fato gerador) e à aferição da correta base de cálculo (é claro, somente em caso de remuneração indireta).

Feitas essas considerações, entendemos que a tendência é de que o Carf passe a analisar casos de forma bastante minuciosa e particular — os que têm chance de não serem considerados remuneração são aqueles em que os benefícios atrelados a ações apresentem efetivo e real risco ao beneficiário.

Conclui-se, assim, que os recentes julgados do Carf estão interpretando que quanto maior o risco do empregado em um investimento atrelado a ações menor a chance de os valores relativos ao plano de ações serem considerados base de cálculo para as contribuições previdenciárias.


Mariana Neves de Vito ([email protected]) é especialista em Direito Tributário de Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Colaboraram Elisabeth Lewandowski Libertuci e Luciana Simões de Souza, do mesmo escritório.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.

Quero me cadastrar!

Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.

Quero conhecer os planos

Já sou assinante

User Login!

Perdeu a senha ?
This site is protected by reCAPTCHA and the Google
Privacy Policy and Terms of Service apply.
Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais

Quero conhecer os planos


Ja é assinante? Clique aqui

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras,
gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

Mercado privado se mobiliza para criar portas de saída para o investidor

Miguel Angelo

O atavismo na reforma da Lei das Estatais

Nelson Eizirik

As consequências inflacionárias das rupturas provocadas pela pandemia

Evandro Buccini

acompanhe a newsletter

todas as segundas-feiras, gratuitamente, em seu e-mail

Leia também

Mercado privado se mobiliza para criar portas de saída para o investidor

Miguel Angelo

O atavismo na reforma da Lei das Estatais

Nelson Eizirik

As consequências inflacionárias das rupturas provocadas pela pandemia

Evandro Buccini

Agência de rating acusa empresas de moralwashing ao tratar de Rússia

Redação Capital Aberto

Os aspectos culturais e comportamentais dos boards de “ouro”

Redação Capital Aberto
AnteriorAnterior
PróximoPróximo

mais
conteúdos

Iniciativas dedicadas a combater o segundo maior vilão do aquecimento global ganham força, inclusive no Brasil

Metano entra no radar de investidores e governos

Miguel Angelo 24 de abril de 2022
ESG: Em pesquisa feita pela Harris Pool, 60% dos executivos admitem que suas companhias praticaram greenwashing

ESG de mentira: maioria de executivos admite greenwashing

Carolina Rocha 24 de abril de 2022
Evandro Buccini

O crédito para empresas no contexto de juros em alta

Evandro Buccini 24 de abril de 2022
A intrincada tarefa de regular criptoativos

A intricada tarefa de se regular os criptoativos

Erik Oioli 24 de abril de 2022
Guerra na Ucrânia incentiva investidores a tirar capital da China e direcionar recursos para outros emergentes

Dinheiro estrangeiro busca a democracia e aterrissa no Brasil

Paula Lepinski 24 de abril de 2022
O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central

Pedro Eroles- Lorena Robinson- Marina Caldas- Camila Leiva 20 de abril de 2022
  • Quem somos
  • Acervo Capital Aberto
  • Loja
  • Anuncie
  • Áudios
  • Estúdio
  • Fale conosco
  • 55 11 98719 7488 (assinaturas e financeiro)
  • +55 11 99160 7169 (redação)
  • +55 11 98719 7488 (cursos e inscrições | atendimento via whatsapp)
  • +55 11 99215 9290 (negócios & patrocínios)
Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss
Cadastre-se
assine
Minha conta
Menu
  • Temas
    • Bolsas e conjuntura
    • Captações de recursos
    • Gestão de Recursos
    • Fusões e aquisições
    • Companhias abertas
    • Legislação e Regulamentação
    • Governança Corporativa
    • Negócios e Inovação
    • Sustentabilidade
  • Conteúdos
    • Reportagens
    • Explicando
    • Coletâneas
    • Colunas
      • Alexandre Di Miceli
      • Alexandre Fialho
      • Alexandre Póvoa
      • Ana Siqueira
      • Carlos Augusto Junqueira de Siqueira
      • Daniel Izzo
      • Eliseu Martins
      • Evandro Buccini
      • Henrique Luz
      • Nelson Eizirik
      • Pablo Renteria
      • Peter Jancso
      • Raphael Martins
      • Walter Pellecchia
    • Artigos
    • Ensaios
    • Newsletter
  • Encontros
    • Conexão Capital
    • Grupos de Discussão
  • Patrocinados
    • Blanchet Advogados
    • Brunswick
    • CDP
    • Machado Meyer
  • Cursos
    • Programe-se!
    • Cursos de atualização
      • Gravações disponíveis
      • Por tema
        • Captação de recursos
        • Funcionamento das cias abertas
        • Fusões e aquisições
        • Gestão de recursos
        • Relações societárias
    • Cursos in company
    • Videoaulas
    • Webinars
  • Trilhas de conhecimento
    • Fusões e aquisições
    • Funcionamento de companhia aberta
  • Loja
  • Fale Conosco

Siga-nos

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin Rss

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.

quero assinar