No final do mês de junho foi aprovada a Lei 14.375/2022. O diploma se origina da conversão em lei da Medida Provisória 1.090/2021 que, dentre outras medidas, traz importantes avanços para o desenvolvimento do instituto da transação tributária de débitos federais.
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A transação tributária é inovação recente da legislação brasileira. Permite que a União e os contribuintes negociem a concessão de reduções de exigências tributárias (ou de outros tipos de dívidas cobradas pela Fazenda Nacional) para assegurar melhores condições para seu pagamento e, ao mesmo tempo, garantir o recebimento dos débitos pela União.
A esse respeito, diferentemente dos diversos programas de anistia aprovados ao longo das últimas décadas, a transação permite a verificação das condições específicas de solvência do contribuinte e de perspectiva de recuperação das dívidas para que as partes possam definir as reduções ou condições mais favoráveis para liquidação dos débitos, em bases que levam em conta o caso concreto.
Um avanço que interessa aos contribuintes e à União
Dentre as inovações trazidas pela Lei 14.375/2022, a principal diz respeito à possibilidade de se aplicar a transação tributária para débitos ainda na esfera administrativa. Assim, além dos débitos já passíveis de cobrança judicial, também podem ser objeto da transação aqueles ainda em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Nesse particular, é importante destacar que muitas das grandes discussões tributárias foram de alguma forma definidas em âmbito administrativo. Assim, a possibilidade de solução de conflitos por meio de transação ainda na fase administrativa é avanço que interessa tanto à União quanto aos próprios contribuintes, que poderão antecipar a negociação de condições mais favoráveis para quitação de dívidas ainda não executadas, considerando a perspectiva de vitória e as eventuais reduções oferecidas.
Além disso, a possibilidade de transação na fase administrativa permite que os contribuintes avaliem e pleiteiem sua formalização em momento no qual esses débitos ainda não comprometem a possibilidade de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal ou sujeitam o contribuinte a constrição involuntária de seu patrimônio.
Prejuízos fiscais poderão liquidar parte do saldo de dívidas
Outra inovação que tornou mais interessante a transação diz respeito à possibilidade de utilização de prejuízos fiscais, próprios ou de terceiros (em especial, daquelas empresas vinculadas ao contribuinte principal), para pagamento de até 70% do saldo remanescente das dívidas (após a aplicação dos descontos ou reduções acordados).
Além dos prejuízos fiscais, podem ser usados para liquidação das dívidas os precatórios ou direitos creditórios contra a União, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Essa hipótese permite ao devedor utilizar ativos de menor liquidez e ainda diminuir o impacto da adesão no seu caixa.
Outra vantagem é a possibilidade de oferecimento de quaisquer garantias previstas em lei para assegurar o cumprimento da transação — inclusive garantias reais ou fidejussórias. É permitida a cessão de direitos creditórios e a alienação fiduciária de bens ou direitos, bem como os créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em decisão transitada em julgado. Apesar disso, a eventual impossibilidade de oferecimento de garantias pelo contribuinte não é impeditiva para a realização de transação.
Por fim, a Lei 14.375/2022 prevê que os descontos concedidos na transação não serão considerados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nem das Contribuições ao PIS e da Cofins.
Considerando o cenário tributário brasileiro e a evidente necessidade de redução do contencioso tributário, as inovações trazidas pela Lei 14.375/2022 reforçam a transação tributária como uma alternativa a ser avaliada pelos contribuintes, em especial para os débitos com baixas perspectivas de êxito. Eles podem se utilizar desse instituto para liquidação de seus passivos tributários em condições mais benéficas de pagamento, reduzindo a litigiosidade com a União e permitindo uma melhor recuperabilidade por parte do credor.
*Maurício Braga Chapinoti e Rafael Balanin são, respectivamente, sócio e counsel no Dias Carneiro Advogados.
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